TJRN - 0801093-70.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801093-70.2023.8.20.5160 Ação: DÚVIDA (100) Autor: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA Réu: SERVICO UNICO NOTARIAL E REGISTRAL DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID nº 144431211), que desproveu o recurso do autor, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição legal.
Intimem-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/02/2025 12:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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28/02/2025 12:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de SERVICO UNICO NOTARIAL E REGISTRAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de SERVICO UNICO NOTARIAL E REGISTRAL em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 08:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível n. 0801093-70.2023.8.20.5160 Origem: Vara Única da Comarca de Upanema Apelante: RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA.
Advogado: Cleílton César Fernandes Nunes.
OAB/RN 4.222 Apelado: SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL Relator: Desembargador Amílcar Maia DECISÃO Trata-se de Apelação Cível movida por RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. contra sentença da Juíza Corregedora Permanente do SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE UPANEMA que, no procedimento administrativo de suscitação de dúvida inversa relacionada a cobrança de custas/emolumentos para fins de averbação de coordenadas georreferenciadas no imóvel de matrícula 1202 (do Cartório Único de Upanema), após rejeitar os embargos de declaração, manteve as exigências decorrentes da CONFIRMAÇÃO DA MEDIÇÃO GEORREFERENCIA CERTIFICADA JUNTO AO SISTEMA SIGEF-INCRA ao fundamento de que o tabelião dispenderá esforços, bem como não há legislação no sentido de isenção pelo serviço prestado em área de 290 (duzentos e noventa) hectares, conforme certidão de inteiro teor, determinando a ciência da decisão ao Oficial de Registro para que adote as providências pertinentes, intimando os interessados.
A RENOVARE MOSSORÓ COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA. impugna essa sentença, alegando, em suma, que: I – a questão trata da legalidade da cobrança de valores para averbação das coordenadas georreferenciadas de uma propriedade rural em que o Tabelião apresentou um orçamento do qual questionou duas cobranças, a do Código n. 2601466 no valor de R$ 1.657,46 (um mil seiscentos e cinquenta e sete reais e quarenta e seis centavos) e a do Código n. 2601436 no valor de R$ 244,84 (duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos); II – a cobrança do Código n. 2601466 se refere a “averbação com valor declarado”, portanto diferente do serviço informado no orçamento, “qual seja, ‘Confirmação da medição georreferenciada certificada junto ao sistema sigef-incra, área com 290,5591 ha – valor decl r$ 300.000,00’ “; III – essa confirmação, refere-se tão somente a uma consulta ao sistema do Incra para verificar a exatidão da medição georreferenciada, ou seja, nada condiz com o ato de averbação; IV – na decisão de id 120343969 consta que foi feita nota devolutiva a respeito da cobrança da confirmação da medição georreferenciada e que foi inserida no Código 2601466, o que traz insegurança jurídica quanto à legalidade da cobrança que entende ter sido feita em excesso; V – malgrado os embargos de declaração, a sentença foi omissa quanto à cobrança relacionada ao Código 2601436 que versa sobre retificação de imóvel urbano ou rural com decréscimo de área, todavia, não houve alteração, pois, a área do imóvel registrada no Cartório é de 290,56ha e a área apurada no levantamento topográfico foi calculada em 290,559ha; VI – esse método de arredondamento está previsto na ABN NBR 5891:1977 além de previsão da Resolução n. 886/1966 do IBGE, levando à conclusão de que não há divergência entre a área da matrícula 1.202 e a apontada no levantamento topográfico, não justificando a cobrança; VII – é necessário que este Tribunal esclareça se há decréscimo de área a justificar a cobrança da averbação constante na Tabela de Custas com o código 2601436.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a ilegalidade da cobrança das custas/emolumentos sob os códigos n. 2601436 e n. 2601466 do orçamento.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça informou a ausência de interesse público ou social relevante na matéria. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido pois manifestamente inadmissível.
De fato, a RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. suscitou dúvida inversa, questionando o orçamento apresentado pelo SERVIÇO ÚNICO NOTARIAL E REGISTRAL DA COMARCA DE UPANEMA de cobrança de serviço por meio do Código n. 2601466 e pelo Código n. 2601436. É cediço que o Poder Judiciário, de modo atípico, exerce função correcional e regulatória sobre a atividade registral e notarial, nos termos da Lei de Organização Judiciária e Regimento Interno dos Tribunais de cada Estado, inexistindo caráter jurisdicional nas decisões proferidas nesse contexto.
