TJRN - 0802090-74.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 12:34
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 00:28
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 15/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:50
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2025 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
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02/09/2025 14:11
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 12:16
Expedição de Ofício.
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26/08/2025 03:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:32
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802090-74.2025.8.20.5001 Parte autora: GUIDO DE JESUS ROMAN MOGOLLON Parte ré: BANCO AGIBANK S.A S E N T E N Ç A I.O RELATÓRIO: GUIDO DE JESUS ROMAN MOGOLLON, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou em 16/01/2025 a presente ajuizou a presente ‘AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA’ em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificados, aduzindo, em favor de sua pretensão, em síntese que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, os quais vinham ocorrendo desde abril de 2022, alusivos a um contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto ao réu, o qual alega desconhecer.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos à reserva de margem consignável, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.
No mérito, postulou: a confirmação da liminar; a declaração de inexistência dos descontos de reserva de margem consignável (RMC); a intimação do réu para colacionar o contrato, as faturas e o comprovante de desbloqueio e entrega do cartão; alternativamente, acaso fique comprovada a contratação do cartão, que seja realizada a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor, o qual deverá ser feito com base no valor liberado (negociado) ao requerente, desprezando-se o saldo devedor atual, ou seja, não deverá ser considerado para o cálculo o valor acrescido de juros e encargos; a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, consistentes na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente no valor de R$4.659,60 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos); a inversão do ônus da prova; e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou procuração e documentos (Id 140211267) Decisão inicial ao Id 140253859, indeferindo o pedido de tutela de urgência, contudo, deferindo o pedido de justiça gratuita.
Citado, o réu ofereceu contestação no Id 144365493, veiculando a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, contra-argumentou pela validade e regularidade da contratação da adesão ao Cartão de Crédito Consignado, Autorização de Reserva de Margem Consignável (RMC), por vontade livre e consciente do demandante em 31/03/2022, quando se dirigiu à loja física LOJA NATAL – MARECHAL DEODORO do Banco Agibank e, sendo atendido pelo(a) consultor(a) ELANIA KARLA FONSECA DE LIMA, quando forneceu todos os documentos necessários para tanto e assinou, de forma eletrônica (por meio de biometria), a autorização de reserva de margem consignável (RMC), bem como a proposta de adesão nº 12371337.
Combateu defendendo que houve o consentimento esclarecido, a validade da assinatura eletrônica, a presunção de autenticidade da assinatura eletrônica não impugnada e a inexistência de danos, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Decisão saneadora no Id 154609041.
O réu dispensou a produção de outras provas novas na petição de Id 157043364.
A parte autora peticionou no Id 157990455 cobrando ao réu a juntada e exibição do contrato assinado.
Não houve maior dilação probatória.
II.OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA: Da análise dos autos, vislumbra-se que o réu demonstrou o desinteresse na produção de novas provas.
A parte autora requereu que o réu exibisse o contrato original assinado.
Realmente a decisão saneadora de Id 154609041 promoveu a inversão do ônus da prova, em favor da parte autora e, nesse passo, caberia ao réu ter promovido a juntada do contrato dentro do prazo legal.
Não obstante isso, o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da causa, devendo-se aplicar o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Decidas todas as questões processuais pendentes, prejudiciais de mérito e preliminares por decisão saneadora, passo, neste momento, à análise do mérito da demanda.
Pois bem.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se houve a contratação legítima da adesão ao empréstimo consignado na modalidade de carão com reserva de margem (RMC) e, ainda, se a parte autora realmente se dirigiu presencialmente à loja física denominada ‘LOJA NATAL – MARECHAL DEODORO’ do Banco réu e se, de fato, foi atendida pela consultora ‘Elania Karla Fonseca de Lima’, tendo fornecido todos os documentos necessários para tanto e assinou, de forma eletrônica (por meio de biometria), a autorização de reserva de margem consignável (RMC), bem como a proposta de adesão nº 12371337.
Imprescindível à resolução do litígio em questão reconhecer que se está diante de típica relação jurídica de consumo, diante da evidente coadunação dos conceitos de consumidor e fornecedor fixados pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Passando ao mérito da controvérsia, a despeito da juntada do contrato anexo no Id 144365492 – único documento de mérito juntado pelo réu – denominado ‘PROPOSTA DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AGIBANK’, concluo que tal documento não é suficiente para caracterizar a relação jurídica entre as partes.
