TJRN - 0802618-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 00:08
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 04/09/2025 23:59.
-
17/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:27
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/08/2025 08:27
Processo Reativado
-
12/08/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/08/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 07:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA BEZERRA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:07
Decorrido prazo de ANDREZA DANTAS DE ARAUJO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:06
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
10/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 19:34
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802618-11.2025.8.20.5001 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Autor(a): ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Réu: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte embargante, através de seu advogado, para se manifestar sobre a contestação acostados aos autos (IDNum. 146722825), no prazo de quinze (15) dias.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
04/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:29
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 31/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DARLAN LUCIO DE PAIVA RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRUNNA KAROLLINE MENDES SANTANA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 00:53
Publicado Citação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0802618-11.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Parte ré: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO DECISÃO Arnaldo Barreto de Queiroz Filho, qualificados nos autos, por procurador judicial, opôs os presentes Embargos de Terceiro em desfavor de Alexandre Cardoso do Nascimento, igualmente qualificado.
Aduziu que, na data de 19/04/2022, adquiriu de Michael Câmara Costa, sócio da empresa embargada, o bem móvel (carrocinha, tipo REB/ITAGRI A 1000), através de instrumento particular de compra e venda verbal, sem cláusula de arrependimento.
Narrou que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) através de transferência bancária e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em espécie.
O valor foi totalmente pago em 20/04/2022, ocasião em que deveria ter sido realizada a transferência da propriedade ao embargante, o que não foi feito.
Sustentou que ao iniciar o trâmite de transmissão da propriedade foi surpreendido com a existência de uma restrição de circulação e transferência sobre o bem móvel.
Defendeu que o bem foi adquirido de boa-fé, em data anterior à restrição judicial (11/10/2024).
Ao final, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, suspendendo-se a constrição existente sobre o bem.
Juntaram procurações e documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Diante dos ditames legais, vislumbra-se que para a concessão da medida de urgência, mostra-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da leitura dos autos, constata-se que restou provada a probabilidade do direito da parte embargante, merecendo acolhida seu pleito.
Nesse particular, observa-se da consulta aos autos do processo de nº 0804229-09.2019.8.20.5001 (Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença), que foi realizada a restrição judicial de transferência do bem REB/ITAGRI A 1000, que tinha como proprietário o executado Michael Câmara Costa, em data de 14/10/2024, ou seja, em data posterior ao negócio jurídico celebrado entre o embargante e o executado, o que ocorreu no dia 20/04/2022, conforme comprova o comprovante de pagamento e a autorização para transferência de veículos acostada aos autos (ID 140383284 – página 16, ID 140383285 – página 18).
Desse modo, não deverá o embargante ser impossibilitado de realizar a transferência do bem adquirido, isso porque agiu de boa-fé na realização do negócio jurídico com o executado Michael Câmara Costa, já que no momento da aquisição do bem, não havia restrição alguma sobre o mesmo.
Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada, no sentido de determinar a Secretaria que providencie a exclusão da restrição judicial inserida sobre o veículo REB/ITAGRI A 1000, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais em fase de Cumprimento de Sentença de nº 0804229-09.2019.8.20.5001 (ID 133521308 – página 399, ID 133521309 – página 400).
Deverá a Secretaria providenciar a vinculação dos presentes autos aos do Cumprimento de Sentença de nº 0804229-09.2019.8.20.5001.
Cite-se o embargado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, por seu procurador judicial, dentro do que regem os arts. 677, parágrafo terceiro, e 679, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 11:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0802618-11.2025.8.20.5001 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: ARNALDO BARRETO DE QUEIROZ FILHO Parte ré: ALEXANDRE CARDOSO DO NASCIMENTO D E S P A C H O Observa-se, atualmente, o aumento significativo de pessoas que buscam litigar sob o pálio da Justiça Gratuita, sem que apresentem qualquer justificativa plausível à concessão desse benefício.
Encontra-se superada a compreensão de que era suficiente à parte pedir o benefício, apenas declarando a condição de pobreza e de insuficiência econômica.
Torna-se necessária a indicação de elementos que levem a conclusão de que o acesso ao Judiciário será inibido se não for outorgado à parte o benefício legal.
Desse modo, a teor do art. 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte autora, por seu advogado, para comprovação dos requisitos inerentes ao benefício requerido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, faça-se conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 20 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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