TJRN - 0801922-61.2024.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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23/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801922-61.2024.8.20.5113 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI APELADO: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONÇA, EDGAR NETO DA SILVA DECISÃO BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 29262813) contra sentença (Id. 29262811) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0801922-61.2024.8.20.5113, promovida em seu desfavor por FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO.
Determinei a intimação do apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o preparo corretamente como determina o CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade (Id. 29736904).
A parte recorrente juntou, novamente, o pagamento das custas iniciais (Ids 29262814 e 29262815), porém não recolheu o preparo devido, nos termos exigidos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Conforme relatado acima, o recorrente foi intimado para efetuar o preparo corretamente e não o fez, não podendo ser conhecido o recurso por força do artigo 932, inciso III, do CPC por deserção.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/1992.
VEREADORES.
MAJORAÇÃO DO SUBSÍDIO DE AGENTES POLÍTICOS SEM OBSERVAR O PRAZO DE 180 DIAS QUE ANTECEDE O TÉRMINO DA LEGISLATURA.
PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 21 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO COM RELAÇÃO AOS APELANTES QUE NÃO RECOLHERAM O PREPARO RECURSAL.
INTIMAÇÃO INÉRCIA.
DESERÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
MÉRITO: ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ART. 11, CAPUT DA LEI Nº 8.429/92.
DOLO GENÉRICO E ESPECÍFICO.
LEI DE EFEITO CONCRETO.
BENEFÍCIO DE AGENTES POLÍTICOS.
LEI PUBLICADA DOIS DIAS ANTES DO TÉRMINO DO ANO.
CONDENAÇÃO DOS APELANTES NAS PRESCRIÇÕES DO ART. 12, III DA LEI Nº 8.429/92.
MULTA APLICADA EM VALOR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
APLICAÇÃO DO EFEITO EXPANSIVO EM RELAÇÃO AOS APELANTES, CUJO RECURSO NÃO FOI CONHECIDO.
DIMENSÃO SUBJETIVA DO RECURSO.
ART. 1.005 DO CPC.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0101117-30.2013.8.20.0104, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 21/10/2020)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO APELO, COM FULCRO NOS ARTS. 932, III, C/C 1.007, § 4º, DO CPC.
RECOLHIMENTO A MENOR DO PREPARO.
DESCUMPRIMENTO DA IMPOSIÇÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810814-19.2015.8.20.5001, Dr.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível - Juíz(a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 20/10/2020)” Destaco que o valor recolhido pelo apelante (Ids. 30113274 e 30113275) não se refere especificamente ao pagamento do preparo, ao contrário: “serviço: R$21000,01 até R$22000,00”; e “Código de Serviço 1100254”, quando deveria ser Serviço: Apelação Cível e recurso adesivo; e Código de Serviço 1100218, nos termos da Portaria do TJRN nº 1984, de 30 de dezembro de 2022.
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em casos análogos: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES.
SISBAJUD.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
PROCURAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, manteve o bloqueio de valores via Sisbajud.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para que o arrematante suporte o ônus dos débitos fiscais pendentes.
Esta Corte não conheceu do recurso especial.
III - A petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento.
IV - O documento de fl. 54 não se trata de efetivo comprovante de pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não contém a sequência numérica do código de barras.
V - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção". (AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/5/2020.) VI - Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
VII - A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a trazer , às fls. 105-106 o comprovante de pagamento referente à guia anteriormente apresentada, sem, contudo, realizar a complementação do preparo, que era devido em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
VIII - O recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
IX - A parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 2/6/2023, sendo o agravo somente interposto em 26/6/2023.
X - O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
XI - A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.
XII - A parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr.
Marco Antonio Buonomo.
XIII - Percebeu-se haver irregularidade na representação processual do recurso.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, uma vez que os poderes consignados, no instrumento de mandato de fl. 103, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
XIV - A jurisprudência desta Corte entende que, para suprir eventual vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.) XV - O recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
XVI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.514.091/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” “PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO RECURSAL.
TROCA DOS CÓDIGOS NAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO - GRU.
PAGAMENTO A MENOR DAS CUSTAS JUDICIAIS E A MAIOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO.
DESERÇÃO. 1.
Nos termos de pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não pode ser conhecido o recurso especial caso as custas judiciais sejam pagas com o código errado na Guia de Recolhimento da União. 2.
A Resolução STJ n. 4, de 1º de fevereiro de 2013, vigente à época da interposição do especial, estabelecia, no art. 7º, §§ 2º e 3º, respecitvamente: "as custas judiciais serão pagas mediante o Código de Recolhimento 18832-8"; e "o porte de remessa e retorno dos autos será pago utilizando-se o Código de Recolhimento 10825-1". 3.
Nos termos da tabela anexa ao referido ato normativo, as custas judiciais em razão da interposição de recurso especial tinham o valor de R$ 131,87, e o porte de remessa e retorno, referente ao Estado de Pernambuco, R$ 113,20. 4.
Hipótese em que o recurso não pode ser conhecido, porquanto a parte recorrente confundiu os números dos códigos do preparo, recolhendo R$ 113,20 com o Código n. 18832-8 e R$ 131,87 com o Código n. 10825-1; e, após intimação para complementar as custas judiciais, pagou o valor de R$ 113,20 com o Código 10825-1, referente ao porte de remessa e retorno. 5.
As custas judiciais têm natureza tributária especificamente de taxa, sendo, portanto, devidas por recurso e destinadas aos cofres da União, não podendo o órgão jurisdicional, por ausência de competência tributária, relevar a situação de inadimplemento parcial, ainda que o porte de remessa e retorno tenha sido pago a maior. 6.
A falha na realização do preparo, de responsabilidade exclusiva do recorrente, não pode ser relevada, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia, tendo em vista que a correção na realização desse procedimento é igualmente exigida de todos os recorrentes. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 434.660/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 2/2/2018.)” Desta forma, o recurso encontra-se deserto, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
Com o trânsito em julgado desta decisão, determino o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição com baixa na distribuição recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:05
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO AGIBANK S.A
-
26/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0801922-61.2024.8.20.5113 PARTE RECORRENTE: FRANCISCO ERONILDO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA, EDGAR NETO DA SILVA PARTE RECORRIDA: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o BANCO AGIBANK S.A. efetuou o pagamento das custas iniciais (Ids 29262814 e 29262815), porém não recolheu o preparo devido, nos termos exigidos pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar o vício, efetuando o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do § 4º do referido artigo.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
13/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:58
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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