TJRN - 0860981-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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30/06/2025 15:19
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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30/06/2025 15:19
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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17/06/2025 09:33
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:32
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0860981-25.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INARICE LAURINDA MELO DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DE FIGUEREDO, MARIA ISABEL CARVALHO AQUINO DE NORONHA, MARIA VERONICA DE MORAIS OLIVEIRA, VIRGINIA MARIA DE ARAUJO DIAS EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO S E N T E N Ç A INARICE LAURINDA MELO DOS SANTOS, MARIA FRANCISCA DE FIGUEREDO, MARIA ISABEL CARVALHO AQUINO DE NORONHA, MARIA VERONICA DE MORAIS OLIVEIRA, VIRGINIA MARIA DE ARAUJO DIAS promoveram Execução Individual de Titulo Judicial Coletivo (Mandado de Segurança Coletivo nº 2016.003337-6) em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, pretendendo, em suma, o pagamento do montante de R$ 17.758,64 (dezessete mil setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e quatro centavos). conforme planilha resumo.
Justiça gratuita deferida.
Devidamente intimados, os réus impugnaram os cálculos, alegando excesso de R$ 11.591,58, e apontando os seguintes erros nos cálculos dos exequentes: “1.
Autor usa como base indenizatória o total de vantagens, no entanto o correto seria o total líquido, uma vez que se trata de atraso de salário; 2.
Valor da correção monetária aplicado na execução não corresponde a perda inflacionária decorrente no pagamento da remuneração do servidor, inclusive, sem considerar o pró-rata-die; 3. Índices de correção monetária aplicadas na execução não correspondem aos da tabela da Justiça Federal (IPCA) 03/2024 em referência a cada parcela devida; Percentual de juros de mora aplicado na execução não corresponde aos da caderneta de poupança, aplicados de forma linear, contados da data do vencimento de cada parcela até a data da atualização dos cálculos, já na regra da Lei 12.703/2012 (0,5% a.m ou 70% da selic).” Ante tais argumentos, pediram o acolhimento da impugnação e que seja reconhecido como valor correto da execução a quantia de R$ 8.095,31 (oito mil noventa e cinco reais e trinta e um centavos), conforme planilhas de ID 140626456.
A parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelos executados. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelos executados, tendo em vista que a parte exequente concordou expressamente com os cálculos apresentados pelos entes públicos executados em sua impugnação.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelos executados, nas planilhas de cálculos de ID 140626456, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, todavia, suspendo a exigibilidade da verba em virtude do deferimento da justiça gratuita à parte autora (art. 98, §3º, do CPC).
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN e IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO 1-INARICE LAURINDA MELO DOS SANTOS 2-MARIA FRANCISCA DE FIGUEREDO 3-MARIA ISABEL CARVALHO AQUINO DE NORONHA 4-MARIA VERONICA DE MORAIS OLIVEIRA 5-VIRGINIA MARIA DE ARAUJO DIAS 1-R$ 2.405,69 2-R$ 965,60 3-R$ 995,88 4-R$ 1.959,30 5-R$ 1.768,84 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há.
DATA-BASE DO CÁLCULO Março/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Nos termos dos respectivos contratos.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 06:03
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:34
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0860981-25.2024.8.20.5001 Exequente: INARICE LAURINDA MELO DOS SANTOS e outros (4) Executado: Estado do Rio Grande do Norte e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - INARICE LAURINDA MELO DOS SANTOS e outros (4), para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
22/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:24
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 08:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 12:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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