TJRN - 0802164-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802164-31.2025.8.20.5001 AUTOR: D.
J.
A.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que, em suas peças inaugurais, os litigantes apresentaram protesto genérico relativamente à especificação dos meios de prova e persistindo dúvida por parte deste Juízo em relação ao interesse na dilação probatória, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Havendo interesse manifesto na dilação probatória, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Do contrário, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
01/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 04:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 09:16
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
11/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:30, 6ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/04/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
31/03/2025 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/03/2025 16:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 07:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
26/03/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
25/03/2025 04:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
24/03/2025 06:45
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:07
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2025 08:33
Audiência Conciliação - Justiça Comum redesignada conduzida por 10/04/2025 10:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 19:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 05:37
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Tel. 3673-8441 e e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0802164-31.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
J.
A.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao art. 3º do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN1/, e em atenção ao despacho de ID 142560397, INTIME-SE a parte demandante, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, se pronunciar sobre a petição de ID 143047911 e documentos que a acompanha.
Natal-RN, 16 de fevereiro de 2025.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ - Art. 3º Caso não haja decisão/despacho judicial em sentido contrário, os servidores deverão praticar os seguintes Atos Ordinatórios associados aos processos de natureza cível. -
16/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0802164-31.2025.8.20.5001 AUTOR: D.
J.
A.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: VICTOR CABRAL PISTINO DE FRASSATTI REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista a petição de Id n. 142530920, intime-se a parte ré para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar nos autos o cumprimento da tutela.
Decorrido o prazo sem qualquer comprovação, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, trazer o menor orçamento para efetivação do bloqueio eletrônico de valores para cobertura do tratamento.
Em havendo demonstração de cumprimento da liminar, intime-se a parte demandante para manifestação em prazo igual ao acima assinalado.
No tocante aos pleitos de cancelamento da audiência inaugural e intimação do representante do Ministério público, tenho que já foi explicitado na decisão de Id n. 140300870.
P.I.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
11/02/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 20:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/02/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 02:12
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
30/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 05:13
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0802164-31.2025.8.20.5001 Autor: D.
J.
A.
C.
Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da petição de ID 140945449 e documentos que a acompanham.
Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2025 09:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 18:13
Juntada de Petição de procuração
-
24/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 12:07
Juntada de diligência
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802164-31.2025.8.20.5001 Parte Autora: D.
J.
A.
C.
Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência aforada por D.
J.
A.
C. representado por seu genitor, Victor Cabral Pistino de Frassati contra HUNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz, em apertada síntese, ter sido diagnosticada com apraxia da fala e Transtorno Misto de Atraso do Desenvolvimento, razão pela qual foi prescrito tratamento especializado neste tipo de doença.
Relata que o médico assistente prescreveu: psicologia TCC - 02 vezes na semana e Terapia Ocupacional com integração sensorial - 01 vez por semana.
Informa que deseja continuar suas Terapias na Clínica Brincanto Sentir e Ser que é vinculada à Unimed Natal e que por razões desconhecidas em 2025 não autoriza o paciente a continuar seu tratamento de forma regular.
Amparado nos fatos e fundamentos jurídicos expostos, busca tutela de urgência para determinar que a ré autorize e custeie o tratamento multidisciplinar: psicologia TCC - 02 vezes na semana e Terapia Ocupacional com integração sensorial - 01 vez por semana, nos termos da prescrição médica, na clínica Brincanto Sentir e Ser, onde já realizava o tratamento, vinculada à ré ou em clínica fora da rede credenciada, tudo sob os auspícios da gratuidade da justiça.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido: Visa a parte autora antecipação meritória com o fito principal de que a ré autorize e custeie o tratamento do menor, com equipe terapêutica multiprofissional especializada até a plena recuperação ou determinação de alta, na clínica Brincanto Sentir e Ser, onde já realizava o tratamento, vinculada à ré ou em clínica fora da rede credenciada.
De início, bem se vê ser flagrante a relação de consumo noticiada no presente feito, por envolver o fornecimento de serviço de assistência médico-hospitalar ao destinatário final.
Destarte, a medida requerida é admissível, a teor do disposto no art. 84, § 3o, do Código de Defesa do Consumidor, exigindo para tanto a presença de relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em estudo, a relação contratual entre as partes está demonstrada por meio da carteira do plano (id. 140239113- pág.20).
O art. 1o, I da Lei no 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1o.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando- se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Outrossim, a legislação federal que trata dos planos de saúde citada, é clara também ao dispor sobre as exigências mínimas que devem compor o plano referência, dentre elas as consultas ilimitadas e a cobertura de tratamentos solicitados pelo médico assistente, nos termos do inciso I, “a” e “b” do art. 12 da referida lei, o qual transcrevo adiante: “Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas, em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...)”.
O art. 10, por sua vez, indica a amplitude do tratamento e assistência à saúde, nos seguintes termos: “Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...)” De igual modo, a ANS, através do § 4° do art. 6°, da RN n° 465/2021 alterado pela Resolução Normativa no 539, de 23 de junho de 2022, impõe às operadoras de plano de saúde o atendimento pelo método procedimental requisitado pelo médico assistente, senão vejamos: “a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente”, garantindo o seu anexo II, item 109, a cobertura de programas de atenção e cuidados intensivos por equipe multiprofissional, para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento.
A própria Lei dos Planos de Saúde, em sua alteração trazida pela Lei no 14.454/22, traz em seu parágrafo 12, do art. 10, dita possuir o rol da ANS caráter exemplificativo, o que reforça a obrigatoriedade do fornecimento do tratamento ora guerreado, à luz da Resolução Normativa da ANS já citada.
Destaca-se que o médico especialista responsável pelo procedimento é quem tem competência para especificar qual técnica e número de sessões são os mais indicados para recuperação do paciente e sucesso da intervenção, salvo comprovada fraude.
No presente caso, o(s) médico(s) que acompanha(m) o paciente, indicou o tratamento, asseverando a necessidade de psicologia TCC - 02 vezes na semana e Terapia Ocupacional com integração sensorial - 01 vez por semana, postulados nesta demanda (id. 140239114 e 140239116).
Por sua vez, a parte autora fez a solicitação de autorização e foi negada pela parte ré (Id n. 140239117).
No que concerne ao justificado receio de ineficácia do provimento final, constata-se sua presença, na medida que a demora no tratamento pode trazer sequelas implicando na socialização e escolarização da criança.
Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a ré custeie e autorize, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, o tratamento da parte autora consubstanciado em psicologia TCC - 02 vezes na semana e Terapia Ocupacional com integração sensorial - 01 vez por semana, na Clínica Brincanto Sentir e Ser, se ainda for credenciada da ré, uma vez que o menor já realizava o tratamento na referida, ou, em caso de descredenciamento, em clínica vinculada à operadora demandada, com equipe terapêutica multiprofissional especializada até a plena recuperação ou determinação de alta, sob pena de bloqueio de valores necessários a cobrir o tratamento.
Concedo a gratuidade da justiça.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-lhes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até 10 (dez) dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
P.I. inclusive o MP.
NATAL /RN, 17 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
20/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 12:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/07/2025 09:00 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/01/2025 12:46
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 12:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/01/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a D.J.A.C..
-
16/01/2025 18:00
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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