TJRN - 0800021-48.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800021-48.2022.8.20.5139 Polo ativo RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Polo passivo MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR PESSOA NÃO ALFABETIZADA.
OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL.
VALIDADE DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Danos Materiais e Morais, que visava à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta e à condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; (ii) a existência de defeito na contratação eletrônica mediante biometria facial; e (iii) a responsabilidade civil da instituição financeira por suposta contratação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme o artigo 14 da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº 297 do STJ. 4.
A condição de analfabeto não implica incapacidade civil, sendo válida a contratação mediante assinatura a rogo, subscrita por duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil, devidamente observada no caso concreto. 5.
Ausência de provas suficientes para demonstrar fraude na contratação, não se constatando defeito na manifestação de vontade da autora. 6.
Regularidade da contratação eletrônica com reconhecimento biométrico, georreferenciamento e demais requisitos de segurança previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. 7.
Inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço que ensejasse a responsabilização civil da instituição financeira. 8.
Fixação dos honorários advocatícios recursais em 12% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido. ------------------------ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 373, I e II, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgInt no REsp 1.978.859/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23.05.2022; TJRN, AC 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 14.03.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma e à unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia/RN proferiu sentença (Id. 31354051) nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito e Danos Materiais e Morais (processo nº 0800021-48.2022.8.20.5139) movida por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, julgando improcedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: “3) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.” Inconformada, RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO interpôs Apelação Cível (Id. 31354053), alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrem de contratação inválida do empréstimo consignado nº 013828266, por ausência das formalidades legais exigidas na contratação com pessoa analfabeta.
Sustenta desconhecer a identidade da pessoa que teria assinado a rogo, bem como das testemunhas, e aponta a ausência de termo de consentimento.
Aduz que a utilização de "selfie" não garante a necessária segurança jurídica para aceitação da contratação por biometria facial, reforçando que: “a facilidade em dissimular fatos e documentos, onde fica demonstrado que o banco realizou fraude documental, reaproveitando dados e informações da pessoa da Apelante para aparentar legalidade.
Nula é a selfie como biometria facial e como prova da contratação, ausentes requisitos de contratação virtual para empréstimo consignado com pessoa analfabeta.” Acrescenta a inexistência de certificação digital, em afronta à Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Com esses fundamentos, requer a declaração de nulidade do Contrato de Empréstimo nº 286043843, a condenação do banco à restituição do indébito em dobro (R$ 476,40), ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), e a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Deferida a justiça gratuita na origem (Id. 30378169), preparo dispensado.
Em contrarrazões (Id. 30379349), o banco rebateu as alegações recursais, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O mérito do apelo cinge-se à análise da existência de danos materiais e extrapatrimoniais decorrentes de suposta contratação indevida de empréstimo, da declaração de inexistência de débito e da repetição do indébito em dobro.
Inicialmente, cumpre consignar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a ré no de fornecedora, conforme preceituam os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, dispõe o Enunciado Sumular nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, a demanda deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” A responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco da atividade, sendo quem causa o dano obrigado a repará-lo.
No caso, a autora, idosa e analfabeta, narra ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo não contratado.
Com a inversão do ônus da prova (Id. 30378169), a instituição financeira apresentou proposta de transação digital (Id. 30379327) e Cédula de Crédito Bancário física (Id. 30379327), assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, ambas datadas de 31/01/2024, no valor de R$ 1.636,96 (hum mil seiscentos e trinta e seis reais e noventa e seis centavos), parcelado em 84 vezes de R$ 39,70, com desconto direto no benefício previdenciário.
Também foi juntado comprovante de transferência bancária (TED) em 06/02/2024 (Id. 30379328), devidamente creditado na conta da autora, conforme o extrato bancário acostado pela autora nos autos (Id. 30378165 – pág. 98).
A autora nega a contratação, enquanto a instituição bancária sustenta ter comprovado a avença (Id. 30379326-30379327).
Considerando que a autora é analfabeta (Id. 30378162), cabe verificar se as formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil foram atendidas: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Pois bem.
Ser analfabeto não implica incapacidade para os atos da vida civil, mas exige observância de formalidades específicas para garantir a validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/12/2021).
No caso concreto, a contratação apresenta a impressão digital da autora, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, cumprindo, portanto, as exigências legais.
Embora a autora alegue desconhecer as pessoas que a auxiliaram, as alegações são genéricas e não demonstram qualquer indício de fraude, não havendo elementos que infirmem a invalidade do contrato.
Ademais, embora em sua réplica à defesa mantenha a sua tese que não validou a transação, autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 30379336), renunciando à produção de outras provas.
No que tange da legalidade de contrato realizado digitalmente, destaco que os contratos eletrônicos vem se tornando cada vez mais comuns em nosso cenário atual, ganhando, inclusive, reconhecimento da sua legitimidade no Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MÚTUO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
ASSINATURA DIGITAL.
FORÇA EXECUTIVA.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura (REsp 1.495.920/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2.
Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no REsp n. 1.978.859/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) Esta Corte de Justiça também reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados por biometria facial, inclusive em situações análogas (TJRN, AC 0800729-86.2022.8.20.5143, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, julgado em 14/03/2023; TJRN, AC 0813147-41.2020.8.20.5106, Rel.ª Des.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 15/09/2022).
Ressalto que o contrato eletrônico apresentado (Id. 30379327) atende às exigências legais de segurança, com informações como data, hora, nome, CPF, IP, georreferenciamento e reconhecimento biométrico, assegurando a integridade e autenticidade do negócio jurídico, conforme previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022.
A alegação de que a assinatura digital não atende aos padrões de segurança não merece prosperar, pois, segundo o art. 4º, inciso VIII, da IN PRES/INSS nº 138/2022, o reconhecimento biométrico é suficiente para garantir a autenticidade da operação.
Também não procede a alegação de divergência de local da assinatura, pois o georreferenciamento constante da proposta (Id. 30379327, pág. 11) confirma que a assinatura foi realizada no endereço da autora.
Registro que, além da contratação digital, há a celebração de contrato físico, com observância das formalidades previstas no artigo 595 do Código Civil, além de comprovação de crédito do valor do empréstimo na conta da autora.
Diante do conjunto probatório, evidencia-se que não restou caracterizado falha na prestação do serviço pela instituição financeira, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, resta prejudicada sua análise diante do desprovimento do recurso.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo a sentença combatida.
Quanto aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (onze por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800021-48.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
24/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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24/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2025 23:31
Recebidos os autos
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24/05/2025 23:31
Conclusos para despacho
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24/05/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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