TJRN - 0808596-22.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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09/05/2025 16:47
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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09/05/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0808596-22.2024.8.20.5124 AUTOR: VILMA MARTINS DE SOUSA e outros REU: CENTRO TERAPEUTICO NOVO DESPERTAR LTDA DECISÃO VILMA MARTINS DE SOUSA e FRANCISCO CANINDE DE SOUZ, já qualificados nos autos, via advogado (a), ingressaram com ação indenizatória em desfavor CENTRO TERAPEUTICO NOVO DESPERTAR LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que: a) “filho dos requerentes, LEANDRO ANDREY DE SOUZA, de 37 anos estava internado na Clínica CENTRO TERAPEUTICO NOVO DESPERTAR LTDA desde o dia 12 de setembro de 2023, para tratamento de dependência química, tratamento psicológico e psiquiátrico, uma vez que fora diagnosticado como portador dos CIDs F33.1 (Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado) e F19.2 (Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas – Síndrome de dependência), (CID-10), com comportamento compulsivo em busca de álcool e outras drogas, com risco para si e/ou terceiros que impedia o seu tratamento a nível domiciliar, ambulatoriais” – sic, alegando que já era conhecido o quadro do filho deles; b) “o paciente estava medicado desde 2020 com zolpidem – remédio para tratamento de insônia” – sic, além de fazer o uso de dizepam e fluoxetina; c) alegam que o seu filho estava em condições precárias de cuidado, “sua mãe, esta fora informada pelo filho de que não estava recebendo tratamento, não estava recebendo tratamento pela equipe multidiciplicar e, além de tudo isso, que ainda estava sendo maltratado, sem receber os mantimentos que era enviados pela família, além de receber tratamento rude pelos funcionários” (sic); d) embora a autora contestasse e solicitasse informações sobre o tratamento, não obteve respostas; e) “conforme certidão de óbito e exame necroscópico em anexo, às 20 horas e 30 min, o Sr.
Leandro faleceu após cometer suicídio, dentro das dependências da clínica, após se enforcar usando um lençol, tendo como causa da morte apontada no laudo “asfixia por enforcamento” – sic, aduzindo a falta de cuidado da clínica com o paciente; Escorado nos fatos narrados, requereu a parte autora a condenação da parte demandada ao pagamento de R$ 600,00(seiscentos reais) de danos materiais e R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, a título de danos morais.
No mais, pugnaram pela concessão da Justiça Gratuita.
Com a exordial vieram documentos.
Deferida a justiça gratuita (despacho de ID 122955398).
A tentativa de autocomposição não obteve êxito (ID 125482602).
Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 127102608), na qual defendeu, em resumo: a) “bem diferente do que se aduziu na petição inicial, o Sr.
Leandro foi muito bem tratado durante todo o período em que contou com a assistência terapêutica da parte demandada (quatro meses e dois dias) – sic; b) não há falar em danos morais e materiais, eis que ausentes os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, pugnou pela total improcedência da pretensão autoral.
Carreou à peça de defesa documentos.
Réplica à contestação ao ID 134394083.
A parte ré requereu a realização de audiência, enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Em que pese a parte ré indicar sua pretensão de produção de prova pericial, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora.
I - Dos Pontos Controvertidos Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, contestação e réplica apresentadas, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial. b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial.
II - Da incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC e do ônus da prova É verdade apodíctica que está caracterizada a relação de consumo quando, de um lado, tem-se o consumidor, que em consonância com o disposto no Código Consumerista, "é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", e do outro o fornecedor, conceituado como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional e estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos mencionados, nota-se que a lide em tela tem como esteio uma relação de consumo, na qual figura como consumidora a autora e demandado como fornecedor, seguindo-se com a força irresistível dos raciocínios lógicos para considerar plenamente aplicável o Código do Consumidor ao caso sub judice.
Nessa toada, é cediço que o art. 6º, inciso VIII, do CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Destaco que a inversão do ônus probatório não se aplica à comprovação dos supostos danos materiais e morais sofridos (ponto controvertido "a" e “b”), uma vez que não se coaduna com o princípio da paridade de tratamento, consagrado no art. 7º do CPC, impor à parte ré a obrigação de comprovar a inexistência dos alegados danos sofridos quando, a rigor, a autora possui pleno acesso às provas necessárias à sua demonstração, sob pena de causar desequilíbrio desarrazoado na relação processual, cabendo a parte autora comprovar os fatos constitutivos.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se tem outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Logo após, venham-me os autos conclusos para Despacho.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 6 de maio de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:14
Decorrido prazo de VILMA MARTINS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de VILMA MARTINS DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0808596-22.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA MARTINS DE SOUSA, FRANCISCO CANINDE DE SOUZA REU: CENTRO TERAPEUTICO NOVO DESPERTAR LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento ao despacho de Id. 122955398, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para que "(...) informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Despacho.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença. (...)".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 11:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
09/07/2024 11:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/07/2024 05:29
Decorrido prazo de CENTRO TERAPEUTICO NOVO DESPERTAR LTDA em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 14:05
Juntada de diligência
-
18/06/2024 12:57
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:57
Decorrido prazo de RUBEN GUSTAVO BEZERRA MARIZ em 17/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 09/07/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:00
Recebidos os autos.
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06/06/2024 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/06/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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