TJRN - 0802048-25.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:31
Extinto o processo por desistência
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13/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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23/02/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2025 17:11
Juntada de diligência
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21/02/2025 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo: 0802048-25.2025.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: GABRIEL DA SILVA ALMEIDA DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de GABRIEL DA SILVA ALMEIDA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requer a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo GM - CHEVROLET ONIX HATCH LT 1.0 8V, ano 2015, cor BRANCA, placa QGI0950, Renavam *01.***.*79-46, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de GABRIEL DA SILVA ALMEIDA, podendo ser localizado na R PALMIRA MAIA COSTA DA SILVA 419, LAGOA AZUL, CEP 59139525 – NATAL/RN.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 37.931,22.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
28/01/2025 14:22
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:08
Concedida a Medida Liminar
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22/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0802048-25.2025.8.20.5001 AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: G.
D.
S.
A.
DESPACHO Em cotejo ao caderno processual, verifica-se que não foram recolhidas as custas processuais.
Nessa linha, é importante acrescentar que o pagamento das custas está previsto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, e deve ser feita a cobrança, na forma da lei.
Nessa senda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção por indeferimento da inicial.
Recolhidas as custas, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, venham para sentença de extinção.
P.I.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
20/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:37
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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