A seu turno, o art. 106, § 4º da Lei Complementar Estadual n. 643/2018, confere aos juízes de registros públicos ou Diretores do Foro fiscalizar os atos notariais e de registros, prevendo que de suas decisões cabe recurso para a Corregedoria-Geral de Justiça.
Confira-se: “Art. 106.
Compete aos juízes das Unidades Judiciárias de registros públicos ou, onde não as houver, ao Diretor do Foro, fiscalizar os atos notariais e de registros, assim como presidir o processo administrativo para aplicação das penas previstas no art. 32 da Lei nº 8.935, de 1994. § 4º Das decisões do Juiz cabe recurso para a Corregedoria Geral de Justiça, sem efeito suspensivo.” No caso, o processo tramitou na comarca de Upanema e foi decidido pela Juíza titular, que também exerce função de juiz corregedor permanente.
Por se tratar de dúvida registral, a matéria discutida tem caráter eminentemente administrativo, tendo em vista que o Juízo a quo, ao decidir pela improcedência, não exerceu atividade típica jurisdicional, mas sim, atividade puramente administrativa de controle de legalidade do ato registral.
Na hipótese, malgrado referência ao procedimento de suscitação de dúvida previsto no art. 198 e seguintes da lei nº 6.015/73 a questão envolve tão somente discordância da RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA. quanto à aplicação das tabelas de custas e emolumentos.
Por sua vez, o art. 81 da Lei n. 11.038/2021 que regulamenta as custas judiciais do Estado do Rio Grande do Norte expressamente atribui ao juiz corregedor permanente (diretor do foro) a decisão para tal reclamação.
Confira-se: “Art. 81.
A parte que discordar da contagem, da cobrança ou do pagamento de emolumentos, taxas, custas e demais despesas poderá reclamar por escrito ao juiz corregedor permanente a quem compete a fiscalização da serventia reclamada.” Da sentença, cabe recurso para a Corregedoria Geral de Justiça, conforme dispõe o art. 35, XII, do Regimento Interno deste Tribunal ao atribuir ao corregedor, o julgamento dos recursos de decisão proferida pelo juiz em relação a reclamação de cobrança de custas.
Vejamos: “Art. 35.
Ao Corregedor-Geral, além das atribuições referidas em lei e neste Regimento, compete: (...) XII - julgar os recursos de decisão proferida por Juiz de Direito a respeito de reclamação sobre a cobrança de custas e emolumentos.” Cito precedentes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “O incidente de suscitação de dúvida relativa à exigência feita por Oficial de Cartório, prevista pela Lei de Registros Públicos, é procedimento de natureza administrativa e a decisão que o julga não possui natureza jurisdicional, embora seja prolatada por órgão do Poder Judiciário (...) Na espécie, independentemente da existência de litigiosidade no procedimento administrativo de consulta, o fato é que não se trata de processo judicial (de modo que não é ‘causa decidida’), e não foi ele dirimido por meio de recurso propriamente dito (razão pela qual não houve decisão ‘em última instância’)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.946.854/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
No mesmo sentido já decidiu esta Corte: “EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITADO) E O JUIZ DIRETOR DO FORO DA REFERIDA COMARCA (SUSCITANTE).
CAUSA RELATIVA À DÚVIDA SUSCITADA POR TABELIÃ DO OFÍCIO ÚNICO DE TIBAU/RN QUE ENVOLVE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
JUIZ DIRETOR DO FORO QUE DEVE PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DA CORTE POTIGUAR.
DECLARADA A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801936-68.2018.8.20.0000, Des.
Maria Zeneide, Tribunal Pleno, ASSINADO em 20/05/2022) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA EM RELAÇÃO À QUESTÃO PROCEDIMENTAL DE REGISTRO DE IMÓVEL.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CORREICIONAL.
ATRIBUIÇÃO DEFINIDA EM LEI AO JUÍZO DIRETOR DO FORO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 213 DA LOJE/RN E ART. 28, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO.
PRECEDENTE DO STJ.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA (SUSCITANTE) (CC 0801998-11.2018.8.20.0000, Relator Desembargador Dilermando Mota, julgado em 25/07/2018) Mais recente, cito decisão monocrática da lavra do Desembargador Dilermando Mota na Apelação Cível nº 0800627-34.2020.8.20.5111 assinada no dia 27.11.2024.
Logo, o recurso contra a decisão de suscitação de dúvida, que tem natureza administrativa, deve ser dirigido à Corregedoria-Geral de Justiça.
Por esses fundamentos, não conheço do presente recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator -
16/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de RENOVARE MOSSORO COMERCIAL AGRICOLA LTDA.
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08/10/2024 12:05
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
05/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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04/09/2024 09:10
Conclusos para despacho
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04/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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