TJRN - 0800834-92.2023.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 11:34
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800834-92.2023.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IVANIRIA DE QUEIROZ REU: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por MARIA IVANIRIA DE QUEIROZ em face de FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS, ambos já qualificados nos autos.
As partes firmaram acordo em audiência para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 129352661.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, III, "b", que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação.
As partes firmaram acordo judicial para pôr fim à demanda, conforme consta no ID nº 129352661.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento.
Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, a teor do art. 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado na data da sua publicação.
P.I.
Após cumpridas as diligências, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
MARTINS/RN, data no sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:52
Homologada a Transação
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26/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 E-mail: [email protected] Autos n. 0800834-92.2023.8.20.5122 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA IVANIRIA DE QUEIROZ Polo Passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que só houve a juntada do comprovante de pagamento da primeira parcela do acordo, realizada em 10/09/2024, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar acerca do (des)cumprimento do referido acordo e requerer o que entender de direito.
Martins/RN, 14 de janeiro de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n.º 11.419/2006) -
14/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:51
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 09:50
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 26/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Martins.
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26/08/2024 09:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Martins.
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12/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 12:17
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 26/08/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Martins.
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13/05/2024 13:47
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2024 20:02
Juntada de diligência
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10/04/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 07:48
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
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26/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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