TJRN - 0801922-61.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 08:32
Conclusos para decisão
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02/08/2025 00:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 00:24
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801922-61.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que o recurso de apelação interposto pelo banco demandado não foi conhecido pelo juízo ad quem.
Isso ocorreu em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, o que levou à declaração de deserção do recurso, conforme decisão de ID 152379911, bem como transitou em julgado em ID 152379913.
Observa-se, ainda, que o autor pugnou pelo cumprimento de sentença, conforme petição no ID 153720962.
Diante do exposto, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, consoante planilha de cálculos no ID 153720963, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/07/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/07/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801922-61.2024.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte autora/exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela demandada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Areia Branca-RN, 23 de junho de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
23/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801922-61.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DESPACHO Compulsando os autos, depreende-se que o recurso de apelação interposto pelo banco demandado não foi conhecido pelo juízo ad quem.
Isso ocorreu em razão do não recolhimento do preparo recursal no prazo determinado, o que levou à declaração de deserção do recurso, conforme decisão de ID 152379911, bem como transitou em julgado em ID 152379913.
Observa-se, ainda, que o autor pugnou pelo cumprimento de sentença, conforme petição no ID 153720962.
Diante do exposto, evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, consoante planilha de cálculos no ID 153720963, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecida, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo o cumprimento da obrigação com o pagamento voluntário mediante depósito judicial, deverá a secretaria proceder com a expedição de alvará em nome da parte exequente e do seu advogado (se for o caso), intimando-a para receber os respectivos valores.
Caso a parte executada comprove o pagamento por outros meios (depósito em conta da parte autora, mediante recibo, etc.), intime-se o exequente para se manifestar a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Concordando com o pagamento porventura efetuado ou não se manifestando no prazo de 5 (cinco) dias, voltem-me os autos conclusos para sentença com base no art. 924, II, do CPC.
Em conformidade com o art. 525, § 6º, do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as formalidades legais.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/06/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 12:43
Ordenada a entrega dos autos à parte
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05/06/2025 00:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:41
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:41
Juntada de despacho
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10/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 23:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:28
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 10:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 10:07
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 00:52
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 12:02
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/11/2024 14:14
Decretada a revelia
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30/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
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10/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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07/10/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 15:55
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 06:01
Conclusos para despacho
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01/10/2024 06:01
Juntada de Certidão
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01/10/2024 03:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 03:58
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO.
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28/08/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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