TJRN - 0812151-81.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812151-81.2023.8.20.5124 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ Polo passivo ANDRESSA REIS FREIRE DA SILVA Advogado(s): GENILSON DANTAS DA SILVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA SEM INDICAÇÃO DA TAXA.
COBRANÇA DE SEGURO CONFIGURANDO VENDA CASADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida em Ação Revisional de contrato bancário, na qual foram reconhecidas: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da média de mercado; (ii) a ilegalidade da capitalização diária sem indicação da taxa diária de juros; (iii) a prática de venda casada na cobrança do seguro; e (iv) a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A sentença foi parcialmente procedente e condenou ambas as partes ao pagamento proporcional de honorários, com suspensão para a autora por justiça gratuita.
A ré apelou buscando a improcedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato; (ii) estabelecer se é válida a cláusula de capitalização diária sem a indicação da taxa correspondente; (iii) determinar se houve prática de venda casada na contratação do seguro; e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A revisão judicial de cláusulas contratuais é admitida quando verificada desproporcionalidade ou onerosidade excessiva para o consumidor, nos termos do art. 6º, V, e 51, IV, do CDC, sendo aplicável o CDC às instituições financeiras conforme Súmula 297/STJ. 4.
A taxa de juros remuneratórios praticada no contrato supera significativamente a taxa média de mercado para a modalidade, o que caracteriza abusividade conforme jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS) e autoriza sua limitação à média divulgada pelo Banco Central. 5.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é válida desde que expressamente pactuada, inclusive com indicação da taxa diária, conforme jurisprudência consolidada (STJ, REsp 1.826.463/SC), o que não ocorreu no contrato impugnado, tornando abusiva a cláusula. 6.
A cobrança do seguro, sem demonstração de liberdade de escolha da seguradora, configura venda casada, prática vedada pelo CDC e pelo entendimento do STJ no Tema 972 (REsp 1.639.320/SP). 7.
A restituição em dobro do indébito é cabível quando demonstrada má-fé ou violação à boa-fé objetiva, sendo suficiente a cobrança indevida contrária ao dever de transparência contratual, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, como no caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É abusiva a taxa de juros remuneratórios que excede significativamente a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo legítima sua limitação judicial. 2.
A capitalização diária de juros é inválida quando não há previsão contratual expressa da respectiva taxa diária, ainda que indicadas as taxas mensal e anual. 3.
A cobrança de seguro em contrato bancário, sem opção de escolha da seguradora, caracteriza venda casada e é nula de pleno direito. 4.
A repetição do indébito em dobro é admissível quando a cobrança indevida resulta de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; MP nº 2.170-36/2001.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 381, 382, 539, 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020; STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/3/2021; STJ, Tema 972 – REsp 1.639.320/SP; TJRN, AC 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel.
Desa.
Judite Nunes, j. 05/05/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Vencidos parcialmente o Des.
Claudio Santos e a Juíza convocada Erika Paiva.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Revisional nº 0812151-81.2023.8.20.5124, contra si movida por Andressa Reis Freire da Silva, foi prolatada nos seguintes termos (Id 30291370): Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência: a) RECONHEÇO a abusividade do encargo remuneratório firmado no contrato em vergasta, razão porque determino à parte ré que adote as providências necessárias buscando a aplicação da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo ser utilizados os índices apontados no contrato (1,98% a.m. e 26,53% a.a.), os quais se enquadram no entendimento de que podem ser aplicadas taxas de até 50% (cinquenta por cento) do percentual estabelecido pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres -aquisição de veículos; b) DECOTO a cobrança do seguro (no importe de R$ 770,00), ante a constatação de venda casada; e, c) RECONHEÇO a abusividade da cláusula que permitiu a capitalização diária, contudo sem indicar a taxa a ser aplicada (Item M – Promessa de Pagamento).
Em face do encontro de contas, havendo constatação de pagamento a maior, deve o numerário excedente ser compensado com eventuais débitos da parte autora ou repetido em dobro.
