TJRN - 0803594-08.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803594-08.2023.8.20.5124 Polo ativo JOSEANY CLEIDE DE FREITAS e outros Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ADELINO DE LIMA Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FRAUDE NA TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse de imóvel, sob alegação de fraude na transmissão de propriedade em favor da recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a idoneidade do fundamento da sentença que reconheceu a fraude na transmissão de propriedade do imóvel e julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A análise dos elementos de prova demonstra que a recorrente não exercia posse legítima sobre o bem, detendo-o por meio de instrumento contratual inválido e confeccionado mediante ardil, tratando-se, pois, de posse clandestina, não autorizando a concessão de proteção possessória. 4.
A sentença está em consonância com o art. 1.208 do Código Civil, que estabelece que atos de mera permissão ou tolerância, assim como atos violentos ou clandestinos, não induzem posse.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação conhecida e desprovida. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 373, I, e 85, § 11; CC, art. 1.208.
Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL, 0809793-90.2016.8.20.5124, Rel.
Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, j. 13/08/2024, p. 14/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSEANY CLEIDE DE FREITAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim (ID 27762938), que julgou procedente a pretensão de reintegração de posse formulada na inicial.
Em suas razões (ID 27762941), a parte recorrente informa que seria legítima possuidora do imóvel descrito na petição inicial.
Discorre sobre a relevância da prova testemunhal para a comprovação de sua tese.
Refuta a ocorrência do esbulho possessório referido na sentença.
Reafirma a idoneidade dos documentos que evidenciam a legalidade da posse exercida sobre o bem.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto, para que seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 27762942), reafirmando que sempre exerceu a posse sobre o bem reivindicado.
Registra que a apelante, valendo-se de ardil, simulou negócio jurídico para obter a posse do imóvel de forma fraudulenta.
Defende a idoneidade dos fundamentos da sentença para solucionar o direito controvertido.
Requer o desprovimento do recurso de apelação.
O Ministério Público, por sua 8ª Procuradoria de Justiça (ID 27899093), opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir quanto à idoneidade do fundamento da sentença que julgou procedente o pleito autoral de reintegração de posse.
Atento aos registros disponíveis, é possível verificar que o autor, pessoa idosa e com quadro de saúde debilitado, estando atualmente interditado judicialmente, teria sido casado com a parte recorrente sob o regime da separação de bens.
Posteriormente, houve homologação judicial de acordo de divórcio consensual, nos autos do processo n.º 0805493-80.2019.8.20.5124, no qual parcela substancial do acervo patrimonial do requerente foi destinado exclusivamente à requerida (ID 27762259).
Ocorre que referido pacto foi anulado quanto à partilha patrimonial, nos autos da Ação Anulatória n.º 0807788-27.2018.8.20.5124, sendo reconhecida a incapacidade do requerente em anuir com referidas disposições patrimoniais, tendo em conta que ao tempo já não teria condições de gerir seus bens e praticar atos da vida civil, ante o diagnóstico positivo de demência e Alzheimer (ID 27762262).
Evidencia-se, desta feita, que a recorrente somente passou a ter a detenção do imóvel em razão de ardil, na medida em que valeu-se da condição de incapacidade do requerente para simular instrumento de transmissão de propriedade em seu proveito, sem prova alguma de que tenha havido manifestação livre e consciente da vontade do apelado neste sentido.
A posse, como elemento factual direto do domínio, mais das vezes, não pode ser demonstrada com a simples apresentação do título de propriedade, sendo necessária a formação do juízo de convicção por meio de provas outras, realçadas com maior vigor no processo especificamente instaurado para a confirmação de tais circunstâncias.
Sobre o tema, o art. 561 do Código de Processo Civil, prevê os requisitos que devem ser indicados e provados na petição inicial da ação possessória, in verbis: "Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração".
Na hipótese dos autos, percebe-se pelo estudo do caderno processual que a apelante não exercia posse legítima sobre o bem reclamado, uma vez que o detinha em razão de instrumento contratual manifestamente inválido e confeccionado mediante ardil, visando claramente se valer da incapacidade do autor para se apropriar indevidamente de seu patrimônio.
