TJRN - 0102581-56.2017.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0102581-56.2017.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nome: JACILEIDE SOUSA FERNANDES DE OLIVEIRA ILHA BELA, 69, ZONA RURAL, FAZ ILHA BELA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Seguidamente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente/executado, no total de R$ 8.453,88, ID n.° 137360835, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até novembro de 2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção, para pagamento em separado desde que apresentado instrumento contratual anterior ao momento de confecção do ofício requisitório.
Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que é pessoa jurídica e optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, do contrário, serão onerados os honorários sob as regras gerais referentes à tributação da Pessoa Fisica.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do respectivo valor, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em acordo com o que foi determinado em acórdão (ID n.° 58140449), aplicando-se a estes as mesmas condições mencionadas acima.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários; e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “SISBAJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº: 0102581-56.2017.8.20.0102 EXEQUENTE: JACILEIDE SOUSA FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(s) réu(s) alegou(aram) matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou(aram) documentos à(s) contestação(ões), tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Ceará-Mirim/RN, 14 de janeiro de 2025.
ANA KAROLINE SILVA RAMALHO Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2024 14:11
Processo Reativado
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17/04/2024 18:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2021 21:25
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2020 16:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
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01/10/2020 19:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE CESAR MENEZES CABRAL FAGUNDES em 30/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 22:46
Conclusos para despacho
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29/07/2020 22:47
Recebidos os autos
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29/07/2020 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2019 23:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2019 15:06
Recebidos os autos
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11/10/2019 03:10
Digitalizado PJE
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27/05/2019 03:41
Certidão de Oficial Expedida
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20/05/2019 03:51
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
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20/05/2019 03:49
Expedição de Mandado
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17/05/2019 07:43
Decurso de Prazo
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14/03/2019 04:05
Certidão expedida/exarada
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15/02/2019 09:57
Relação encaminhada ao DJE
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28/01/2019 05:12
Petição
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28/01/2019 05:11
Ato ordinatório
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25/01/2019 01:23
Recebimento
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25/01/2019 01:23
Recebimento
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19/12/2018 03:41
Certidão de Oficial Expedida
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17/12/2018 01:51
Certidão expedida/exarada
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14/12/2018 04:30
Relação encaminhada ao DJE
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13/12/2018 04:35
Expedição de Mandado
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13/12/2018 04:34
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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12/12/2018 04:28
Procedência
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17/09/2018 11:59
Certidão expedida/exarada
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14/09/2018 01:48
Relação encaminhada ao DJE
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12/09/2018 07:36
Petição
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12/09/2018 04:33
Recebimento
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12/09/2018 04:33
Recebimento
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12/09/2018 04:31
Certidão expedida/exarada
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30/10/2017 02:06
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:38
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:19
Redistribuição por direcionamento
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28/08/2017 03:48
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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08/08/2017 11:42
Certidão expedida/exarada
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07/08/2017 05:32
Relação encaminhada ao DJE
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03/08/2017 04:43
Recebimento
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03/08/2017 03:56
Mero expediente
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12/07/2017 12:25
Concluso para decisão
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05/07/2017 10:55
Distribuído por prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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