De acordo com o que consta do contrato principal juntado ao Id 144365492 - Pág. 3 e do ‘TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’ juntado ao Id 144365492 - Pág. 4, não é possível aferir a regularidade e validade da contratação.
Em primeiro lugar, nos dois documentos juntados não existe a assinatura da parte autora.
Em segundo lugar, a assinatura da parte autora foi substituída, indevidamente, pela informação seguinte: ‘Documento assinado eletronicamente em 31-03-2022 às 09:51 por meio do(a) APP do Consultor com Biometria’, ou seja, informações totalmente frágeis e unilaterais.
Em terceiro lugar, não existe a comprovação de biometria do autor (digital ou facial), a parte autora não assinou o documento, não possui data, código hash, geolocalização etc.
Em quarto lugar, a suposta atendente/consultor(a) que celebrou o contrato com o consumidor não exigiu nenhum documento mínimo da contratação (RG, comprovante de residência, cartão de conta bancária etc).
Além do mais, por se tratar de um empréstimo consignado na modalidade de ‘CARTÃO CONSIGNADO’, o réu deveria ter apresentado, no mínimo, as faturas e a planilha evolutiva do débito, constando os pagamentos e descontos mensais do ‘valor-mínimo’ que são incluídos mês a mês no contracheque do consumidor para abatimento da dívida.
Não há formas de verificar sua veracidade, posto que não há no caderno processual instrumento contratual com a assinatura do demandante ou reconhecimento pelo autor da regularidade e validade da contratação.
O réu não anexou nenhum contrato assinado, documentos pessoais da parte autora, comprovação de residência no momento da suposta celebração do contrato, ou elementos mínimos que dão sustentação a contratação, nos moldes exigidos por lei (art. 104, do código civil).
Inobstante, a assinatura eletrônica inserida no contrato não atende aos requisitos da lei n. 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.Como se sabe, a assinatura eletrônica avançada só possui validade desde que admitida pelas partes, conforme artigo 4º, II , da Lei 14.063 /2020, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, conforme Tema 1.061 do STJ.
Inclusive, menciono o entendimento firme e cristalizado dos tribunais de justiça do país (julgados recentes e antigos), em casos análogos ao presente, em que não foi considerada válida a assinatura supostamente eletrônica (biometrial) não reconhecida pelo consumidor e fora dos critérios legais, ou seja, sem os elementos mínimos da veracidade das informações: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE.
TEMA 1.061 DO STJ .
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECEDOR.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS .
DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCO PREVIDÊNCIÁRIO.
RESPOSNABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
INOCORRÊNCIA. 1.
Exigir do consumidor prova de que não contratou com a empresa ré significa impor ônus, na prática, intransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo . 2.
Nas relações de consumo, o ônus da prova é do fornecedor quanto à regularidade do contrato, especialmente em casos de contestação da autenticidade de assinaturas, conforme Tema 1061 do STJ. 3.
A ausência de prova inequívoca da autenticidade dos contratos de empréstimo consignado impõe o reconhecimento da inexistência dos débitos e a ilegalidade dos descontos realizados . 4.
A validade de contratos firmados por assinatura eletrônica exige elementos adicionais que comprovem a autenticidade da manifestação de vontade, como geolocalização, identificação inequívoca do signatário e outros mecanismos de segurança, nos termos da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e Lei n .º 14.063/2020. 5.
Ausente a demonstração de tais requisitos pelo banco apelante, não se reconhece a validade da assinatura eletrônica apresentada, configurando a fraude na contratação e a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art . 14, do CDC). 6.
Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de provas adicionais é devidamente fundamentado e os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento. 7 .
Restituição dos valores indevidamente descontados mantida. 8.
Configura dano moral in re ipsa a retenção indevida de valores de verba alimentar, justificando a condenação à indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, fixados em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade .” (TJ-PE - Apelação Cível: 00161138920238172001, Relator: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 04/11/2024, Gabinete do Des.
