TJRN - 0802130-56.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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19/09/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2025 11:46
Decorrido prazo de AUTORA em 18/09/2025.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE MACEDO em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802130-56.2025.8.20.5001 Parte autora: GETULIO MACHADO EGRES Parte ré: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo a decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Das questões processuais pendentes a) Da impugnação à justiça gratuita: O art. 98 do CPC atribui o direito à gratuidade da justiça a toda pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Em relação às pessoas naturais, há uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, que só será afastada se houver nos autos elementos que evidenciem o contrário (art. 99, § 3º, CPC).
O réu, em sua contestação, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, apresentando indícios suficientes para afastar a presunção relativa quanto à hipossuficiência financeira da parte demandante.
Isso porque, de fato, comprovou a ré que o postulante recebe valores líquidos mensais em média de R$14.000,00 (quatorze mil reais)(Ids. 140499841, 140450704 e 140450710), suscitando fundadas dúvidas sobre a alegada impossibilidade do promovente arcar com as custas processuais.
Assim, por entender que a renda do autor é incompatível com o benefício pretendido, ACOLHO a impugnação à gratuidade judiciária e REVOGO o benefício concedido ao postulante.
Outrossim, considerando que as custas para o valor da presente causa (R$ 164.903,64) são fixadas em R$ 1.707,07 (um mil, setecentos e sete reais e sete centavos), conforme a Portaria nº 1984/2022, FACULTO ao promovente o parcelamento das custas processuais, em 3 parcelas mensais e sucessivas de R$569,02 (quinhentos e sessenta e nove reais e dois centavos), devendo a primeira ser paga em até 15 dias, sob pena de extinção do processo. À Secretaria, para monitorar o pagamento respectivo nos meses vincendos. b) Da prejudicial de mérito de prescrição: Em relações jurídicas de trato sucessivo, como no presente caso, a eventual incidência de prescrição não há de atingir o fundo do direito apresentado na ação, mas sim as prestações vencidas e relacionadas ao fato gerador da pretensa repetição do indébito visada.
Nesse sentido dispõe o enunciado sumular nº 85 do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicável por analogia ao presente caso.
No caso ora em análise, considerando que a natureza do negócio jurídico objeto da ação é securitária, entendo por cabível o prazo prescricional ânuo, tendo em vista que o art. 206, § 1º, inciso II, “b”, do Código Civil (CC) é regra especial em face dos demais prazos prescricionais, que consistem em regras gerais para as avenças das mais diversas espécies.
A presente ação, nesse prisma, debruça-se sobre revisão de contrato de seguro com cumulação de repetição de indébito, o que atrai impreterivelmente a prescrição ânua contida no dispositivo supramencionado, que se refere expressamente a “pretensões” – sem exceções ou ressalvas – do segurado contra o segurador.
O entendimento perfilhado é o mesmo adotado pelo STJ, conforme precedentes ora elencados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO DE VIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
FUNDO DO DIREITO.
NÃO SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ, no caso de seguro de vida, consolidou-se no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, não há se falar em prescrição de fundo de direito, motivo pelo qual, no período de 1 (um) ano anterior à propositura da ação, é lídima a pretensão de restituição ao segurado das parcelas cobradas indevidamente pela seguradora.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1505520/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. ÂNUA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUE NÃO AFETA O FUNDO DE DIREITO, APENAS A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
SÚMULA 85/STJ.
ABSUVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE EM RAZÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. 1.
Ação ajuizada em 11/03/2014.
Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
Ação revisional de contrato de seguro de vida cumulada com repetição de indébito por meio da qual se objetiva a extirpação de cláusula contratual que estabelece reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária do segurado, bem como a restituição dos valores pagos a maior a este título. 3.
O propósito recursal é definir o prazo prescricional aplicável à pretensão do recorrido de extirpação de cláusula de contrato de seguro de vida que prevê o reajuste do prêmio em razão da faixa etária. 4.
O objeto da ação não se restringe à declaração de nulidade das cláusulas contratuais, pretendendo o recorrido, em verdade, a obtenção dos efeitos patrimoniais dela decorrentes, ou seja, a indenização pelos prejuízos advindos do pagamento a maior do prêmio, em virtude da previsão de atualização segundo a mudança de faixa etária. 5.
