TJRN - 0804238-05.2023.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:59
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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06/12/2024 17:11
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/12/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/12/2024 10:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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02/12/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/11/2024 19:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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24/11/2024 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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14/11/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 09:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:09
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:03
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:01
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:45
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:44
Decorrido prazo de RENATO ALMEIDA MELQUIADES DE ARAUJO em 16/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/09/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 05:06
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 05:06
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:01
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:00
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 129089020.
Expeça-se imediatamente alvará em favor da advogada da parte exequente no valor de R$ 1.065,40 (um mil e sessenta e cinco reais e quarenta centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária já informada, relativo aos honorários sucumbenciais.
Com o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 12:58
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:36
Conclusos para decisão
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20/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:55
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 08/08/2024 23:59.
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15/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A e UNIMED NATAL, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
Expeçam-se os seguintes alvarás: 1.
R$ 3.582,38 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e oito centavos) em favor do autor Thales Renan Ferreira Pontes; 2.
R$ 1.343,39 (um mil, trezentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), em favor da advogada Fernanda dos Santos Silva Abdon, relativos aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 1.065,40 (um mil e sessenta e cinco reais e quarenta centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 11:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 10:59
Processo Reativado
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10/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 05:57
Conclusos para decisão
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09/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
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07/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 09:05
Conclusos para despacho
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07/05/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 15:32
Conclusos para despacho
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03/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
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21/04/2024 17:33
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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17/04/2024 19:16
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 05:41
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 05:41
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:02
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:51
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:05
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALES RENAN FERREIRA PONTES, AMARILIS LIZANDRA DA SILVA FALCAO, A.
R.
F.
P.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré Unimed Natal, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve omissão na sentença, argumentando que não foram analisadas as preliminares arguidas na contestação. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada omissão, pois todas as preliminares foram devidamente analisados por ocasião do saneamento do feito, conforme a decisão de ID 107885294.
Com efeito, foram analisadas as preliminares de inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva de ambas as partes demandadas e ainda a impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido nos autos.
Assim, não há omissão na sentença proferida, estando devidamente fundamentada e o processo devidamente saneado, antes mesmo da sentença proferida, conforme a decisão de ID 107885294.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 04:01
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 03:59
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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28/02/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:37
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALES RENAN FERREIRA PONTES, AMARILIS LIZANDRA DA SILVA FALCAO, A.
R.
F.
P.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos, etc... 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de Tutela Antecipada de Urgência e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por ASLAN RENAN FALCÃO PONTES, menor impúbere, neste ato representado por seus genitores, em face da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificados, expondo na inicial os fatos e fundamentos que baseiam a sua pretensão.
A parte autora sustenta que é beneficiária do plano de saúde réu desde o dia 08 de outubro de 2021, estando adimplente com as suas obrigações e sem carências a cumprir.
Aduz que diante do seu quadro de aumento excessivo de mensalidade do plano contratado, fez-se necessária a portabilidade para outra modalidade do plano, ainda vinculado as demandadas.
Contudo, após a portabilidade dentro da mesma operadora de saúde, o autor recebeu a negativa de atendimento por parte do plano, referente a uma consulta incialmente com fonoaudióloga e uma consulta médica importante com o médico neuropediatra Marcelo Amorim, a fim de diagnosticar seu quadro clínico.
Diante da negativa, os genitores do autor entraram em contato com o plano que por sua vez afirmou que o mesmo encontrava-se com adesão em aberto, o que impossibilitaria o menor de usufruir do seu plano de saúde.
Relatou danos morais sofridos.
Requereu a tutela antecipada para fins de efetivação do contrato de plano de saúde e autorização da consulta médica agendada.
No mérito, requer que seja confirmada a medida liminar, além de indenização por danos morais e materiais.
Foi deferida a tutela antecipada (ID 103093834).
Devidamente citada, a parte demandada UNIMED apresentou defesa, suscitando preliminar de ilegitimidade e no mérito, alega que não tem ingerência/ responsabilidade sobre o contrato firmado entre o autor e a administradora.
Ao final, pugna pela improcedência de todos os pedidos contidos na exordial.
A demandada QUALICORP aduz em sua defesa que defende que agiu dentro do exercício regular do direito, além de ter suscitado preliminar de ilegitimidade passiva, vez que a responsabilidade seria exclusiva do plano de saúde.
Réplica às contestações em id.107258547.
Acordão de agravo de instrumento interposto pela UNIMED NATAL no ID. 104866882.
Parecer do Ministério Público (ID 110349542). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que estão presentes todos os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, e presentes as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da presente demanda.
O ponto de partida para a análise de questões relativas à saúde das pessoas é a Constituição da República de 1988, que em seus artigos 6º, e 196º, consagra a saúde como um direito social, sendo público subjetivo e fundamental para todos os homens.
Dessa forma, é notório o caráter social das seguradoras ou empresas privadas de plano de saúde, consoante o disposto nos artigos 197 e 199 da Carta Magna de 1988.