Paulo Roberto Alves da Silva - 3ª CC) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS ELETRÔNICAS .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR FRAUDE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Ação em que beneficiário de aposentadoria por invalidez alegou a inexistência de contratos de empréstimo consignado que resultaram em descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade e autenticidade dos contratos de empréstimo consignado, impugnados pelo autor; (ii) avaliar a responsabilidade do banco pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade pelo ônus da prova acerca da validade das assinaturas eletrônicas e dos contratos impugnados recai sobre o banco réu .
A omissão do réu em apresentar provas satisfatórias sobre a autenticidade das assinaturas eletrônicas impossibilita a validação dos contratos impugnados. 5.
A ausência de elementos confiáveis que comprovem a realização válida dos contratos, aliada às discrepâncias nos dados de geolocalização e identificação dos dispositivos eletrônicos, bem como a não correspondência dos números de telefone, reforça a conclusão de que os contratos foram firmados de forma fraudulenta, sem a anuência do autor. 6 .
A responsabilidade objetiva do banco impõe a reparação pelos danos causados ao consumidor em razão da fraude, sendo cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 7.
O dano moral é configurado, considerando-se o impacto emocional e patrimonial sofrido pelo autor, especialmente pela indevida utilização de seus dados pessoais e a falha do banco em resolver a controvérsia, justificando-se a fixação da indenização em R$ 12.000,00” (TJ-SP - Apelação Cível: 10162688820238260590 São Vicente, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/10/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS .
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA DO CONTRATO.
CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A ATESTAR DE FORMA INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO CARREADO AO PROCESSO, QUANDO FOR IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR .
TEMA REPETITIVO Nº 1061 DO STJ.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
FORTUITO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE .
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA CORRENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DE R$ 6.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO AS PARTICULARIDADES DO CASO .
SENTENÇA MANTIDA.
NEGATIVA PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00003963620228190087 202400136542, Relator.: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/08/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) “[...] Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a veracidade do contrato bancário quando o consumidor contestar a autenticidade da assinatura.
No curso de execução de título extrajudicial, o executado opôs embargos à execução contra instituição financeira, com objetivo de anular a cédula de crédito bancário apresentada como título executivo.
Alegou que a assinatura no contrato digital seria falsa, acrescentando que não teria contratado a compra de qualquer veículo.
Acolhidos os embargos, a exequente apelou.
Ao analisar o recurso, os desembargadores observaram que, depois de deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelante deixou transcorrer em branco o prazo processual para apresentar a comprovação da autenticidade do contrato.
Ressaltaram que, em se tratando de relação protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, cabia ao banco provar a autenticidade do contrato digital.
Destacaram a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Diante disso, o colegiado negou provimento ao recurso.” (Acórdão 1944732, 0735571-10.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 27/11/2024).
Resta inconteste, portanto, que os negócios jurídicos reputados por válidos pela parte ré são de todo nulos, dada a inequívoca ausência de efetiva manifestação válida de vontade pelo autor – elemento esse nevrálgico para a própria existência do negócio jurídico, art. 104, CCB – no momento da gênese, da formação do contrato.
Em nível processual o réu sucumbe completamente (art. 373, inciso II, CPC), na medida em que não consegue lograr êxito ao comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Posto isso, é o caso de declarar a inexistência da relação jurídica travada entre as partes, relacionada unicamente ao contrato anexo no Id 144365492, isto é, ‘proposta de adesão cartão de crédito consignado’ n. 12371337.
Nesses termos, concedo a tutela almejada e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte ré CANCELE definitivamente os descontos no contracheque do autor-consumidor, referente ao contrato anexo no Id 144365492, isto é, ‘proposta de adesão cartão de crédito consignado’ proposta n. 12371337.
Sumarizo a tutela buscada pela parte autora, e determino que a secretaria unificada OFICIE ao INSS para que, no prazo de 5(cinco) dias CANCELE definitivamente os descontos no contracheque do autor-consumidor, referente ao contrato anexo no Id 144365492, isto é, ‘proposta de adesão cartão de crédito consignado’ proposta n. 12371337.
DOS DANOS MATERIAIS: Com relação ao pedido de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, entendo que merece prosperar.
O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, aduz que: (...) O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Outrossim, a repetição do indébito é Tema do Repetitivo 929 do STJ, onde atualmente prevalece o entendimento de não ser necessário comprovar a má-fé.