O prazo prescricional para a propositura de ação objetivando a restituição de prêmios em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contratual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença, devendo ser aplicada, por analogia, a Súmula 85/STJ.
Logo, não há que se falar em prescrição do fundo de direito e, como consequência, serão passíveis de cobrança apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação. 7.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1593748/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE PECÚLIO.
AÇÃO REVISIONAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES .
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TEMA/IAC Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Cuida-se de agravo instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a incidência da prescrição ânua em relação ao pedido de restituição de valores supostamente cobrados a maior em virtude de reajuste contratual discutido na lide . 2.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.303.374/ES, no âmbito de Incidente de Assunção de Competência (Tema/IAC nº 2), assentou a seguinte tese jurídica: É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916) . 3.
Tendo efeito vinculante a tese jurídica firmada, nos termos do § 3º do art. 947 do Código de Processo Civil, aplica-se à hipótese de restituição de valores supostamente cobrados a maior em função de reajuste no prêmio do contrato a prescrição ânua.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 52687792520238217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 29-11-2023) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52687792520238217000 OUTRA, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PECÚLIO.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO .
REAJUSTE DAS MENSALIDADES.
FAIXA ETÁRIA.
ABUSIVIDADE. 1 .
Mostra-se abusivo o reajuste realizado em razão da mudança de faixa etária, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada.
Reajuste que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusivo e nulo, nos termos do artigo 51, IV, do CDC.
Incidência do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, aplicado analogicamente à hipótese dos autos .
Precedentes desta Corte. 2.
Repetição simples dos valores cobrados a maior, respeitada a prescrição ânua.
RECURSO PROVIDO . (TJ-RS - AC: *00.***.*71-10 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 26/09/2018, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/10/2018) Dessa forma, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 16/01/2025, ACOLHO a prejudicial de mérito ora invocada, tão somente declarando prescrita a pretensão condenatória, eventualmente reconhecida à parte autora em sentença de mérito, atinente às prestações adimplidas anteriores à data de 16/01/2024. c) Da ilegitimidade passiva e do chamamento ao processo da Companhia Mongeral/Confiança: A promovida discute sua ilegitimidade passiva, alegando que foi mera estipulante do contrato de seguro, e que eventual revisão das parcelas pagas, referente às coberturas IPA/APC e VG é de responsabilidade da seguradora MONGERAL, empresa que recebeu a contraprestação e segurou o risco.
Nada obstante, verifico a existência de documento tido como propostas de ingresso (Ids. 147204521 e 147204523– autos originários), juntadas pela própria ré, demonstrando que é seu logotipo que se encontra de forma destacada no documento, razão pela qual entendo como legítima a expectativa causada no contratante (consumidor), assim como a condição de fornecedora ali ostentada, de modo que entendo legítima a sua participação no polo passivo da demanda.
Entrementes, convém destacar que, dos documentos anexados, não se mostra possível concluir que o segurado sabia da condição de estipulante alegado pela ora Recorrente, o que é capaz de causar uma nítida confusão no contratante.
Há de se ter em conta que a causa de pedir também envolve a alegação de que a ré cometeu uma falha na prestação de serviços, uma vez que “empreendeu ligação para a Ré, objetivando a opção pela redução e o extrato de pagamentos dos últimos 05 (cinco) anos”, o que não teria sido cumprido pela ré.
No mesmo sentido, ao julgar demanda semelhante, assim entendeu o Eg.
TJ/RN: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INDEFERINDO O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DAS EMPRESAS FORMULADO PELO RÉU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ALEGAÇÃO DE SIMPLES ESTIPULANTE NA RELAÇÃO SECURITÁRIA .
DOCUMENTOS QUE NÃO DEIXAM CLARO A RESPONSABILIDADE DA AGRAVANTE NO CONTRATO DE SEGURO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
DESCABIMENTO .
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08041509020228200000, Relator.: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 11/10/2022, Primeira Câmara Cível) - g.n.
Nesse prisma, entendo por existente vinculação entre a parte ré em questão e a situação jurídica ora posta, o que implica em evidente legitimidade passiva para participação no presente feito, nos termos do art. 17 do CPC.
Ademais, inexiste nos autos elemento probatório que ateste que as companhias Mongeral/Confiança estariam hoje responsáveis pela gestão do produto securitário adquirid.