Ressalto que o caso se submete à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. É que a própria Lei n.º 9.656/98, no art. 35-G, antecipou-se à possível dissensão doutrinária ou jurisprudencial e determinou a incidência do diploma consumerista, de maneira complementar, nas relações envolvendo os planos de saúde e os usuários.
Pretende a parte Autora todos os direitos inerentes à modalidade de plano de saúde anteriormente contratado.
Nesse contexto, o art. 6º, VIII, do CDC prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, o que é o caso dos autos.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da Requerida, a negativa do plano de saúde da Parte Autora é abusiva.
Isso porque, com a inversão do ônus da prova, cabia à Requerida comprovar o não atendimento, em razão do suposto não cumprimento, pela Parte Autora, dos requisitos previstos na Resolução Normativa ANS nº186/2009 e 438/2018 artigo 3º da ANS, a saber: Art. 3º O beneficiário de plano de contratação individual ou familiar, contratado após 1º de janeiro de 1999 ou adaptado à Lei n.º 9.656, de 1998, fica dispensado do cumprimento de novos períodos de carência e de cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual ou familiar, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, desde que sejam atendidos simultaneamente os seguintes requisitos: I -estar adimplente junto à operadora do plano de origem, conforme inciso I do art. 8º; II - possuir prazo de permanência: a) na primeira portabilidade de carências, no mínimo dois anos no plano de origem ou no mínimo três anos na hipótese de o beneficiário ter cumprido cobertura parcial temporária; ou b) nas posteriores, no mínimo dois anos de permanência no plano de origem.
III - o plano de destino estar em tipo compatível com o do plano de origem, conforme disposto no Anexo desta Resolução; IV - a faixa de preço do plano de destino ser igual ou inferior à que se enquadra o seu plano de origem, considerada a data da assinatura da proposta de adesão; e V - o plano de destino não estar com registro em situação "ativo com comercialização suspensa", ou "cancelado".
A Parte Autora, de seu turno, comprovou que o plano anterior foi contratado, na modalidade empresarial, no dia 08 de outubro de 2021, ou seja, após 1999 e que vigorou por mais de dois anos.
Além disso, na data de propositura da presente demanda, o novo plano estava ativo e a Parte Autora estava em dia com o pagamento das mensalidades, conforme é demonstrado na documentação de id. 103075909.
Assim, atendidos os requisitos para portabilidade, não se sustenta o argumento da Requerida, uma vez que as carências determinadas já foram cumpridas no plano anterior e, portanto, não seria crível impor nova carência pela mesma empresa de plano de saúde.
Logo, configura conduta abusiva impor novo período de carência ao segurado ou cobertura parcial temporária, quando se trata de migração de plano de saúde em que cumpridos todos os requisitos legais previstos no artigo 3º da Resolução Normativa nº 186/2009 e Resolução Normativa nº 438/2018 artigo 3º.
Ausentes argumentos plausíveis para a negativa de portabilidade, a conduta da Parte Ré mostra-se abusiva, sendo de rigor a procedência dos pedidos autorais neste ponto.
Desta forma, deve ser confirmada no mérito a tutela antecipada deferida nos autos.
Relativo ao dano material, a parte autora comprovou através dos comprovantes no ID. 105375155 que teve gastos referente as sessões de fonoterapia anteriormente negadas pela empresa demandada.
Logo, o seu ressarcimento é a medida que se impõe.
Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral.
A responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja, a falha de prestação de serviço, cabendo ao consumidor a demonstração do dano (material e/ou moral), do nexo de causalidade entre esse e o vício do produto/serviço, independentemente da existência de culpa, com a ressalva de que, quanto aos danos morais, são uma decorrência natural da violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
A negativa do plano de saúde ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico, e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo tal fato responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
No caso em apreço, é desarrazoado uma negativa de consulta a um usuário que cumpre corretamente com suas obrigações perante a operadora de saúde.
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
De acordo com o caso em concreto, considerando a recusa do plano e a necessidade de consulta médica importante para a parte autora, levando em conta, também, a orientação jurisprudencial e a capacidade econômica das partes, tem-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
DISPOSITIVO.
Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial para TORNAR DEFINITIVA a decisão de ID 103093834.
CONDENAR as demandadas ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data de publicação desta sentença, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC).
CONDENAR as demandadas ao pagamento de indenização pelo dano material no valor de R$ 176,00 (cento e setenta e seis reais) em favor da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data do pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida (art. 405 do CC).
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo advogado da parte requerente, ou seja, o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a média complexidade da causa e a inocorrência de audiência de instrução.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:54
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THALES RENAN FERREIRA PONTES, AMARILIS LIZANDRA DA SILVA FALCAO, A.
R.
F.
P.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência.
