TJRN - 0812151-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812151-81.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que procedi com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Em cumprimento ao disposto na sentença, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2025 14:20
Processo Reativado
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16/09/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 07:41
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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26/08/2025 11:30
Recebidos os autos
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26/08/2025 11:30
Juntada de intimação de pauta
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01/04/2025 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 22:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 01:54
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812151-81.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 143012611.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:14
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812151-81.2023.8.20.5124 AUTOR: ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA, já qualificada nos autos, via advogada habilitada, ingressou perante este Juízo com ação revisional em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) em novembro de 2020, celebrou com a parte demandada contrato para aquisição de veículo, no valor de R$ 12.206,60 (doze mil e duzentos e seis reais e sessenta centavos), a ser pago em 30 (trinta) meses, em parcelas fixas no importe de R$ 543,55 (quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos); b) a taxa de juros firmada foi de 26,53% ao ano e 1,98% ao mês, e custo efetivo de 52,71% ao ano e 3,54% ao mês, porém a taxa de juros remuneratórios é superior à taxa pactuada, fixada em patamar superior à média praticada pelo mercado, à época da celebração, e em razão disso são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor; c) a taxa de juros remuneratórios pactuada não está sendo cumprida; d) foram embutidos no contrato cobranças de seguro prestamista, o que configura venda casada, bem como tarifas de serviços que não foram realizados, a saber, registro de contrato, avaliação do bem e tarifa de cadastro; e, e) apesar de conter no contrato previsão de capitalização diária de juros remuneratórios, não foi informada a taxa diária a ser utilizada, de modo que deve ser afastada tal capitalização, devendo ser aplicados os juros remuneratórios de forma simples.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que, em resumo, seja: a) autorizado o depósito do valor que reputa devido; b) compelida a parte demandada a se abster de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; c) autorizada a manutenção na posse do veículo; e, d) desconstituída eventual mora.
Em sede de provimentos finais, requereu: a) que seja confirmada a tutela de urgência; b) a declaração de nulidade da cláusula de “Promessa de Pagamento”, por não ter sido clara a taxa de capitalização diária de juros; c) a adequação das taxas de juros remuneratórios para o valor médio de mercado à época da contratação; d) seja mantida a posse do veículo pela parte demandante; e, e) seja a parte ré condenada à devolução em dobro dos valores pagos a maior durante o curso do contrato, a saber, as quantias pagas em excesso em razão da taxa de juros acima da média de mercado, bem como das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e de cadastro, além do valor adimplido a título de seguro prestamista.
Solicitou a parte autora, ainda, a concessão da Justiça Gratuita, e a inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho ordenando que a parte autora sanasse vícios de constituição e de regularidade processual (ID 104298280).
Intimada, a parte autora cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo, apresentando a petição de ID 105105468, oportunidade em que também juntou documentos.
Por meio da decisão de ID 106373184 a justiça gratuita foi concedida, ao passo que indeferida a tutela de urgência.
A parte ré apresentou contestação ao ID 108816986, aduzindo, em resumo que: a) é permitida a cobrança de tarifas referentes ao cadastro, registro do contrato e avaliação do bem; b) a contratação do seguro foi possibilitada à autora no momento da compra do bem, a qual manifestou sua vontade de contratar o seguro.
Ademais, não foram juntados aos autos indícios de que a parte demandante foi compelida a contratar o serviço; c) também é autorizada a cobrança do IOF; d) as taxas contratadas não foram abusivas, estando em consonância com as médias divulgadas pelo BACEN; e) admite-se a capitalização dos juros, e há previsão contratual; f) os cálculos apresentados pela parte requerente apresentam valores, juros e índices de correção que não condizem com os pactuados, de modo que os impugna; g) é incabível o pleito de repetição do indébito, diante da ausência de vícios e ilegalidades na operação de crédito; h) não deve ser invertido o ônus da prova.
Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos autorais.
Com a peça defensiva juntou documentos.