Há no caderno processual apenas comunicação aos beneficiários de parceria da Ré firmada com a companhia Mongeral, mas sem qualquer elemento que comprove juridicamente a cessão do título à aludida sociedade empresária.
Friso que o chamamento ao processo é espécie de intervenção de terceiros admita pela legislação processual e cuja interpretação dá-se de maneira restrita e dentro do rol taxativo ditado pelo legislador, posto que a admissão de terceiros ao processo usualmente ocasiona tumulto processual e só se justifica por razões de fundada e comprovada economia e efetividade do processo.
Assim, diante da necessidade de apurar INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva e o chamamento ao processo das companhias seguradoras apontadas. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato/direito: Apurar a legalidade/abusividade da cláusula de reajustes técnicos atuariais feitos no contrato de pecúlio do autor faixa 202; apurar a legalidade/abusividade da cláusula de reajustes técnicos atuariais e por idade feitos no contrato VIDA LONGA, FAIXAS 1008/1006/1127 e FAIXA ETÁRIA 636; apurar se é direito do autor obter a atualização de seus planos pela taxa “TR”, em substituição ao IGP-M; apurar se é devida a existência de proporcionalidade de reajustes entre a contribuição e o benefício devidos; direito à repetição de indébito e a forma (simples ou dobrada); danos morais indenizáveis.
Meios de prova: prova documental (já foram apresentados documentos, sem prejuízo de novos que podem ser juntados pelas partes); prova pericial atuarial. 3º) Da distribuição do ônus da prova: Verifico ser o caso de aplicação e interpretação de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois claramente o autor se insere no conceito de consumidor e a ré no de fornecedora, de acordo com os conceitos trazidos pelos artigos 2° e 3°, respectivamente, do Código Consumerista, tratando-se ainda de contrato de adesão, bem como é patente a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por conseguinte, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que o requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Neste ponto, embora o autor tenha formulado pedido para produção de prova pericial contábil, considerando que a controvérsia envolve a forma de reajustes no contrato celebrado entre as partes, incluindo a possibilidade de utilização do índice específico pretendido pelo autor (TR em substituição ao IGP-M), é essencial a apuração do risco enfrentado pelo contestante, bem como o equilíbrio contratual da cobrança das mensalidades nos planos de pecúlio, razão pela qual INDEFIRO o pedido formulado pelo autor, ao passo em que ACOLHO o pedido do réu para realização de perícia atuarial no caso.
Por consequência, o valor dos honorários periciais será arcado pelo réu, parte requerente da prova. 4º) Da conclusão: ACOLHO a prejudicial de mérito ora invocada, declarando prescrita a pretensão condenatória, eventualmente reconhecida à parte autora em sentença de mérito, atinente às prestações adimplidas anteriores à data de 16/01/2024.
DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentos que comprovem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que será analisado por ocasião do julgamento de mérito.
REJEITO as demais preliminares suscitadas pela ré.
DEFIRO a produção de prova pericial atuarial, pelo que NOMEIO ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO, perito cadastrado na lista oficial de peritos do Egrégio TJRN (NUPEJ), para funcionar como perito no presente feito.
FIXO como quesitos deste Juízo: a) As metodologias e critérios empregados pela ré para o cálculo das contribuições vertidas pelo autor estão corretos e em consonância com os contratos, regulamentos respectivos da SUSEP e com a Ciência Atuarial? b) Eventual determinação de devoluções de valores pagos geraria desequilíbrio atuarial para a ré e onerosidade aos demais participantes do plano? Assim, a secretaria deverá o seguinte roteiro pericial: 1) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; 2) Após, INTIME-SE o perito nomeado para, em 10 dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários respectiva; 3) Apresentada a proposta, INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 dias, depositar em juízo o valor dos honorários periciais, sob pena de PRECLUSÃO da prova e julgamento conforme o estado do processo; 4) Depositados os valores, dê-se vistas ao perito para produção do laudo pericial, em 20 dias; 5) Juntado o laudo, AUTORIZO a expedição de alvará em favor do perito para o levantamento de 50% dos honorários periciais, ciente de que o valor restante será liberado após a resposta a eventuais impugnações das partes e DETERMINO a intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias; 6) Não havendo impugnação ou demais pedidos de esclarecimentos sobre o laudo pericial, libere-se o restante dos 50% (CINQUENTA POR CENTO) em favor do expert.
