TJRN - 0002600-70.2012.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002600-70.2012.8.20.0121 Polo ativo MARIA JOSE GOMES DE SOUZA SILVA Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE IELMO MARINHO Advogado(s): Apelação Cível nº 0002600-70.2012.8.20.0121.
Apelante: Maria José Gomes de Souza Silva.
Advogado: Dr.
Francinaldo da Silva Barbosa.
Apelado: Município de Ielmo Marinho.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO.
PROFESSORA.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL (LCM 10/2010).
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO “EFEITO CASCATA”.
CONCLUSÃO A PARTIR DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF NA ADI 4167 E DO STJ NA TESE FIRMADA NO TEMA 911.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, professora da rede de ensino de Ielmo Marinho/RN, em face de sentença que julgou improcedente pedido de implantação do piso nacional do magistério com repercussão em toda a carreira e de correção da progressão funcional, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 10/2010.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: definir se repercussão automática do piso nacional do magistério nas demais classes da carreira, com efeitos financeiros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Federal nº 11.738/2008 institui o piso nacional do magistério como vencimento básico mínimo, mas não impõe sua aplicação automática às demais faixas da carreira funcional. 4.
O STF, ao julgar a ADI 4167, assentou a constitucionalidade da fixação do piso com base no vencimento, sem obrigatoriedade de extensão às demais vantagens ou repercussão automática nas demais classes. 5.
O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo 911 (REsp 1.426.210/RS), fixou entendimento no sentido de que a repercussão do piso em toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local, o que não se verifica no caso concreto. 6.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A repercussão automática do piso nacional do magistério nas demais faixas da carreira funcional depende de expressa previsão legal local. 2.
O “efeito cascata” decorrente da majoração do piso nacional do magistério não decorre automaticamente da Lei Federal nº 11.738/2008.
Legislação relevante citada: Lei Federal nº 11.738/2008.
Jurisprudência relevante citada: ADI 4167 - STF; STJ - REsp 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911); TJRN - AC n.º 0100271-59.2013.8.20.0121 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024); TJRN – AC n.º 0101637-36.2013.8.20.0121 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 13/11/2023); TJRN – AC n.º 0102188-16.2013.8.20.0121 - Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023); TJRN - AC n.º 0002599-85.2012.8.20.0121 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 02/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Gomes de Souza Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Município de Ielmo Marinho, julgou improcedente a pretensão da demandante de implantação do piso nacional do magistério e de sua repercussão na carreira funcional.
Aduz a parte apelante que a sentença de Primeiro Grau incorreu em erro ao negar o pagamento das diferenças de salário (utilizando o vencimento básico acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias).
Ressalta a necessidade de aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº. 1.426.210/RS e pelo STF na ADI 4.167/DF, com a repercussão dos reajustes do piso salarial nacional do magistério na sua carreira funcional, em razão do disciplinamento existente na legislação local (artigos 38, §§ 1º, 2º e 3º, e 39 da Lei Complementar Municipal nº. 10/2010).
Com base nos fundamentos supra, requereu o provimento do recurso.
Não foram apresentadas Contrarrazões (Id 30982189).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Maria José Gomes de Souza Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em detrimento do Município de Ielmo Marinho, julgou improcedente a pretensão da demandante de implantação do piso nacional do magistério e de sua repercussão na carreira funcional.
A sentença proferida não merece reparos.
Quanto à pretensão de pagamento das diferenças de piso salarial (vencimento básico) acrescidos dos reflexos nas demais vantagens pecuniárias.
Prevê a Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério: “Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.” (...)." Ao julgar a ADI 4167 o STF entendeu pela constitucionalidade da mencionada lei que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento do servidor conforme Aresto abaixo transcrito: “EMENTA: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI Nº 4.167/DF, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe: 24.08.2011) Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão "ensino médio" seja substituída por "educação básica", e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa (Relator), acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013”.
Ao proceder o exame da repercussão do Piso sobre a carreira, o STJ, por sua vez, firmou a seguinte tese ao julgar o REsp 1.426.210/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 911): “A Lei n 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Conforme assentado pelo STJ, não existe a automática repercussão em toda a carreira do magistério em razão da majoração do piso nacional, sendo necessária de norma local explícita, o que no caso concreto não se verifica, posto que não há como se deduzir que o fato de que sendo o Nível 1 – NE1 Classe A a base de cálculo do vencimento do professor, todo vez que este for modificado haverá repercussão em toda a carreira do magistério em efeito cascata.
Quanto a este ponto, transcrevo os seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO.
PROFESSORA.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL (LCM 10/2010).
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA, QUE PREVIU O NOVO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NA CLASSE “A”.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NA TABELA DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
ILEGALIDADE DA APLICAÇÃO DO “EFEITO CASCATA”.
CONCLUSÃO A PARTIR DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF NA ADI 4167 E DO STJ NA TESE FIRMADA NO TEMA 911.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJRN - AC n.º 0100271-59.2013.8.20.0121 – Relator Desembargador João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 16/05/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN.
PROFESSORA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL.
LEI ATUAL QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO.
INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
PRETENDIDO “EFEITO CASCATA” AFASTADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF (ADI 4167) E DO STJ (TEMA 911).
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC n.º 0101637-36.2013.8.20.0121 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível – j. em 13/11/2023). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO LOCAL.
NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA.
PLEITO DE REENQUADRAMENTO.
INVIABILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGISLATIVA DA INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PISO NAS TABELAS DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES.
PRETENDIDO “EFEITO CASCATA” AFASTADO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADVINDO DO STF (ADI 4167) E DO STJ (TEMA 911).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN – AC n.º 0102188-16.2013.8.20.0121 - Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 24/05/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, ARGUIDA PELA PARTE APELANTE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLEITO DE REENQUADRAMENTO CONFORME O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA NOVA LEI QUE EMPREENDEU A NOVA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI 10/2010, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELAS CORTES SUPERIORES NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ E EC Nº 113/2021, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (TJRN - AC n.º 0002599-85.2012.8.20.0121 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 02/02/2024 - destaquei).
Razões, portanto, inexistem para a reforma da sentença atacada, uma vez que proferida de acordo com o entendimento firmado por este Tribunal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Desprovido o apelo, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença em 2%, mantendo a sua exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
07/05/2025 14:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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