Inclusive no Informativo 803, foi divulgado acórdão no qual o STJ reiterou o entendimento fixado no EAREsp 600.663/RS: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024” (Info 803).
Desse modo, resta comprovada a existência de cobranças pela ré sem qualquer contrato ou documento autorizativo da parte autora, logo há uma conduta da ré contrária a boa-fé objetiva, situação em que deverá a autora ser restituída de todos os meses descontados, na forma dobrada, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC), mediante a comprovação de todos os valores descontados na fase de liquidação de sentença por arbitramento.
DO DANO MORAL ALMEJADO: No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre àquela e este.
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte da Requerida, visto que efetuou em face da Demandante desconto indevido em seus proventos de benefício previdenciário, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, em virtude de um contrato que foi declarado completamente nulo, de pleno direito, em razão da fraude caracterizada.
O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que a parte autora, é um idoso contando atualmente com 75(setenta e cinco) anos de idade, com renda equivalente a um salário-mínimo, foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado por esta Demandada, durante os meses que sofreu com angústia de sequer não entender a causa de tais descontos.
Questão a ser enfrentada, no entanto, é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Considerando todas estas ponderações, sem olvidar ainda que não estamos diante de valor ínfimo dos descontos, haja vista que o total dos meses descontados, isto é, um valor considerável bastante alto para uma pessoa idosa que recebe apenas um salário-mínimo mensal, situação que certamente desequilibrou suas contas e piorou o seu modo de vida.
Daí caracterizado o abalo psíquico e real na vida financeira da idosa, passo a arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender como quantia razoável e justo para tentar reparar os danos sofridos pela idosa, incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA.
III.
O DISPOSITIVO: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na inicial, pelo que DECLARO a nulidade do contrato objeto dos autos e, via de consequência a inexistência da relação jurídica travada entre as partes, isto é, contrato anexo no Id 144365492, bem como a ‘proposta de adesão cartão de crédito consignado’ proposta n. 12371337.
Concedo a tutela almejada, por sentença, e determino que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a parte ré CANCELE definitivamente os descontos no contracheque do autor-consumidor, referente ao contrato anexo no Id 144365492, isto é, ‘proposta de adesão cartão de crédito consignado’ proposta n. 12371337.
Sumarizo a tutela buscada pela parte autora, e determino que a secretaria unificada OFICIE ao INSS para que, no prazo de 5(cinco) dias CANCELE definitivamente os descontos no contracheque do autor-consumidor, referente ao contrato anexo no Id 144365492, isto é, ‘proposta de adesão cartão de crédito consignado’ proposta n. 12371337.
Por consequência lógica, revogo a decisão inicial de Id 140253859.
Intime-se pessoalmente o réu, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos da súmula n. 410-STJ.
No mais, com fundamento no art. 1.012, § 1°, do CPC, o presente capítulo de sentença começa a produzir efeitos imediatamente logo após a publicação da sentença.
Condeno a parte Ré a restituir, na forma dobrada, todos os valores descontados ilicitamente do benefício previdenciário da parte autora, os quais deverão receber correção monetária pelo IPCA a partir da data do efetivo prejuízo, o que se perfaz na data de cada desconto operado (Súmula 43/STJ), com incidência de juros de mora de pela SELIC, deduzido o IPCA (arts. 389, p.u. e 406, §1º do CC, com atualizações pela Lei nº 14.905, de 2024), a contar da data da citação válida (art. 405/CC), mediante a comprovação documental de todos os valores descontados na fase de execução de sentença.
Condeno a parte Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA.
Condeno somente o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano moral + dano material), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda, a opção pelo julgamento antecipado etc.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição uma vez que a execução do julgado deverá ser feito a requerimento do vencedor (art. 523, CPC), por meio do sistema PJe.
Após o trânsito em julgado e arquivamento, remetam-se os autos ao cojud para que efetue a cobrança das custas processuais contra o réu vencido.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:02
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 07:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de autora em 11/07/2025.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:58
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802090-74.2025.8.20.5001 Parte autora: GUIDO DE JESUS ROMAN MOGOLLON Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do código de processo civil, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: pedido de inversão do ônus da prova; Pelo réu: impugnação ao pedido de gratuidade da justiça. (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima de uma fraude bancária, envolvendo a celebração de um suposto contrato de cartão de crédito consignado fraudulento, alusiva a uma suposta falha na prestação dos serviços bancários do Réu, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC.
