TJRN - 0800251-79.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800251-79.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO MOURA DAS CHAGAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Homologação de cálculos pela Contadoria Judicial (Cojud).
Alegação de ausência de intimação do executado.
Inocorrência.
Possibilidade de utilização de cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo.
Observância das diretrizes estabelecidas no título executivo e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Inexistência de vícios nos valores apurados.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que, nos autos de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Cojud).
O recorrente sustenta que a decisão impugnada violou os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de adotar parâmetros supostamente equivocados na conversão da remuneração de servidores com base na Lei nº 8.880/1994.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação do executado para impugnar os cálculos apresentados; e (ii) estabelecer se os cálculos homologados pelo juízo de primeiro grau observaram os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis à conversão de vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV).
III.
Razões de decidir 3.
O ente público foi devidamente intimado para manifestação sobre os cálculos, tendo apresentado impugnação e solicitado esclarecimentos, que foram analisados e respondidos.
Após a devolução dos autos, foi novamente intimado, mas permaneceu inerte.
Assim, não há nulidade por ausência de contraditório. 4.
A legislação processual permite que o magistrado utilize a Contadoria Judicial para a conferência de cálculos, sendo essa uma prerrogativa do juízo nos casos em que há divergência entre os valores apresentados pelas partes e os critérios estabelecidos no título executivo. 5.
Os cálculos homologados seguiram as diretrizes fixadas no título executivo e no entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, inexistindo erro na metodologia adotada. 6.
A pretensão do recorrente configura tentativa de rediscutir critérios já analisados na fase de conhecimento, o que afronta os princípios da coisa julgada e da preclusão.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de manifestação do executado após sua regular intimação afasta a alegação de cerceamento de defesa. 2.
O magistrado pode utilizar os cálculos da Contadoria Judicial para aferir o cumprimento do título executivo, desde que respeitados os critérios previamente estabelecidos. 3.
A revisão de cálculos na fase de cumprimento de sentença deve observar os limites da coisa julgada e da preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXVI, LV e LXXVIII; CPC, arts. 371, 479 e 524, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814375-38.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 19/04/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0806276-53.2019.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 05/04/2024; e TJRN, Agravo de Instrumento nº 0814972-07.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, julgado em 04/03/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte (RN) em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0860072-56.2019.8.20.5001, movido por Francisco Moura das Chagas e outros, homologou os cálculos apurados pela Contadoria Judicial (Cojud), conforme se infere do id 28834709.
Nas razões recursais (id 28834705), o insurgente defendeu a alteração do julgado, alegando em suma, os seguintes pontos: i) O juízo de origem homologou os percentuais de perda decorrentes da conversão do salário de URV para Real, adotando o laudo da COJUD sem a prévia intimação do executado para impugnar os cálculos apresentados pela parte exequente, o que afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório; ii) Os cálculos homologados incluíram verbas não habituais, pagas apenas em alguns meses, como a rubrica 241, contrariando o § 1º do artigo 19 da Lei Federal 8.880/94, que exclui da base de cálculo parcelas não habituais, décimo terceiro salário, abono de férias e parcelas percentuais incidentes sobre o salário; iii) Ainda que todas as verbas sejam consideradas na base de cálculo, deve-se observar a regra prevista no artigo 22, § 2º, da Lei 8.880/94, que fixa como parâmetro mínimo a remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, e não em URV.
A quantidade de URVs utilizada como referência não pode ser alterada caso a média apurada entre março e junho de 1994 seja inferior ao número de URVs resultante da conversão da remuneração de fevereiro de 1994; iv) A comparação dos valores deve ser feita com base na remuneração de 1º de julho de 1994, pois foi nessa data que o Real entrou em vigor e o Cruzeiro Real deixou de integrar o Sistema Monetário Nacional, conforme previsto na Lei 8.880/94; e v) O entendimento adotado pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal reforça que as perdas ocorridas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais e não se prorrogam como perda estabilizada após a conversão da moeda, devendo-se aferir eventual redução remuneratória apenas a partir de 1º de julho de 1994.
Citou legislação e jurisprudência sobre o tema, pleiteando a anulação da decisão homologatória para viabilizar a impugnação dos cálculos pelo executado ou, sucessivamente, a sua retificação conforme os critérios estabelecidos pelo STF.
A parte recorrida, por sua vez, apresentou contrarrazões (id 29524064), refutando as teses do recorrente e defendendo a manutenção do pronunciamento singular.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Instrumental.
Inicialmente, importa registrar que não se sustenta a alegação do recorrente de que a decisão homologatória foi proferida sem sua prévia intimação para manifestação.
A análise dos autos, especialmente do expediente no id 86667735, evidencia que o ente público foi devidamente intimado.
Além disso, conforme consta no id 87306720, não apenas tomou ciência, como também apresentou impugnação aos cálculos.
A contestação da planilha, inclusive, resultou no retorno dos autos ao setor competente para complementação e esclarecimentos quanto aos pontos levantados por ambas as partes.