Audiência de conciliação sem acordo no ID 108891471, na qual a parte autora foi intimada para apresentar réplica.
Réplica ao ID 110166083, na qual a parte autora reiterou os pedidos iniciais.
Intimadas as partes para informarem interesse na dilação probatória, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (IDs 114221090 e 115218777).
Proferida decisão de saneamento, sendo fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova (ID 125758394).
Novamente, as partes não informaram necessidade de outras provas (IDs 128330951 e 129094574). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO Ressalto, de início, que o caso sub judice comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, em virtude da desnecessidade de produção de provas em audiência ou perícia, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a análise meritória desta lide.
Some-se que, após intimação mediante decisão de saneamento (ID 125758394), as partes não requereram a produção de outras provas.
II.
DO MÉRITO Assinalo, prefacialmente, que as teses jurídicas invocadas serão apreciadas nos limites dos pedidos formulados na exordial, em conformidade com o Princípio da Correlação Decerto, para se evitar incidentes desnecessários, friso que não está o órgão julgador obrigado a tecer considerações acerca de toda a argumentação deduzida pelas partes, senão que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar à solução encontrada (art. 489, IV, do CPC).
Dito isso, passo à análise do mérito propriamente dito.
II.1.
Do inadimplemento contratual - aplicação de taxa de juros diversa da pactuada Cinge-se a controvérsia na ocorrência de inadimplemento contratual pela parte ré, consubstanciada na aplicação de taxa de juros diversa da pactuada.
Defende a parte autora na inicial que, em que pese a taxa de juros contratada tenha sido de 1,98% a.m. e 26,53% a.a., o banco demandado tem utilizado os percentuais de 3,54% a.m. e 52,71% a.a., de modo que tem onerado excessivamente a autora.
A fim de corroborar com as alegações, albergou planilha de cálculos e consulta à calculadora do cidadão aos IDs 104194085 e 104192172.
Tendo em vista a controvérsia sobre qual taxa de juros de fato estava sendo utilizada, em decisão de saneamento (ID 125758394) foi definida como questão de fato a ser objeto de produção probatória.
O ônus da comprovação para tanto foi invertido para a parte ré, considerando que entre as partes há relação de consumo, e que o banco demandado possuía maior conhecimento técnico do que a autora.
Contudo, em que pese intimado para requerer outras provas, pugnou pelo julgamento antecipado (ID 129094574) Quer por um axioma de distribuição do ônus da prova, quer por uma regra decorrente da própria lei, é certo que cabia à parte ré a comprovação da inexistência dos fatos constitutivos do direito deduzidos pela parte autora.
Entretanto, quedou-se inerte, não cumprindo o ônus que lhe incumbia, seguindo as regras estabelecidas nos art. 373, §1°, do CPC, e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Destarte, reputo como verdadeira a alegação de que os juros aplicados durante o curso da relação contratual têm sido de 3,54% a.m. e 52,71% a.a., em discordância do que pactuado entre as partes.
II.2.
Dos Juros Remuneratórios Sobre os encargos remuneratórios, impõe-se destacar o teor da Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula Vinculante n.º 7 também da Suprema Corte, as quais dispõem, in verbis: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional” "A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar." Assim sendo, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento) ao ano previstos na Lei de Usura e na redação original do art. 192, da CF, assim como se revela desnecessária prévia autorização do Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da taxa praticada pelo mercado.
Nesta trilha caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme posicionamento firmado em sede de Recurso Especial processado sob o rito dos recursos repetitivos, veja-se: BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Consignada, no acórdão recorrido, a abusividade na cobrança da taxa de juros, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. (…) (STJ, REsp 1.112.879/PR, Segunda Seção, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2010, DJe. 19/05/2010.