Advirta-se que sobre os valores a serem repetidos à parte autora também deverá incidir correção monetária (IPCA), a incidir a partir da data do efetivo pagamento declarado como indevido) e juros de mora (a contar da data da citação).
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser rateado em 4% (setenta por cento) em desfavor da autora e 6% (seis por cento) para a parte requerida, atendidos aos critérios estabelecidos no art. 85 do CPC, em especial o labor desenvolvido pelos advogados e a complexidade presente na causa.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/15, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte autora, haja vista o pleito de Justiça Gratuita outrora deferida.
Irresignada, a ré persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 30291372), defende: i) inexistência de abusividade na taxa de juros; ii) legalidade da capitalização diária; iii) impossibilidade de devolução do indébito em dobro; e iv) legalidade da contratação do seguro.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 30291379, pugnando pelo desprovimento do recurso.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da declaração de parcial procedência dos pleitos da inaugural. É cediço que é aplicável aos contratos bancários o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, havendo dispositivos contratuais excessivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário.
O referido entendimento, inclusive, é pacificado pelos tribunais pátrios que, após a edição da Súmula de nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a tese no seguinte sentido: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse ínterim, constata-se ser possível a correção das cláusulas negociais, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou que venham a colocar o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. É importante também destacar que nos contratos bancários descabe a investigação de ofício da eventual abusividade das cláusulas contratadas, segundo decisão do STJ sedimentada na Súmula 381: "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Assim, tem-se que a aludida revisão não implica violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência da norma prevista no art. 6º, V, da aludida norma, segundo a qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
No que concerne à capitalização de juros, cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 592.377/RS, reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.
Nessa diretriz, o Plenário deste Egrégio Tribunal, com o julgamento dos Embargos Infringentes nº 2014.010443-5, em data de 25/02/2015, adequou o seu entendimento com relação à possibilidade de capitalização de juros nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste expressamente nos instrumentos efetivados após a Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Dessa forma, deve ser permitida a capitalização com periodicidade inferior a um ano, desde que esteja evidentemente pactuada nos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
A corroborar os fundamentos acima, destaque-se os enunciados do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 382.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Este Tribunal de Justiça também editou as seguintes súmulas sobre a matéria: Súmula 27.
Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Na hipótese vertente, aferível que o contrato discutido foi juntado aos autos, bem como que foi avençado em data posterior (26 de novembro de 2020 – Id 30290269) à edição da referida Medida Provisória.
Além do mais, constata-se que há previsão expressa de capitalização, notadamente por se vislumbrar que no pacto a taxa de juros anual (52,71%) é superior ao duodécuplo da mensal (3,54%), sendo esta informação suficiente, a princípio, para permitir a incidência dos encargos remuneratórios na forma contratada.
Contudo, é igualmente sabido que serão consideradas abusivas tão somente taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, em perquirição às peculiaridades do caso concreto.
Nesse pórtico, observe-se o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
REVISÃO CONTRATUAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSO NÃO CONFIGURADO.
RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS.
CONTRATOS DE DUPLICATAS, CHEQUES E ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RESP REPETITIVO N. 1.112.879/PR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A respeito dos juros remuneratórios, a Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10/3/2009, consolidou o entendimento de que: v) a jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (REsp n. 271.214/RS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, Rel. p/ acórdão Min.
Menezes Direito, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003); ao dobro (REsp n. 1.036.818, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe de 20/6/2008) ou ao triplo (REsp n. 971.853/RS, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, Quarta Turma, DJ de 24/9/2007) da média; vi) a perquirição acerca do abuso na taxa estipulada contratualmente "não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (Rel.
Min.
Nancy Andrighi).
Dessa forma, a taxa média de mercado mostra-se como um parâmetro para o exame de eventual excesso no percentual contratado pelas partes, o qual deve ser modificado judicialmente somente se demonstrado, caso a caso, que superou o razoável (...). (STJ – Resp: 1477697/SC, 2014/0216894-1, Relator: Ministro Marco Aurélio Belizze, Data de Publicação: DJ 11/06/2015). (Grifos acrescidos).
