TJRN - 0800007-16.2025.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800007-16.2025.8.20.5121 AUTOR: INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIARIAS E CONDIMENTOS SM LTDA REU: KATIUSCIA A SIADE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.022 do CPC, alegando contradição/erro material na sentença que homologou o pedido de desistência da ação e, concomitantemente, condenou-a ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de a parte ré não ter sido sequer citada.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, é possível a homologação do pedido de desistência antes da citação, sem necessidade de anuência da parte contrária.
Nessa hipótese, não se configura relação processual válida nem atuação processual do réu ou de seu patrono, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios. É cediço que, em caso de extinção do processo por desistência antes da citação, não é cabível a condenação em honorários advocatícios, por ausência de atuação da parte ré.
Portanto, a condenação contida na sentença incorreu em contradição/erro material, razão pela qual acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprimir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 14:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS COSTA BARROS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 13:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0800007-16.2025.8.20.5121 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: INDUSTRIA DE ALIMENTOS ESPECIARIAS E CONDIMENTOS SM LTDA REU: KATIUSCIA A SIADE SENTENÇA INDÚSTRIAS UNIDAS SM LTDA ajuizou a presente ação em face de KATIUSCIA A SIADE.
Ato contínuo, a parte requerente pediu a desistência do feito (id. 139526055) É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Observa-se que a parte requerente postulou a desistência antes mesmo da citação da parte ré; dessa forma, não se faz necessário que a parte requerida seja intimada para manifestar concordância com o pleito (art. 485, § 4º, do CPC), não havendo, portanto, óbice à homologação do aludido pedido.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE com baixa na distribuição.
Macaíba, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) Juiz(a) de Direito -
17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
-
07/01/2025 17:59
Juntada de Petição de petição de extinção
-
03/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843573-21.2024.8.20.5001
Marlene Pereira Campos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2024 14:59
Processo nº 0800502-51.2025.8.20.5124
Joao Fernandes de Castro
Protecao Corretora de Seguros LTDA
Advogado: Rosirene Fernandes de Castro Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/01/2025 11:39
Processo nº 0800834-92.2023.8.20.5122
Maria Ivaniria de Queiroz
Francisco das Chagas de Freitas
Advogado: Edivania Fernandes de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 11:12
Processo nº 0871601-96.2024.8.20.5001
Francisco Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 15:25
Processo nº 0871601-96.2024.8.20.5001
Francisco Martins da Silva
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Gabriel Cortez Fernandes Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2025 05:53