A análise dos elementos de prova colhidos revelam que o autor, tendo adquirido o imóvel precedentemente ao casamento, jamais intentou transferir sua titularidade ou mesmo usufruto em proveito da recorrente, tendo esta última se valido da incapacidade do requerente para encetar a fraude acima já referida.
Vê-se, portanto, que a apelante se utilizou do imóvel de maneira injusta, sendo sua posse clandestina e não sujeita a qualquer proteção possessória legal, estando a sentença coerente no exame do direito controvertido neste sentido.
Desta feita, as provas reunidas indicam que a apelante jamais se utilizou do bem de maneira legítima, na medida em que tinha conhecimento de que o imóvel pertencia a autor, tendo simulado negócio jurídico sabidamente ineficaz somente com o intento de lograr proveito indevido.
Entendida a matéria sob estes parâmetros, aferíveis pelo exame dos documentos e em confronto com os demais elementos de prova produzidos no curso da lide, inclusive a testemunhal, entendo que a utilização do bem de forma clandestina não autoriza a concessão de qualquer medida de proteção possessória, sendo prevalente a tese inicial.
Como é cediço, os atos irregulares praticados pela apelante, e devidamente assim declarados por sentença judicial, não resultam em posse.
O artigo 1.208, do Código Civil, consagra o entendimento de que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.
Saliente-se, por oportuno, que o ônus de comprovação de fato constitutivo para que seja provada a existência do esbulho recai sobre o autor, conforme preceitua o art. 373, inciso I, Código de Ritos, e em sendo tal encargo comprovado, notadamente pela ausência de restituição do imóvel após o divórcio, impõe-se a procedência do pedido, com o consequente desprovimento do recurso.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÕES DE RENTEGRAÇÃO DE POSSE E OPOSIÇÃO CONEXAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTERAÇÃO DE POSSE DA INCORPORADORA E DE IMPROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS OCUPANTES E DA OPOSIÇÃO DE PROMITETE COMPRADOR. 1 – APELAÇÃO CÍVEL DE JOSE LAELIO LOPES FILHO. 1.1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA ARTRON CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E ENGENHARIA LTDA. – ME.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
REQUISITOS DO ART 1.010, § 3º DO CPC, INEXISTENTES.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 2 – APELAÇÃO CÍVEL MOVIDA POR LAISE CABRAL LIMA DE MENEZES E OUTROS. 2.1.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELOS RECORRENTES.
LEGITIMIDADE ATIVA DA INCORPORADORA PARA AJUIZAR A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PROVA DA TITULARIDADE DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
POSSE EVIDENCIADA PELA EXISTÊNCIA DE APARTAMENTOS MOBILIADOS EM FASE DE VENDA E OUTROS EM FASE FINAL DE REVESTIMENTOS INTERNOS SERVINDO DE GUARDA DE DOCUMENTOS DO EMPREENDIMENTO.
OBRA NÃO ABANDONADA.
OBJEÇÃO REJEITADA. 3 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO.
OCUPAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS DE CONDOMÍNIO.
POSSE CLANDESTINA.
APOSSAMENTO OCULTO E DE MÁ-FÉ.
CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DA POSSE NO MOMENTO DA OCUPAÇÃO.
DESPOJAMENTO DOS BENS DA CONSTRUTORA DE FORMA INJUSTA.
ESBULHO POSSESSÓRIO IDENTIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE JOSE LAELIO LOPES FILHO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE LAISE CABRAL LIMA DE MENEZES E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809793-90.2016.8.20.5124, Mag.
MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) Ante o exposto, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Por fim, considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme previsão do §11, do artigo 85, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade judiciária na origem. É como voto.
Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803594-08.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
19/03/2025 04:18
Decorrido prazo de JOSEANY CLEIDE DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSEANY CLEIDE DE FREITAS em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ADELINO DE LIMA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 01:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0803594-08.2023.8.20.5124 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO ADELINO DE LIMA Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA APELADO: JOSEANY CLEIDE DE FREITAS Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Defiro o pedido contido na petição de ID 28718850, devendo ser procedida com a devida retificação nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 23:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de parecer
-
30/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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