TJRN - 0802793-67.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802793-67.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: MARIA LUCINEIDE ANDRADE DE PAULA Promovido: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Lucineide Andrade de Paula em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A – Banrisul.
A autora alega que é beneficiária de pensão por morte do INSS, percebendo o valor de R$ 2.153,73 mensais, e que constatou, no mês de julho de 2024, descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais se referem a contrato de empréstimo consignado (nº 08822009), no valor de R$ 5.619,53, com parcelas mensais de R$ 112,64, a serem pagas em 84 meses.
Sustenta que não reconhece a contratação do referido empréstimo, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício, e que o banco réu não comprovou a existência de relação jurídica válida que fundamentasse os descontos.
Alega ainda que a prática viola normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que se refere à boa-fé, à transparência e ao dever de informação.
A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, sustentando a regularidade do contrato e a existência de documentos que comprovam a contratação válida e regular pela parte autora.
Juntou o contrato entabulado (ID 132490110).
Réplica no Id 136691747.
Decisão de saneamento no Id 140817434, determinando-se a realização do exame pericial no contrato anexados aos autos.
Em seguida, as assinaturas da autora foram colhidas e submetidas a perícia grafotécnica, juntamente com o contrato celebrado.
O laudo pericial foi juntado aos autos no ID 151208066.
A parte ré se manifestou favoravelmente sobre a conclusão do laudo (ID 152738605), ao passo que a autora não se manifestou. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
O mérito versa sobre a existência e validade de contratação de empréstimo(s) consignado(s) no benefício previdenciário da autora.
De acordo com a decisão de saneamento, cabia a parte autora comprovar a fraude contratual, enquanto competia a ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No caso posto sob análise, considerando que o contrato foi juntado ao processo, restou determinada a análise da assinatura do documento, através de perícia grafotécnica, tendo o expert concluído que o contrato foi assinado pela parte autora, como se vê adiante: Assim, considerando que o instrumento foi assinado pela autora, a validade do contrato deve ser, a princípio, reconhecida, em respeito ao princípio pacta sunt servanda.
Assim, considero que restou comprovada a regularidade da contratação, porquanto, além de a parte autora ter recebido o crédito, há provas demonstrando o seu consentimento através da assinatura do contrato, cuja fraude não foi comprovada pela parte autora.
Nesse contexto, considerando a inexistência de irregularidade no contrato bancário, não há falar em nulidade da avença, tampouco em restituição ou dever de indenizar, porquanto ausente ato ilícito para amparar essas pretensões.
Diante deste quadro, reconheço que a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos que constituem o seu direito pleiteado (art. 373, inciso I, do CPC), razão pela qual a improcedência do pedido se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e, por consequência, extingo o processo com resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Suspendo, contudo, a cobrança, por ser beneficiárias da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, nada requerendo as partes, arquive-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
27/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:13
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:17
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE MACAÍBA/RN ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0802793-67.2024.8.20.5121 Nos termos do artigo 203, § 4º, do novo CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial, conforme anexo, INTIMO as partes, por meio do(os) advogado(os), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15(quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Macaíba, 13 de maio de 2025.
JEANINI FERNANDES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0802793-67.2024.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: MARIA LUCINEIDE ANDRADE DE PAULA PROMOVIDO(A): Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA LUCINEIDE ANDRADE DE PAULA, qualificado(a), em face de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL, igualmente qualificado.
Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015.
Decididas as questões processuais, fixa-se, agora, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, assim como à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015.
Na espécie, considerando que foi juntado ao processo o suposto contrato fraudulento, e, considerando que a autora nega a celebração da avença, compete ao banco réu provar a legitimidade do contrato, na forma do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1061: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Quanto aos meio de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais.
Nesse aspecto, considerando que o réu colacionou aos autos o suposto contrato entabulado pelas partes, com digital/assinatura e acompanhado de documentos pessoais da promovente, e que há pedido expresso da parte autora (id 132490110/132490116/132490120), a realização de perícia datiloscópica/grafotécnica mostra-se imperiosa, a fim de que seja confirmada ou não a contratação feita pela autora, o que justificaria os descontos ora questionados.
No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, ressalte-se que a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
Ante o exposto, determino a realização de perícia datiloscópica/grafotécnica.
Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN a fim de designar perito para o caso em apreço.
Formulo o seguinte quesito: a digital/assinatura constante nos documentos de ID's 132490110/132490116/132490120 pertence à parte promovente? Tem as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitação e assistente técnico, querendo.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria Judiciária deste Juízo para que seja colhida cinco vezes a sua assinatura/digital, devendo tal ato ser certificado pela secretaria e remetido ao perito no momento do encaminhamento do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN.
Fixo o valor de R$ 700,00 a título de honorários periciais, levando em conta os termos da Portaria nº 504/2024 - TJRN (justiça gratuita) e a necessidade de serem avaliadas várias assinaturas.
Depositado o laudo em juízo, intime-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorário em favor do perito.
Cumprida todas as diligências, voltem-me conclusos os autos.
P.
R.
Intimem-se.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 09:12
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 10:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 18/09/2024 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/09/2024 10:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:20, 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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20/08/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 15/08/2024 23:59.
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20/08/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIO ABY-ZAYAN TOSCANO LYRA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 09:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/09/2024 10:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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05/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:50
Recebidos os autos.
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05/08/2024 15:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Macaíba
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05/08/2024 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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02/08/2024 11:52
Conclusos para decisão
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02/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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