Rejeitado o encargo, RETORNEM os autos conclusos para nomeação de novo perito.
Outrossim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a necessidade delas, sob pena de preclusão.
Faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se estável.
P.I.C.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 06:17
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0802130-56.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GETULIO MACHADO EGRES Réu: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Cumprindo determinação contida na decisão de ID nº 140510084, INTIMO as partes a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, informando os fatos controvertidos e justificando a sua necessidade.
Natal, 29 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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07/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0802130-56.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GETULIO MACHADO EGRES Réu: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 1 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2025 12:32
Juntada de Certidão
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12/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802130-56.2025.8.20.5001 Parte autora: GETULIO MACHADO EGRES Parte ré: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE D E C I S Ã O GETULIO MACHADO EGRES, parte qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDEVIDAMENTE COBRADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" em desfavor de GBOEX-GREMIO BENEFICENTE, igualmente qualificado.
Em resumo, afirma que, em 17/09/1996, contratou, junto a Ré um "max seguro- max" pensão, sob a contribuição mensal inicial de R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos) e, posteriormente, contratou mais 2 (dois) pecúlios, todos consignados, que fazem um total de 6 (seis) faixas.
Alega que, ao longo dos anos, os contratos sofreram reajustes e, ao passo que o Autor atingia determinada idade, a contribuição mensal do pecúlio dobrava de preço, fazendo com que o consignado só pudesse ser descontado em 30% e o remanescente, o Autor teria que pagar por fora.
Aduz por fim que, ao consultar o site da GBOEX, notou que o segurado que adquiriu planos da GBOEX até dezembro de 1996 poderia optar pela taxa de atualização TR, ao invés de IGP-M, mas que, tanto a contribuição, quanto o prêmio seria reduzido em 50% e, apesar de ter preenchido o formulário respectivo, em dezembro de 2024, o vencimento de fevereiro de 2025 ainda corresponde ao montante integral do pecúlio.
Amparado em tais fatos, requer, além dos benefícios da justiça gratuita, a concessão de tutela de urgência para que a Promovida seja compelida, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), como obrigação de fazer, a suspender cobranças superiores a R$ 2.307,15 (dois mil trezentos e sete reais e quinze centavos), sob pena de multa por cobrança indevida.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e decido.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise e tomando em conta a documentação acostada, constato não haver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º) e, portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, do CPC.
II - DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar (inaudita altera parte).
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Na hipótese dos autos, não restou comprovado, através da exposição fática e da documentação carreada aos autos, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária a oitiva da parte contrária e a regular instrução probatória para que a ré se manifeste sobre a pretensão de alteração do pecúlio formalizada pelo autor, porquanto inexiste qualquer negativa nos autos.
Ademais, não vejo como acolher, de imediato, a pretensão para alteração da forma de pagamento dos pecúlios e fixar um novo valor de parcelas, baseado no cálculo unilateral realizado pelo promovente.
Assim, não vislumbro a probabilidade do direito autoral.
Ausente tal requisito, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência liminar, ainda mais porque, a concessão de tutela de urgência em sede de liminar e antes da manifestação do réu, postergando o contraditório, tem lugar nas hipóteses em que a citação do réu seja capaz de tornar ineficaz a medida pleiteada, o que não é o caso.
DA CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
De outro pórtico, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandante.
Em prosseguimento, considerando o manifesto desinteresse da parte autora e a necessidade de garantir celeridade no andamento dos processos judiciais mesmo em tal contexto, passo excepcionalmente a dispensar a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório, no prazo de 15 dias.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Em Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/01/2025 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GETULIO MACHADO EGRES.
-
21/01/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 10:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/01/2025 16:32
Juntada de Petição de outros documentos
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0802130-56.2025.8.20.5001 Autor: GETULIO MACHADO EGRES Réu: GBOEX-GREMIO BENEFICENTE D E S P A C H O Considerando que a parte autora limitou-se a acostar apenas a petição inicial, INTIME-SE o postulante para, em 15 dias, acostar aos autos documento de identificação, comprovante de residência, instrumento procuratório e demais documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), sob pena de indeferimento da exordial.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, qualificada como tenente do Exército, apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, como contracheques, declarações de imposto de renda do último ano, extratos da conta e outros.
Com a emenda, retornem conclusos para decisão de urgência inicial.
Inerte o autor, à sentença extintiva.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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