Noutro pórtico, necessário registrar que a análise de eventual abusividade das taxas de juros contratadas em mútuo para pagamento através de parcelas iguais e prefixadas deve ser realizada a partir do cotejo com a taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação, uma vez que é esse o momento no qual o mutuante faz um juízo perspectivo sobre a inflação então vigente e as taxas básicas de juros, que indexam a captação de moeda junto ao Banco Central pelas instituições financeiras.
Na hipótese em testilha, o documento que repousa no ID 104192176 revela a relação contratual existente entre os litigantes.
Neste, as partes pactuaram como taxa de juros 1,98% a.m. e 26,53% a.a., porém, conforme já consignado em tópico anterior, o banco demandado tem utilizado os percentuais de 3,54% a.m. e 52,71% a.a. como taxa de juros.
Por seu turno, a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres para aquisição de veículos, à época da contratação, restou consolidada em 1,49% ao mês e 18,97% ao ano, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Códigos 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.
Consulta em 21/01/2025).
Assim, evidencia-se a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres para aquisição de veículos, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Em verdade, a taxa aplicada pela demandada supera o dobro daquela praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do mútuo, o que constitui critério cabal de comprovação da desvantagem exagerada para o autor, ora consumidor, prescindido, pois, de perícia financeira para essa aferição.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do REsp. 1.061.530-RS, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de juros remuneratórios somente é abusiva se ultrapassar uma vez e meia (1,5), ao dobro ou ao triplo a taxa média de mercado.
Confira-se: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." (REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).
Portanto, resta notória a abusividade passível de correção quanto ao encargo remuneratório firmado no contrato sob debruce, devendo ser aplicado os valores originalmente acordados, a saber, 1,98% a.m. e 26,53% a.a., os quais cumprem os limites jurisprudenciais.
II.3.
Da Taxa Diária Aduz a parte autora a necessidade de declarar a nulidade da Cláusula M do contrato.
Isso porque, embora tenham sido estipuladas taxas de juros mensal e anual, não foi determinada a taxa de juros diária, que incidiria capitalização.
Nesse sentido, assim estabeleceu o contrato no item “M” (ID 104192176): “O cliente, por esta cédula, promete pagar ao credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”.
Entretanto, não há no negócio jurídico qualquer menção sobre a taxa diária de juros.
No que tange à ausência de informações claras sobre a taxa de juros diária, o entendimento adotado nos Tribunais Pátrios tem sido de que a cláusula, quando incompleta, é abusiva.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Destacou-se) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) (Grifos acrescidos) Destarte, diante da ausência de informações claras e específicas, a decretação da nulidade da cláusula que determinou a capitalização de juros diária é medida que se impõe.
II.4.
Tarifa de Cadastro A respeito do tema, destacam-se a Resolução CMN n.º 3.518/07 e a Circular 3.371/07 do BACEN, que disciplinaram a cobrança da tarifa de cadastro pelas instituições financeiras, respectivamente, nos seguintes termos: RESOLUÇÃO N.° 3.518.
Disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 1.º A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 3.º Os serviços prioritários para pessoas físicas, assim considerados aqueles relacionados às contas de depósito, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, serão definidos pelo Banco Central do Brasil, que estabelecerá a padronização de nomes e canais de entrega, a identificação por siglas e a descrição dos respectivos fatos geradores.
Parágrafo único.
A cobrança de tarifas de pessoas físicas pela prestação, no País, de serviços prioritários fica limitada às hipóteses previstas no caput. " (grifei) "CIRCULAR n.º 3.371.
Institui tabela padronizada de serviços prioritários e pacote básico padronizado, na forma prevista na Resolução n.º 3.518, de 2007.
Art. 1.º Ficam definidos: I - na forma da Tabela I anexa a esta circular, os serviços prioritários, relacionados a contas de depósitos, transferências de recursos, operações de crédito e cadastro, previstos no art. 3.º da Resolução n.º 3.518, de 6 de dezembro de 2007; (...) § 1.º A cobrança de tarifa por serviço prioritário não previsto nas Tabelas I e II depende de autorização do Banco Central do Brasil, que se pronunciará no prazo de 60 dias, contados da data da protocolização do pedido.
