TJRN - 0883454-05.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883454-05.2024.8.20.5001 Polo ativo CERAMICA ELIZABETH RN LTDA Advogado(s): RAFAEL FERREIRA DIEHL Polo passivo COORDENADOR DE TRIBUTAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Apelação Cível n° 0883454-05.2024.8.20.5001.
 
 Apelante: Cerâmica Elizabeth Ltda.
 
 Advogado: Dr.
 
 Raphael Ferreira Diehl.
 
 Apelado: Estado do Rio Grande do Norte.
 
 Relator: Juiz Convocado Cícero Macedo.
 
 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
 
 TEMA 1223 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE REPETITIVA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
 
 A parte recorrente sustenta a ilegalidade da inclusão das referidas contribuições federais na base do imposto estadual, buscando a reforma da decisão de primeiro grau.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em definir se é válida a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, especialmente diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1223 de recursos repetitivos.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese repetitiva no Tema 1223 no sentido de que “a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”. 4.
 
 A aplicação da tese firmada em recursos repetitivos é imediata, nos termos do entendimento consolidado pelo STF (ARE 781214 AgR) e pelo próprio STJ (EDcl no REsp 1487421/MG), ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão paradigma. 5.
 
 O art. 927, III, do CPC determina a observância obrigatória das teses fixadas em recursos repetitivos, o que impõe a aplicação do entendimento firmado no Tema 1223 aos processos em curso, salvo se expressamente determinada a suspensão pelo STJ, o que não ocorreu no caso concreto. 6.
 
 A sentença recorrida encontra-se em conformidade com o entendimento firmado no Tema 1223, ao reconhecer que não há ilegalidade ou abuso na inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de valores integrantes da operação tributada.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 7.
 
 Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1223 (REsp 2091202/SP, Primeira Seção, j. 11/12/2024); STF, ARE 781214 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 15/03/2016; STJ, EDcl no REsp 1487421/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25/09/2018; TJMS, AI Cível 0836887-97.2024.8.12.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2025.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Cerâmica Elizabeth Ltda. em face de sentença proferida pela 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra o Coordenador de Arrecadação, Controle e Estatística (CACE), denegou a segurança.
 
 Em suas razões, alega o apelante, em síntese, que a questão envolve o direito de recolher/apurar o ICMS sem incluir em sua base de cálculo o valor das contribuições ao PIS e à COFINS.
 
 Defende que a sentença aplicou equivocadamente o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1223, ignorando os princípios da legalidade, da capacidade contributiva, da tipicidade cerrada e da segurança jurídica, bem como esta ainda se encontra pendente de trânsito em julgado, por força de embargos de declaração interpostos, sendo recomendável a suspensão do processo até a sua decisão definitiva.
 
 Sustenta que “não se pode admitir que se insira na base de cálculo do ICMS valores que não estão previstos em lei”, pois “eventual repasse econômico do ICMS não elide a obrigatoriedade do recolhimento do PIS/Cofins aos cofres federais”, e “o valor das contribuições não permanece no patrimônio da pessoa jurídica” (Id 31617680 - Pág. 7).
 
 Argumenta que permitir a inclusão do PIS e da COFINS na base do ICMS implica violação ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I da CF), bem como à capacidade contributiva (art. 145, § 1º da CF), já que se trata de receita que não integra a riqueza do contribuinte.
 
 Ao final, preliminarmente, requer que seja suspenso o presente feito até o julgamento definitivo do Tema 1223/STJ.
 
 No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de modo que a segurança seja concedida.
 
 Não foram ofertadas contrarrazões (Id 31617686).
 
 O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Cinge-se a análise do apelo em analisar o indeferimento, pela sentença, do pedido de exclusão do PIS e do COFINS da base de cálculo do ICMS.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, julgando a matéria em sede de recursos repetitivos (Tema 1223), estabeleceu a seguinte tese: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico”.
 
 Cumpre ainda esclarecer que a referida matéria possui aplicação imediata, independentemente do trânsito em julgado, conforme já decidiu o STF e o STJ, a saber: “EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
 
 Recurso contra decisão em que se aplicou o entendimento firmado no julgamento de mérito do RE nº 635.688/RS, submetido à sistemática da repercussão geral.
 
 Trânsito em julgado.
 
 Ausência.
 
 Precedente do Plenário.
 
 Aplicação imediata.
 
 Possibilidade.
 
 Precedentes. 1.
 
 A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2.
 
 Agravo regimental não provido” (STF - ARE 781214 AgR - Relator Ministro Dias Toffoli - 2ª Turma - j. em 15/03/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
 
 PENDÊNCIA DE EMBARGOS NO RECURSO PARADIGMA.
 
 SUSPENSÃO DO PROCESSO NESTA CORTE SUPERIOR.
 
 DESCABIMENTO.
 
 APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA. 1.
 
 A pendência de julgamento de embargos de declaração no recurso paradigma de repercussão geral ou repetitivo não impede o exercício do juízo de retratação e consequente aplicação imediata da tese firmada. 2.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp n.º 1487421 MG 2014/0262279-2 - Relator Ministro Og Fernandes - 2ª Turma - j. em 25/09/2018 - destaquei).
 
 Ademais, inexistiu qualquer determinação de suspensão de todos os feitos em tramitação, mas apenas aqueles que se encontram com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ, de forma que o presente apelo pode ser julgado normalmente.
 
 Por força do art. 927, III, do CPC, os julgamentos tomados pelo STF em repercussão geral e pelo STJ em sede de recursos repetitivos vinculam os demais juízes e tribunais.
 
 Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência pátria: “TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
 
 SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA 1223 DO STJ.
 
 APLICAÇÃO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO AFETADO - PRECEDENTES STF E STJ.
 
 OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA – ART. 927, III, DO CPC.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível interposta pela autora agravante.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Consiste em analisar se é possível o exercício da retratação em relação à decisão agravada ou a apreciação do feito ao órgão colegiado em relação às matérias objeto do recurso de apelação.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 6.
 
 Nada obstante a ausência de publicação do acórdão de julgamento do recurso afetado em que fixada a tese de recurso repetitivo, já assentou-se no STF e no STJ o entendimento de que os processos suspensos podem retomar o curso para julgamento para aplicação imediata da tese, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 4.
 
 Diante do julgamento do recurso no Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recurso repetitivo, a tese fixada é de observância obrigatória. 5.
 
 Os ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2091202/SP, realizado em 11.12.2024, fixaram tese de repercussão geral no Tema 1223 nos seguintes termos: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico". 6.
 
 No caso, verifica-se que a sentença está em conformidade com a tese firmada no Tema 1223 do STJ, eis que denegada a ordem ao fundamento de que "não se verifica ilegalidade ou abuso de poder na conduta do IMPETRADO em cobrar PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações mercantis da IMPETRANTE".
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido, com o parecer. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 927, III, do CPC.
 
 Jurisprudência relevante citada: AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023)” (TJMS - Agravo Interno Cível n.º 0836887-97.2024.8.12.0001 - Relator Desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa - 3ª Câmara Cível - j. em 16/06/2025 - destaquei).
 
 Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 Juiz Convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025.
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883454-05.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de julho de 2025.
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                                            05/06/2025 10:32 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2025 10:32 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2025 10:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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