No mais, a súmula n.° 297, do STJ, já fixou que o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras; (II) O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, sendo certo que a ele caberia apresentar a este Juízo indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da demandante.
Não tendo trazido aos autos qualquer fato/documento novo nesse sentido, rejeito a impugnação à justiça gratuita e mantenho o DEFERIMENTO do benefício em favor da parte autora.
Tudo visto e ponderado, passo a sanear e organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A controvérsia reside em apurar se a parte autora realmente se dirigiu à loja física LOJA NATAL – MARECHAL DEODORO do Banco Agibank e foi atendida pela consultora ELANIA KARLA FONSECA DE LIMA, tendo fornecido todos os documentos necessários para tanto e assinou, de forma eletrônica (por meio de biometria), a autorização de reserva de margem consignável (RMC), bem como a proposta de adesão nº 12371337; e ainda, apurar os fatos concretos, com provas cabais de fatos cotidianos que ensejam a violação ao direito da personalidade do demandante que culminarem no dever de indenizar (compensação pelos danos morais).
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
As partes também podem produzir outras provas, por exemplo, provas periciais, provas orais, etc; 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contratos de consumo; consumidor-autor vítima de ilícito ou de abuso de direito cometido pelo réu; fraude contratual e modalidade contratada; falha na prestação de serviços bancários; violação ou não ao direito de personalidade; danos morais; quantum debeatur.
Assim, diante da inversão do ônus da prova em favor da parte autora, DETERMINO: Intimem-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, e/ou havendo pedido de todas as partes pelo julgamento antecipado da lide, conclua-se o feito para sentença.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 12 de junho de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA MARIANO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802090-74.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GUIDO DE JESUS ROMAN MOGOLLON Réu: BANCO AGIBANK S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 28 de fevereiro de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:27
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 22:20
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 09:08
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
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21/01/2025 07:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802090-74.2025.8.20.5001 Parte autora: GUIDO DE JESUS ROMAN MOGOLLON Parte ré: BANCO AGIBANK S.A D E C I S Ã O GUIDO DE JESUS ROMAN MOGOLLON, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA” em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, igualmente qualificado.
Afirma, em síntese, que se deparou com descontos em seu benefício previdenciário, os quais vinham ocorrendo desde abril de 2022, alusivos a um contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado junto ao réu, o qual alega desconhecer.
Amparado nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postulou o demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos relativos à reserva de margem consignável, até o julgamento final da demanda, sob pena de multa diária.
Juntou documentos.
Vieram conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA: No caso dos autos, tendo em vista a inexistência de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade, cotejada com a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural (art. 99, §§ 2º e 3º), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98 do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA: Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, em que pese a presunção em favor do consumidor e a dificuldade em se provar fato negativo, entendo, nesse juízo de cognição sumária que se impõe, por indeferir tal modalidade de tutela de urgência, ante a constatação de que muitos autores, se aproveitando de tal presunção, litigam de má-fé para obter declaração de nulidade de um contrato que ele efetivamente contratou, almejando a percepção de indenização por danos morais.
Desse modo, não é viável, nesse momento processual de cognição sumária e contraditório diferido, conceder a tutela requerida em caráter de urgência, uma vez que não é possível aferir a plausibilidade do direito vindicado com base somente nas alegações unilaterais produzidas até então, não havendo indícios, a princípio, que apontem a irregularidade no referido lançamento.
Torna-se necessária, pois, a regular instrução probatória, oportunizando ao réu a juntada do instrumento contratual que fundamenta os descontos.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, tenho que igualmente não se mostra presente, uma vez que os descontos questionados ocorrem desde abril de 2022 (Id. 140211271, pág. 4).
Ausentes tais requisitos, o indeferimento da tutela pretendida é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, pelas razões acima expendidas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Outrossim, DEFIRO a justiça gratuita em favor do postulante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUIDO DE JESUS ROMAN MOGOLLON.
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17/01/2025 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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