Tabela I.
LISTA DE SERVIÇOS.
CADASTRO Confecção de cadastro para início de relacionamento.
Sigla do Extrato.
Cadastro.
Valor da Tarifa. (grifei) Registre-se que, não obstante a revogação da Resolução CMN 3.518/2007 pela Resolução CMN n.º 3.919/2010, esta manteve a previsão quanto à possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro (art. 3º, I), desde que tal cobrança se dê no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, o que ocorreu no caso em concreto.
A propósito, a tarifa se presta a remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente” (conceito extraído da Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.255.573/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, reconheceu válida a cobrança da mencionada tarifa, conforme excerto adiante reproduzido: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3.
Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.[...] (Grifei).
Assim, tendo o contrato cerne da presente lide sido celebrado em novembro de 2020, portanto, após a vigência da Resolução CMN 3919/2010, entende-se que não há falar em ilegalidade na cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista estar expressamente prevista no contrato.
Desta feita, INDEFIRO a pretensão.
II.5.
Da Cobrança de Tarifa de Avaliação de Bens (Tarifa de Vistoria) Relativamente à cobrança de tarifa de avaliação de bens, esclareça-se que permitida é a sua contratação, uma vez que sua cobrança, anteriormente autorizada na Resolução 3.518/2007, foi consolidada nos termos do inciso V, art. 5.º da Resolução 3.919/2010, ainda vigente, nos seguintes termos: Admite-se a cobrança de remuneração pela prestação de serviços diferenciados a pessoas físicas, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: [...].
V - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia;[...] Aliás, a teor da tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), em sede da sistemática de recursos repetitivos, restou decidido que é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvados os casos de reconhecimento de abuso por cobrança de serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto, hipóteses não verificadas nos presentes autos, uma vez que foi comprovada a realização do serviço (ID 108816996).
Registre-se, em arremate, que a tarifa de avaliação de bens dados em garantia somente poderá ser cobrada nos contratos que tenham por objeto veículos usados, como na situação dos autos.
De toda sorte, sequer é observada a cobrança excessiva das respectivas tarifas.
Por conseguinte, lícitas são as cobranças das tarifas guerreadas.
II.6.
Da Cobrança de Seguro (venda casada) A venda casada é prática vedada nas relações de consumo, na medida em que é defeso ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, conforme dispõe o art. 39, I, do CDC.
O seguro de proteção financeira, também denominado “seguro prestamista”, é uma modalidade contratual que tem por escopo assegurar o pagamento de prestações, ou mesmo de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento firmados pelo segurado, constituindo uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, o qual libera-se da responsabilidade na hipótese de sinistro prevista na cobertura contratual.
Entretanto, quando inserido como encargo em uma relação contratual, não sendo comprovada a existência da respectiva apólice, nem qualquer outra prova inequívoca de materialização do pacto acessório, tem-se como abusiva sua cobrança.
Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - "TARIFA DE CADASTRO" - LEGALIDADE - TAXA DE AVALIAÇÃO - ABUSIVIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - "SEGURO PRESTAMISTA" - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO VOLUNTÁRIA E REGULAR - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL. - Em interpretação do art. 5º, da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, quando haja pactuação nos Contratos celebrados por Instituições Financeiras, após 31/03/2000. - Nos termos da Súmula nº 566, do Col.
STJ, "nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira". - Na resolução do Tema Repetitivo nº 958 (REsp. nº1.578.553) , o Superior Tribunal de Justiça definiu a validade da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa a título de Registro do Contrato, possibilitando a exclusão da cobrança somente quando verificada a onerosidade excessiva do valor ou a não efetivação do ato/serviço, bem como a licitude da cobrança da Tarifa de Avaliação, desde que demonstrada a efetivação do serviço. - É reconhecida a ilegalidade de encargo inserido no Contrato de Financiamento a título de "Seguro de Proteção Financeira", quando não comprovada a existência da respectiva Apólice, nem apresentados outros elementos inequívocos da efetiva materialização do pacto acessório. - Consoante dispõe o art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". (TJMG – AC 10702130325438002 - 17ª Câmara Cível– Relator Roberto Vasconcellos – Julgado em 08/08/2019).(Grifou-se) De outra banda, já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não poder ser obrigado a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela designada, por caracterizar a denominada “venda casada” coibida pelo CDC (art. 39, inciso I).