Deveras, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
In casu, vê-se que o encargo entabulado se encontra em patamar exorbitante, merecendo prosperar a pretensão da apelante para haja limitação desta à taxa média apresentada pelo Banco Central (BCB).
Isto porque, como bem asseverado na origem: (...) a taxa média de juros praticada pelo mercado para as operações de crédito realizadas por pessoas físicas com recursos livres para aquisição de veículos, à época da contratação, restou consolidada em 1,49% ao mês e 18,97% ao ano, conforme SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais, disponível no site Banco Central do Brasil (Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores.
Códigos 20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos; e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos.
Consulta em 21/01/2025).
Assim, evidencia-se a alegada abusividade, uma vez que a taxa de juros remuneratórios praticada é superior a uma vez e meia, ou seja, a 50% do percentual da média praticada no mercado financeiro para as operações envolvendo recursos livres para aquisição de veículos, efetuadas por pessoas físicas, sendo hábil, pois, a acarretar onerosidade excessiva ao contratante.
Em verdade, a taxa aplicada pela demandada supera o dobro daquela praticada pelo mercado financeiro à época da celebração do mútuo, o que constitui critério cabal de comprovação da desvantagem exagerada para o autor, ora consumidor, prescindido, pois, de perícia financeira para essa aferição.
Diante deste cenário, não há como se desviar do entendimento de que uma percentagem anual no patamar de 52,71% é claramente abusiva, sobretudo no caso ora perquirido.
Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO BEM INFERIOR À TAXA MENSAL FIXADA NA ESPÉCIE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DIVULGADOS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA A MESMA MODALIDADE DE CRÉDITO EM DISCUSSÃO.
ADEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0827131-92.2015.8.20.5001, Rel.
Desa.
Judite Nunes, assinado em 05 de maio de 2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
As taxas médias divulgadas pelo Banco Central não configuram limitador máximo para a pactuação dos juros, sendo mero parâmetro para a aferição de eventual abusividade desse encargo, a qual somente se configurará caso os juros pactuados forem excessivamente superiores aos juros médios de mercado.
No caso em apreço, os contratos de empréstimos e posteriores renegociações preveem a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, muito superiores às taxas médias de mercado, devendo ser limitadas.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Constatada a abusividade dos juros remuneratórios, deve ser admitida a repetição do indébito apenas na forma simples, dada a ausência de má-fé da instituição financeira, cujas cobranças, ainda que excessivas, tinham amparo nos contratos celebrados entre as partes.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. (TJRS - Apelação Cível, Nº *00.***.*15-78, Décima Segunda Câmara Cível, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-06-2020).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CREFISA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
Possibilidade de revisão das taxas de juros se e quando a relação for de consumo e houver desvantagem exagerada ao consumidor (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.061.530-RS).
Taxa de juros praticada flagrantemente abusiva, várias vezes maior que a média de mercado.
Taxa declarada abusiva, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado para o período.
Sentença reformada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Devolução em dobro.
Admissibilidade.
Má-fé da instituição financeira na contratação, faltando com transparência e aplicando taxa de juros exorbitantes.
Má-fé configurada.
Art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sentença reformada. (...) (TJSP; Apelação Cível 1002293-22.2019.8.26.0369; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2020; Data de Registro: 17/07/2020).
APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL MENSAL - FEIÇÃO ABUSIVA - DECOTE NECESSÁRIO - TUTELA DE AJUSTE - PROPRIEDADE - ACERTAMENTO CONTRATUAL - EFEITOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE QUANTIFICAÇÃO.
As instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) e a estipulação dos juros remuneratórios acima de 12% ao ano não basta para indicar abusividade.
Verificada a exorbitância dos percentuais mensais contratados em relação à taxa média do mercado específica para cada operação realizada, o correspondente ajuste é de rigor.
Revistos os contratos, o acerto simples dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer como instrumento impeditivo de enriquecimento ilícito.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, os honorários advocatícios devem ser fixados pelo juiz segundo apreciação equitativa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.014625-6/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL PARA APOSENTADO.
COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
CONFIGURAÇÃO.
TAXA CONTRATADA DEMASIADAMENTE ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO TJCE E STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (TJCE – AC 0187164-39.2018.8.06.0001 - Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2020; Data de registro: 23/06/2020). (Grifos acrescidos).
Ademais, no tocante à capitalização diária dos juros, o Superior Tribunal de Justiça entende que tal cobrança em contratos bancários somente é possível se existir a indicação precisa da referida taxa, o que não ocorre no caso em tela, já que no contrato objeto da demanda só consta a seguinte informação: “O cliente, por esta cédula, promete pagar ao credor ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos (item F), em moeda corrente, a quantia líquida, certa e exigível (item G), correspondente ao valor financiado (item F.6), acrescido dos juros remuneratórios (item F.4), capitalizados diariamente”.
Ou seja, não há indicação expressa do valor da taxa diária, sendo insuficientes a indicação de taxa mensal e anual.
Sob essa temática, transcrevo precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes.4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023) Sem dissentir é a jurisprudência desta Corte de Justiça: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA APREENSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EM CONTRATOS BANCÁRIOS SOMENTE É POSSÍVEL SE EXISTIR A INDICAÇÃO EXPRESSA DA TAXA DE JUROS DIÁRIA, O QUE NÃO OCORREU NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829957-76.2024.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2024, PUBLICADO em 30/12/2024) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO APENAS DAS TAXAS EFETIVAS MENSAL E ANUAL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1."Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." (REsp 1826463/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020.2.
Conhecimento e desprovimento do apelo”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801880-28.2022.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023)
Por outro lado, quanto a imputada abusividade do seguro prestamista, tem-se que, em contratos bancários, o Superior Tribunal de Justiça, se manifestou, por meio do Tema 972 (Resp.1.639.320/SP), concluindo que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Em seguros dessa natureza, o que se oferece é cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, como forma de garantia indireta ao pagamento do financiamento adquirido caso ocorra evento capaz de comprometer a solvência do contratante.
Embora a inclusão do seguro nos contratos bancários não seja proibida pela regulação bancária, mesmo porque não se trata de um serviço financeiro, configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora ou deixar de oportunizar a escolha de outras com a mesma finalidade.
Colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA N. 972 DO STJ.
ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NA ORIGEM.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 2.
No caso, ficou consignado no acórdão que a parte autora da ação revisional não foi compelida a contratar o seguro nem demonstrou a suposta venda casada. 3.
O desfecho atribuído ao processo na origem não destoa das premissas fixadas no precedente representativo da controvérsia (Súmula n. 83/STJ), impondo-se reafirmar que o acolhimento da insurgência demandaria reexame de matéria fática e interpretação do contrato estabelecido entre as partes, procedimento inviável em recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.899.817/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.) Na espécie, como resumido na origem: “em que pese a clara cobrança de seguro (no valor de R$ 3.656,52 - vide contrato de ID 108409027), o banco demandado não ancorou aos autos a respectiva apólice, do qual se extraísse a natureza de pacto acessório, motivo pelo qual se enxerga abusividade na cobrança do seguro”.
Assim, há de se concluir que não foi possibilitado ao consumidor aderir ao contrato de seguro.
Em caso similar, entendeu o STJ que a cláusula contratual condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1924440 SP 2021/0056383-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021)” Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pelo demandado conduz à responsabilidade deste em restituir o valor pago a mais pela suplicante.
No tocante à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê o direito do consumidor de reaver o valor que eventualmente tenha sido pago indevidamente: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Logo, havendo cobrança de quantias maiores que as devidas, cabível a devolução do que foi pago em excesso, conforme já determinado na sentença.
Relativamente à forma de restituição do indébito, convém assinalar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Todavia, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Na hipótese em comento, tenho por nítida a má-fé da instituição financeira ao inserir cláusulas não pactuadas e cobrar a consumidora estas, razão pela qual a devolução de todo o indébito deve ocorrer na forma dobrada.
Do exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
A teor do §11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela apelante. É como voto.
Juiz convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
01/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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