TJRN - 0802353-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 09:54
Transitado em Julgado em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:58
Decorrido prazo de EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:42
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 16:45
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:59
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Autos n. 0802353-09.2025.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA Polo Passivo: MARIANGELA BARBALHO DA SILVA MORK ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista as diligências requeridas pelo Ministério Público no ID 140852941, INTIMO a parte autora, por meio dos (as) advogados(as), para cumprimento, no prazo de trinta (30) dias (CPC, art. 485, III e § 1º).
Natal/RN, 28 de janeiro de 2025 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a) -
28/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 08:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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23/01/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0802353-09.2025.8.20.5001 Ação: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) Requerente: Felipe Maciel Pinheiro Barros CPF: *12.***.*52-80, EDDA CHRISTINA BARBALHO DA SILVA CPF: *65.***.*24-20 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FELIPE MACIEL PINHEIRO BARROS Requerido: MARIANGELA BARBALHO DA SILVA MORK CPF: *74.***.*18-20 Advogado: D E S P A C H O Trata-se de pedido de justiça gratuita.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que os documentos solicitados são referentes à requerente.
Não havendo pagamento das custas e trazendo ou não a parte autora documentos para fins de comprovação de seu estado de incapacidade financeira, tragam-me os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, 17 de janeiro de 2025.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito em Substituição Legal JM -
20/01/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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