A esse respeito, válido aportar o julgado proferido em sede de Recurso Repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.639.259 – Segunda Seção – Reli Min.
Paulo de Tarso Sanseverino – Julgado em 12/12/2018). (Destaques acrescidos) Na hipótese em liça, da deambulação dos autos, em que pese a clara cobrança de seguro (no valor de R$ 3.656,52 - vide contrato de ID 108409027), o banco demandado não ancorou aos autos a respectiva apólice, do qual se extraísse a natureza de pacto acessório, motivo pelo qual se enxerga abusividade na cobrança do seguro.
II.7.
Da Repetição do Indébito Constatada a abusividade praticada pela parte ré consistente na cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado aplicada à época da celebração do contrato, bem como na venda casada e capitalização diária de juros, sem prover as informações completas ao consumidor, implica dizer que eventuais valores pagos a maior, decorrentes desses excessos, deverão ser compensados com eventuais débitos pendentes, ou, quitado o débito, deverão ser restituídos, em dobro.
Decerto, em simetria com o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, caracterizada a cobrança indevida, o consumidor terá direito à repetição em dobro do que pagou em excesso, salvo em caso de engano justificável por parte do fornecedor, o que não ocorreu no caso dos autos.
Desta feita, não se desincumbindo a instituição financeira do ônus previsto expressamente na legislação consumerista, no sentido de ser o engano justificável, não há como excepcionar a aplicação do preceito em comento.
Ressalto, ainda, que a restituição deverá ocorrer em dobro, pois, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), foi superada a tese segundo a qual a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido como a má-fé do credor.
Em razão do overruling citado, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na espécie.
Válido pontuar que os efeitos desta tese foram modulados, de sorte que, para os contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos (bancários, de seguro, imobiliários e de plano de saúde), o entendimento somente poderá ser aplicado aos indébitos cobrados após a data da publicação do acórdão, ou seja, após 30/03/2021, o que se aplica ao caso, já que a presente testilha foi ajuizada em 2023.
Registro, por oportuno, que é assente na jurisprudência do STJ (Súmula 381) que "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", em razão da natureza eminentemente patrimonial e, portanto, disponível do direito neles consubstanciado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) RECONHEÇO a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo ser utilizados os índices apontados no contrato (1,98% a.m. e 26,53% a.a.), os quais se enquadram no entendimento de que podem ser aplicadas taxas de até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres -aquisição de veículos; b) DECOTO a cobrança do seguro (no importe de R$ 770,00), ante a constatação de venda casada; e, c) RECONHEÇO a abusividade da cláusula que permitiu a capitalização diária, contudo sem indicar a taxa a ser aplicada (Item M – Promessa de Pagamento).
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido em dobro.
Advirta-se que sobre os valores a serem repetidos à parte autora também deverá incidir correção monetária (IPCA), a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateado em 4% (setenta por cento) em desfavor da autora e 6% (seis por cento) para a parte requerida, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeça-se alvará, e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Parnamirim/RN, 21 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
22/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 00:36
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 07:36
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 07:36
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:48
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 08:58
Audiência conciliação realizada para 16/10/2023 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
16/10/2023 08:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 08:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/10/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 12:12
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 12:12
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:57
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:50
Audiência conciliação designada para 16/10/2023 08:45 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
11/09/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 13:25
Recebidos os autos.
-
05/09/2023 13:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
05/09/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 11:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA.
-
31/08/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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