TJRN - 0801459-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:49
Juntada de Certidão
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20/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801459-04.2023.8.20.5001 Partes: MARLENE CLEMENTINO DA SILVA x Banco do Brasil S/A Vistos, etc.
Tendo em vista a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o Programa PASEP, determinada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema Repetitivo 1.300, suspendo o presente feito até ulterior decisão ou julgamento do incidente, nos termos do art. 313, inciso IV, do CPC.
P.
I. 0805881-32.2022.8.20.5300 NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 15:28
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 1300
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:56
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:16
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:35
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:47
Decorrido prazo de MARCELA RODRIGUES NOVAES VIANA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:40
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 13:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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20/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0801459-04.2023.8.20.5001 Partes: MARLENE CLEMENTINO DA SILVA x Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Passando à análise das preliminares arguidas na contestação, acentuo o não cabimento da impugnação à justiça gratuita, pois se trata de alegação presumidamente verdadeira, consoante o art. 99, § 3º, do CPC/2015, não tendo o banco réu trazido qualquer prova a infirmar tal afirmação, de modo que a gratuidade concedida à parte autora deve ser mantida.
Igualmente não merece acolhimento à ilegitimidade passiva arguida na defesa, o Colendo Superior Tribunal, ao julgar o tema repetitivo 1.150, fixou a tese de que o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda, portanto, não merecendo amparo jurídico a ilegitimidade suscitada.
O banco réu afirma ainda a incompetência absoluta deste Juízo em razão da legitimidade da União Federal.
No caso dos autos, tendo sido a demanda proposta exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual, uma vez que a referida instituição financeira é sociedade de economia mista, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 109 da Constituição Federal de 1988.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, senão vejamos: COMPETE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CIVEIS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E OS CRIMES PRATICADOS EM SEU DETRIMENTO. (Súmula 42, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/05/1992, DJ 20/05/1992, p. 7074) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PASEP.
SAQUES INDEVIDOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 12a.
VARA CÍVEL DE RECIFE -PE. 1.
A Primeira Seção desta Corte tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal). 2.
Incide, à espécie, a Súmula 42/STJ : Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. 3.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12a.
Vara Cível de Recife -PE. (CC 161.590/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 20/02/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
SÚMULA 42/STJ. 1.
A ação ajuizada contra o Banco do Brasil S/A, objetivando o cálculo da correção monetária do saldo da conta vinculada ao PASEP e a incidência de juros, impõe a aplicação das regras de fixação de competência concernentes às sociedades de economia, uma vez que o conflito de competência não é instrumento processual servil à discussão versando sobre a legitimidade ad causam. 2.
Destarte, sendo o Banco do Brasil uma Sociedade de Economia Mista, não se inclui na relação prevista no art. 109, I, da Constituição da República, de modo a excluir a competência da Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n.º 42 desta Corte: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Estadual. (CC 43.891/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 06/06/2005, p. 173) (grifei) Portanto, também não merece acolhimento a preliminar de incompetência absoluta, nos termos do art. 109 da Constituição Federal.
No tocante ao indeferimento da inicial, afirma o réu carecer de documentação essencial a propositura da ação em razão de o autor não demonstrar a má gestão da instituição financeira, todavia, essa questão diz respeito ao mérito da lide, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar de indeferimento da inicial.
Outrossim, a preliminar de inépcia da inicial em razão de pedido indeterminado, também não merece prosperar, pois o pedido constante na exordial não trata-se de pedido genérico, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 330, §1º, inciso II.
Acerca da prescrição, a tese firmada em epígrafe sedimentou o entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos ocorridos devido à desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, sujeita-se ao prazo prescricional decenal, nos moldes do art. 205 do Código Civil, a contar da data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Vejamos: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 – TO 2020/0241969-7, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgado em 13/09/ 2023, DJe: 21/09/2023). (grifo nosso) In casu, a parte autora fez o saque do PASEP em 15/02/2022, conforme id. 110862037, propondo a demanda em 2023, período este que se enquadra no prazo de 10 anos para a propositura da ação, logo, a alegação de prescrição não merece prosperar.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide: 1) a ocorrência de desvios dos recursos do PASEP, destinados à conta individual da parte autora, pelo banco requerido; e 2) o erro na conversão e atualização da moeda no período de 1988 a 1989.
Nesse passo, tendo em vista que os fatos controvertidos são constitutivos do direito autoral, em regra, caberia ao autor comprová-los, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, entretanto, considerando que a administração dos recursos provenientes do programa PASEP cabe ao Banco do Brasil S/A, não há dúvida de que este é o detentor das informações e documentos indispensáveis ao real esclarecimento dos fatos, sendo mais fácil ao este evidenciar a probidade da sua administração sobre os recursos relativos ao referido programa, razão pela qual o ônus da prova deve ser invertido, consoante o art. 373, § 1º, do CPC.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não da exigibilidade das quantias relativas ao PASEP, art. 4-A, da Lei Complementar nº 26/1975.
Ante o exposto, com arrimo nos preceptivos legais elencados, rejeito a impugnação à justiça gratuita, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta, o indeferimento e a inépcia da inicial e a prescrição do direito autoral.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Intimem-se as partes para especificar provas que pretendem produzir, além da prova pericial já requerida na contestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
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22/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES NOVAES VIANA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAELLA RODRIGUES NOVAES VIANA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 11:45
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2023 09:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:12
Conclusos para decisão
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16/02/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:25
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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15/01/2023 19:03
Conclusos para despacho
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15/01/2023 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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