TJRN - 0801122-85.2024.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/05/2025 15:06 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 01:26 Decorrido prazo de Leal Empreendimento Imobiliário LTDA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            24/04/2025 00:31 Decorrido prazo de Leal Empreendimento Imobiliário LTDA em 23/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 11:04 Juntada de documento de comprovação 
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                                            15/04/2025 11:03 Juntada de documento de comprovação 
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                                            10/04/2025 03:04 Publicado Intimação em 10/04/2025. 
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                                            10/04/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 
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                                            09/04/2025 11:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801122-85.2024.8.20.5128 AUTOR: JACIANE FERREIRA DE LIMA, ARTUR LOAMIR VIDAL DE SOUZA REU: LEAL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA DESPACHO Deixo para analisar eventuais preliminares no momento da prolação da sentença.
 
 Intimem-se as partes, através de advogado, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
 
 Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
 
 Na hipótese de requerimento de produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante a prova.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Não havendo requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Expedientes necessários.
 
 Cumpra-se.
 
 Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
 
 Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)
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                                            08/04/2025 17:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2025 14:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/02/2025 02:39 Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 01:10 Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 14:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 16:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/01/2025 00:25 Publicado Intimação em 24/01/2025. 
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                                            24/01/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 
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                                            23/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, Santo Antônio - RN - CEP: 59255-000 - Fone: 3673-9711(WhatsApp) - E-mail: [email protected] Processo nº: 0801122-85.2024.8.20.5128 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
 
 Santo Antônio/RN, 22 de janeiro de 2025 Isabela Xavier da Silva Auxiliar de Secretaria Mat.: 206873-7 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/01/2025 09:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2025 09:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/01/2025 09:47 Expedição de Certidão. 
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                                            20/01/2025 10:15 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/12/2024 11:25 Juntada de Petição de procuração 
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                                            16/12/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 13:50 Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/12/2024 13:30 em/para Vara Única da Comarca de Santo Antônio, #Não preenchido#. 
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                                            16/12/2024 13:50 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:30, Vara Única da Comarca de Santo Antônio. 
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                                            04/12/2024 11:12 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/12/2024 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 12:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/11/2024 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 12:31 Expedição de Certidão. 
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                                            05/11/2024 12:25 Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/12/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Santo Antônio. 
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                                            10/10/2024 08:23 Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            10/10/2024 08:11 Expedição de Certidão. 
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                                            10/10/2024 08:11 Decorrido prazo de EMANUELLY SOUSA LEONARDO NOGUEIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            25/09/2024 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 11:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/09/2024 11:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/09/2024 10:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 06:41 Expedição de Certidão. 
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                                            03/09/2024 06:41 Decorrido prazo de ARTUR LOAMIR VIDAL DE SOUZA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 06:41 Decorrido prazo de ARTUR LOAMIR VIDAL DE SOUZA em 02/09/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 11:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/07/2024 13:23 Conclusos para despacho 
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                                            29/07/2024 10:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 08:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2024 07:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            17/07/2024 10:07 Conclusos para decisão 
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                                            17/07/2024 10:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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