Após a devolução dos autos, o Juízo determinou nova intimação dos litigantes (id 98034326).
Contudo, o demandado permaneceu silente, conforme certificado no id 100213175.
A propósito, transcreve-se o teor do referido ato: C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que decorreu o prazo em 04 de maio de 2023, sem que a parte executada tenha se manifestado acerca da ID 98034326.
Faço os autos conclusos.
Natal/RN, 16 de maio de 2023 CARMEN LUCIA SOARES MATIAS DE ALMEIDA Analista Judiciária (negrito aditado no original) Dessa forma, rejeita-se a tese de anulação do decisum com fundamento na ausência de intimação.
Quanto ao mérito, igualmente o recurso não é digno de acolhimento, conforme será demonstrado na fundamentação a seguir.
A controvérsia consiste em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar os cálculos da Contadoria Judicial (Cojud), reconhecendo a defasagem salarial das exequentes (recorridas), conforme a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836-RN.
Sobre a análise da prova, o CPC dispõe que: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
O referido diploma ainda prevê que: art. 479.
O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Assim, nota-se que a legislação em vigor autoriza claramente que o magistrado pode utilizar a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos estabelecidos no título objeto de cumprimento. É o que preconizam os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
No caso em tela, ao examinar o caderno digital, não se constatam os vícios apontados pelo recorrente em relação à mencionada prova.
Além disso, observa-se que, antes de submeter o feito à avaliação técnica, foram estabelecidas as diretrizes a serem seguidas (id 57149562), incluindo os esclarecimentos solicitados pelos litigantes (id 100319453, 68846221, 88289772, 113012794, 132126547).
Nessa linha, não se pode desconsiderar o resultado do parecer técnico apenas porque ele endossa, em certa medida, a tese de defasagem salarial defendida pelos exequentes (agravados) na conversão da moeda Cruzeiro Real para a Unidade Real de Valor (URV).
Sob outra perspectiva, fica evidente que o executado busca, na realidade, reabrir as discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando reformulações e/ou complementações em pontos que lhe sejam favoráveis.
No entanto, essa postura contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), circunstâncias que inviabilizam o propósito recursal nesse sentido.
Com respaldo no mesmo juízo crítico, tem se pronunciado essa Casa de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PROVA TÉCNICA ELABORADA DENTRO DOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO E EM CONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE QUESTÕES DISCUTIDAS E ANALISADAS AO LONGO DE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA, À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISOS XXXVI E LXXVIII, DA CF/88).
PRONUNCIAMENTO A QUO EM HARMONIA COM O ORDENAMENTO VIGENTE, A JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E ENTENDIMENTO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0814375-38.2023.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2024, PUBLICADO em 23/04/2024).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO JUDICIAL.
MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – TCE.
RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE PERDA REMUNERATÓRIA.
ALEGADA IRREGULARIDADE NOS CÁLCULOS.
INOCORRÊNCIA.
PLEITO DE LIMITAÇÃO À LEI Nº 6.790/1995.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDAS QUE DEVEM SER APURADAS ATÉ O MOMENTO EM QUE HOUVE A REESTRUTURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR.
LCE Nº 214/2001.
PLANILHA CONFECCIONADA SEGUINDO AS DIRETRIZES DETERMINADAS PELO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PELO DECIDIDO NO JULGAMENTO DO RE Nº 561.836/RN.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806276-53.2019.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
REJEIÇÃO.
PRONUNCIAMENTO AMPARADO EM PROVA PERICIAL E NOS LIMITES DO TÍTULO EXEQUENDO.
ATENDIMENTO ÀS DIRETRIZES ELENCADAS NO RECURSO DE EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS DISCUTIDAS E ANALISADAS DURANTE TODA A FASE DE CONHECIMENTO, SOB PENA DE OFENSA AO INSTITUTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CF/88).
DECISUM HOSTILIZADO EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561836) E DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814972-07.2023.8.20.0000, Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível, Relator: Desembargador: Cornélio Alves, Data do Julgamento: 04/03/2024). (grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, considerando que a decisão atacada está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a jurisprudência desta Corte, sua manutenção é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Instrumental. É como voto.
Natal (RN), 26 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800251-79.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 00:52
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 03:53
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800251-79.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADOS(S): AGRAVADO: FRANCISCO MOURA DAS CHAGAS, FRANCISCA TEIXEIRA DO REGO, FRANCISCA SILVA DE LIMA GUIMARAES, FRANCISCA IVANEIDE FERREIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCA DA ROCHA TEIXEIRA, FRANCISCA EMILIA DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA IRANETE CRUZ, FRANCISCA ODETE CRUZ DE SOUZA, FRANCISCA GONCALVES DE LIMA, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO E MELO, FRANCISCO JOSE PEREIRA CUNHA, FRANCISCA BEZERRA DA SILVA, FRANCISCA REINALDO GOMES, FRANCISCA MELO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 15 de janeiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
23/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/01/2025 10:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 15:55
Conclusos para despacho
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14/01/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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