TJRN - 0820448-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:10
Conclusos para despacho
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst. Finan. Púb. Federais Ltda. em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 06:39
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN6 Número do Processo: 0820448-43.2024.8.20.5124 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ROBERTA LOPES GOMES PAULINO DANTAS DESPACHO Intimada a apresentar comprovante válido de transferência dos valores, a parte autora limitou-se a apresentar tela de sistema (Id 155547727), não havendo qualquer prova escrita do contrato de empréstimo concedido.
Não fosse suficiente, conforme própria tela do seu sistema informatizado juntada, consta como data da liberação do crédito de R$ 24.351,74 – 19/12/2022 e do crédito R$ 39.165,68 a data de 21/10/2022, datas diversas da contratação informada pela parte autora na inicial.
Com efeito, a mera tela do sistema interno do banco não é suficiente a comprovar a alegada dívida.
Ademais, compulsando mais detidamente os autos, verifico que a parte autora afirma em sua inicial ser credora da quantia de R$ 75.463,04, contudo, o valor dado à causa é de R$ 25.816,48.
Registro que, ultrapassando o valor da causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), deverá a parte autora comprovar o recolhimento das custas complementares.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a comprovação da efetiva liberação do valor do empréstimo em favor da parte ré, bem como suprir a irregularidade apontada sobre o valor da causa e, recolher custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
03/09/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0820448-43.2024.8.20.5124 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ROBERTA LOPES GOMES PAULINO DANTAS DESPACHO Analisando os autos, verifico que a parte autora não cumpriu o determinado no despacho retro de maneira satisfatória.
Embora tenha carreado documento de ID 141644987, entendo que ele não se presta a comprovar a transferência do crédito realizada pela parte ré à parte autora.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, juntar aos autos a comprovação da efetiva liberação do valor do empréstimo em favor da parte ré.
Cumpra-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
17/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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03/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do Processo: 0820448-43.2024.8.20.5124 Parte Autora: Cooperforte - Cooperativa de Econ. e Crédito Mútuo dos Func. de Inst.
Finan.
Púb.
Federais Ltda.
Parte Ré: ROBERTA LOPES GOMES PAULINO DANTAS DESPACHO Em análise ao sistema E-guia, verifica-se que ainda não foi realizado o pagamento das custas: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Ainda, constato que a prova escrita juntada consistente em cédula de crédito bancário sem assinatura da parte ré e de extrato o empréstimo a ela concedido.
Tais documentos, contudo, mostram-se inidôneos, por si sós, para autorizar a constituição de título executivo judicial que reconheça a exigibilidade do crédito.
Neste sentido, mutatis mutandis: AÇÃO MONITÓRIA.
Cédula de crédito bancário – Sentença de procedência – Inconformismo do réu – Cédula de crédito bancário sem assinatura do devedor, mas acompanhado do extrato bancário com a prova de liberação do valor do mútuo – Valor utilizado pelo réu sem qualquer oposição, ausente notícia do ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Documentação carreada com a inicial que se mostra suficiente para instrução da ação monitória, sendo de rigor a constituição do crédito – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002383-57.2023.8.26.0638 Tupi Paulista, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 18/06/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO DEVEDOR - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO PELA RÉ/EMBARGANTE - PROVA ESCRITA INSUFICIENTE - DESCUMPRIMENTO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Em ação monitória, deve ser atendida a exigência de prova escrita de que trata o artigo 700 do Código de Processo Civil, que induz a crença na existência, exigibilidade e liquidez do crédito afirmado pelo autor - A juntada de cédula de crédito bancário desprovida da assinatura do devedor não se traduz em documento idôneo a autorizar a constituição do título executivo judicial que reconheça a exigibilidade do débito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5116444-29.2017.8.13.0024 1.0000.23.320861-0/001, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 22/05/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2024) Portanto, há necessidade de demonstração da inequívoca contratação do empréstimo pela parte ré, o que pode ser evidenciado pela comprovação da liberação do valor do empréstimo para ela, prova de fácil produção pela parte autora.
Sendo assim, na oportunidade, e em igual prazo, deverá, sob pena de indeferimento, demonstrar a transferência do valor do empréstimo objeto dos autos para a parte ré.
Após, apresentada a documentação, faça-se conclusão para despacho inicial.
Do contrário, para sentença de extinção.
Parnamirim/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/01/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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