TJRN - 0817507-57.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 06:49
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:28
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:41
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817507-57.2023.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: JOAO GARCIA LOSANO NETO DESPACHO Com relação ao pedido de dilação, em chancela princípio do contraditório, concedo o prazo improrrogável de três dias para indicar eventuais provas, sob pena de julgamento antecipado.
Nada requerido, voltem os autos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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04/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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30/04/2025 09:03
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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30/04/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817507-57.2023.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: JOAO GARCIA LOSANO NETO DECISÃO ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, via advogado habilitado, ingressou perante este Juízo com ação regressiva em desfavor de JOAO GARCIA LOSANO NETO, também qualificado, através da qual objetiva a restituição pelos valores desprendidos ao segurado pelo acidente ocorrido no dia 1 de março de 2023. indenização por acidente de trânsito que a vitimou, ocorrido em janeiro de 2012.
Em suma, aduziu que: a) "ocorreu um evento em BR 101, Parnamirim/RN, envolvendo o V1 FIAT MOBI, PLACA QOW4513, do associado da Autora e o V2 CHEVROLET/CELTA, PLACA PET7355 de propriedade do réu” (sic); b) alega ter sido “o associado alega que teve seu veículo colidido na traseira pelo V2 CHEVROLET/CELTA, PLACA PET7355, sendo impulsionado para frente, fazendo com que o associado colidisse na traseira do veículo que seguia a sua frente, HYUNDAI/HB20 de placa QGG0645” (sic); c) “os veículos que seguiam na via diminuíram a velocidade, fazendo com a associada realizasse a frenagem de seu veículo, contudo o V2 CHEVROLET/CELTA, PLACA PET7355 não conseguiu frear, colidindo na traseira do veículo da associada, impulsionando-o para frente e gerando o engavetamento” (sic); Escorado nos fatos narrados, a parte autora requereu o julgamento procedente da demanda, a fim de condenar o demandado ao pagamento de R$ 11.710,25 (onze mil setecentos e dez reais e vinte e cinco centavos), a título de danos materiais.
Com a inicial vieram documentos.
Ordenada a citação do polo passivo (ID 114165628).
A tentativa de autocomposição não obteve êxito (ID 117358210).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 118869952), suscitando, a ilegitimidade ativa.
No mérito, alegou que o acidente foi causado exclusivamente pelo veículo segurado pela parte autora.
Ao final, rogou pelo julgamento improcedente do feito.
Ademais, pediu a Justiça Gratuita.
Com a defesa vieram documentos.
Réplica ao ID 120515395, rechaçando as alegações lançadas na defesa.
A parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 139675909), enquanto a parte requerida rogou pelo encaminhamento de expediente para o DNIT (ID 126545228).
Através de despacho (ID 139675909), determinada a intimação da demandada para comprovar a hipossuficiência alegada.
Instada, a parte requerida apresentou a petição de ID 142553563. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, diante da preliminar e prejudicial de mérito apresentadas, passo a enfrentá-las e, empós, a fixar os pontos controvertidos, à definição da distribuição do ônus da prova e demais providências necessárias.
I – DAS PRELIMINARES I.1.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA Inicialmente, concedo à parte demandada a Justiça Gratuita vindicada, haja vista a presunção relativa de sua declaração de pobreza, que possui presunção relativa, até prova em contrário.
I.2.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Requereu a parte demandada a inaplicabilidade do instituto de sub-rogação.
Contudo, não merece prosperar as razões elencadas pela contestante.
Em que pese as associações de proteção veicular não possam firmar contratos de seguro, na prática, o serviço é similar àqueles ofertados pela seguradora.
E diante da similitude dos instrumentos, as regras previstas para o contrato de seguro, ainda que por analogia, podem nortear a relação firmada entre associação de proteção veicular e os respectivos associados.
Nesse contexto, a associação de proteção veicular que efetua o pagamento dos reparos de veículo de propriedade de seu associado, envolvido em acidente automobilístico, tem legitimidade para o ajuizamento de ação de ressarcimento em face do responsável pelo mesmo acidente.
Em arremate, ENJEITO a preliminar suscitada.
II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a colisão relatada na exordial foi, ou não, causada por culpa exclusiva da demandada que conduzia o veículo, que supostamente estaria em desacordo com as regras do Código de Trânsito Brasileiro; b) existência, ou não, de culpa exclusiva da condutora do veículo segurado pela parte autora; c) existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta da demandada condutora e os danos materiais alegados pela demandante; III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se tratando, pois, a casuística de relação consumerista, em que cabível a inversão probatória, tampouco hipótese excepcional do art. 373, § 1º do CPC, é inarredável a aplicação da regra da distribuição estática do ônus da prova estampada nos incisos I e II do citado artigo, de sorte que, com relação aos pontos controvertidos contidos nas alíneas “a” e “c", o encargo probatório da autora residirá nos fatos constitutivos do direito que alega e da parte demandada, por seu turno, nos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos desse direito.
Já no que diz respeito aos pontos controvertidos “b”, entendo ser cabível a distribuição do ônus da prova exclusivamente à parte demandada, uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual.
Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; c) ORDENO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Despacho.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 10 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0817507-57.2023.8.20.5124 AUTOR: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO REU: JOAO GARCIA LOSANO NETO DESPACHO Pretende a parte demandada a concessão do benefício da Justiça Gratuita.
O art. 98 do CPC garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, na exegese do § 3º do art. 99, da legislação de regência.
No entanto, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Magistrado de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º do CPC.
Nessa perspectiva, por não existir nos autos elementos suficientes para se averiguar se a parte requerida faz jus ao beneplácito em liça, determino a intimação desta para, no lapso de quinze dias, emendar a contestação acostando ao processo documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira (a exemplo de comprovantes de renda, despesas mensais e última declaração de imposto de renda, se o caso), sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Verifiquei, ainda, que a parte requerida não acostou o documento pessoal e comprovante de residência, a fim de amparar a documentação da defesa.
Nesse aspecto, intime-a para, no mesmo prazo acima, sanar as eivas processuais, sob pena de ineficácia da defesa.
Cumprida a diligência, façam-se conclusos os autos para Decisão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 9 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 11:24
Audiência conciliação realizada para 19/03/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
19/03/2024 11:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
18/03/2024 12:43
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 15/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:42
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JOAO GARCIA LOSANO NETO em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:39
Audiência conciliação designada para 19/03/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/03/2024 11:38
Recebidos os autos.
-
07/03/2024 11:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
07/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 11:03
Audiência conciliação realizada para 07/03/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/03/2024 11:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
01/03/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 12:23
Juntada de diligência
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01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:13
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:10
Audiência conciliação designada para 07/03/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
05/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
02/02/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
02/02/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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