TJRN - 0800067-56.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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30/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:32
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DE CARVALHO NETA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 17:42
Juntada de Petição de alegações finais
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03/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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03/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo n°: 0800067-56.2025.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da(s) Contestação(ões) de ID: 142619123, certifico que mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 24 de fevereiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SÃO MIGUEL/RN, 24 de fevereiro de 2025 SIMONE DA SILVA FERREIRA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 02:32
Publicado Citação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800067-56.2025.8.20.5131 AUTOR: JOAO PAULO LEITE DA SILVA REU: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO De Início, Recebo a Inicial e defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e declaração de inexistência de débito, com pedido de antecipação de tutela.
A parte autora propôs a presente ação sob o argumento de ter sido inscrito (a) no SPC/SERASA por dívida que alega não ter contraído.
Pleiteou, liminarmente, a retirada do nome do cadastro restritivo.
A antecipação dos efeitos da tutela pressupõe, para o respectivo acolhimento, o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e; 3) reversibilidade da medida. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, caput, e § 3º do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
E, conforme se observa dos elementos constantes dos autos, não restaram satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão da medida.
Com efeito, apesar de restar comprovada a existência da inscrição, este Juízo tem diversos precedentes onde entende por privilegiar, em análise perfunctória, a legitimidade do cadastro dos inadimplentes, pois, apesar de ser entidade privada, é de essencial interesse público a consulta desse registro e, deve ser pautada pela respectiva validade, não podendo concluir pelo contrário a simples alegação da parte autora.
No mais, no caso dos autos verifico que a parte autora possui negativações pretéritas, não sendo a negativação destes autos que lhe priva de alcançar créditos no mercado, mas o seu histórico como consumidor.
Outrossim, temos que, ao final da demanda, caso seja constatado que realmente o (a) autor (a) não contraiu a dívida alegada, caracterizando, assim, cobrança indevida, este certamente terá o seu prejuízo reparado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações OU hipossuficiência do consumidor.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vem entendendo os requisitos como alternativos, senão vejamos: Consumidor.
Recurso especial.
Indenização.
Danos morais e materiais.
Inversão do ônus da prova.
Saque indevido em conta bancária.
A jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido da possibilidade da inversão do ônus da prova em hipóteses que versem acerca de saques indevidos em conta bancária, diante do reconhecimento da hipossuficiência técnica do consumidor, ainda que não reconhecida a verossimilhança das alegações apresentadas.
Precedentes.
Agravo não provido. (AgRg no Resp 906.708/RO, 3ª Turma, Rel.
Min.
Tarso Sanseverino, julgamento 19/05/2011).
No caso em comento, suficiente a alegação da parte autora aliada à documentação acostada para deferir a inversão do ônus da prova.
Em paralelo, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, qual seja, a contratação aqui discutida.
Dispenso a audiência de conciliação, por compreender que, nesta Comarca, o índice de acordo em casos semelhantes é insignificante.
Assim, cite-se a ré.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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