Considerando a narrativa fática com interesse de menor, vistas ao Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o seu parecer.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/11/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:24
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 01/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:31
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 13:43
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:15
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 08:11
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:22
Decorrido prazo de BRUNO JOSE PEDROSA DE ARRUDA GONCALVES em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer movida por THALES RENAN FERREIRA PONTOS, devidamente representado em face da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIO S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Devidamente citadas as partes demandadas apresentaram defesas.
A Unimed Natal apresentou contestação suscitando as preliminares de inépcia da inicial, a ilegitimidade passiva e a impugnação ao valor da causa.
A Qualicorp apresentou defesa suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva.
O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Inicialmente, verifico que, conforme certificado no ID 107855335 o aditamento foi tempestivo, razão pela qual, recebo o aditamento e dou prosseguimento ao feito, inexistindo inépcia.
A Qualicorp arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
Contudo, verifico que a parte referida demandada é a responsável financeiro pelo contrato de prestação de serviços médicos, sendo legítima a figurar no polo passivo da demanda, diante dos fatos narrados na inicial, sobretudo após a migração do plano.
A Unimed Natal também é parte legítima, uma vez que presta os serviços médicos, com a autorização e o próprio atendimento, levando em conta que os pedidos postos na inicial é justamente para que o autor seja atendido conforme consulta agendada.
Por fim, verifico que a parte demandada Unimed arguiu a preliminar de impugnação ao valor da causa.
Contudo, verifico que o valor estipulado na inicial foi com base no proveito econômico que pretende obter com a presente demanda, diante dos pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, estando em consonância com o art. 292 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas nas defesas e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 04:00
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 19:17
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 15:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando se tratar de tutela antecedente, determino que a secretaria certifique se o aditamento apresentado no ID 105375155 foi tempestivo.
Após, façam-me os autos conclusos para o saneamento do feito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 07:09
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes demandadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o pedido de aditamento apresentado, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 07:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:33
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 14/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
09/08/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 REQUERENTE: THALES RENAN FERREIRA PONTES, AMARILIS LIZANDRA DA SILVA FALCAO, A.
R.
F.
P.
REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 104542389 e 104474286), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 3 de agosto de 2023.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2023 11:19
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA DOS SANTOS SILVA ABDON em 25/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 03:33
Decorrido prazo de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. em 27/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:15
Publicado Citação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
21/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que se insurge contra supostas omissões relacionadas à decisão proferida anteriormente.
Alega que na decisão houve a omissão quanto a determinação para efetivação da migração do plano de todos os autores, bem como da concessão do prazo para aditamento da inicial. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que houve a alegada omissão, pois constou apenas a obrigação para a Qualicorp regularizar a migração do plano do menor, quando também deveria ser determinado de todos os autores.
Passo a suprir a omissão.
Por todo o exposto, dou provimento aos embargos de declaração para acrescentar ao dispositivo da decisão anteriormente proferida: “Determino que a Qualicorp, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a migração do plano de saúde de todos os autores para que foi contratado em 09/06/2023, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora aditar o pedido inicial”.
Mantenho a decisão nos demais termos e fundamentos nela esposados, bem assim pelos esclarecimentos trazidos na presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
-
19/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:17
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:29
Outras Decisões
-
17/07/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2023 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2023 01:57
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
14/07/2023 06:03
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 10:26
Publicado Citação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc… Diante da certidão de ID 103203500, determino além do cumprimento da decisão de ID 103152792, a intimação da QUALICORP, por mandado, para que autorize e custeie a consulta a ser agendada pela UNIMED NATAL, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cite-se a Qualicorp para apresentar defesa.
Cumpra-se a decisão de ID 103152792 no mesmo ato.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:59
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:20
Outras Decisões
-
11/07/2023 15:51
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 14:35
Outras Decisões
-
11/07/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804238-05.2023.8.20.5300 Parte Autora: THALES RENAN FERREIRA PONTES e outros (2) Parte Ré: Qualicorp Administradora de Benefícios S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc...
ASLAN RENAN FALCÃO PONTES, devidamente qualificado(a) e representado por seus genitores, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela em desfavor da QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando obter provimento jurisdicional para compelir a para compelir a parte ré a autorizar a consulta aprazada para a data de 10/07/2023.
Alegam os autores que eram titulares do plano de saúde do tipo “UNI Green AD I-A” tendo contratado junto às requeridas no dia 08/10/2021, tendo na época do contrato sido acertado o valor de R$ 1.431,94, em que o titular era o Sr.
Thales que acobertaria a Sra.
Amarílis (sua esposa) e o menor Aslan.
Com o passar do tempo, o aumento exponencial do plano de saúde inviabilizou o pagamento, de modo que optaram por fazer uma portabilidade para outro plano da mesma empresa.
Porém, depois da portabilidade começaram a ter diversos problemas com as empresas demandadas, designadamente quanto ao fornecimento dos números das carteirinhas.
Regista que durante este período precisaram levar Aslan a uma consulta fonoaudiológica no dia 07/07/2023, não obtendo êxito em autorizar a referida consulta junto ao plano na clínica, pelo que tiveram que pagar o atendimento particular no valor de R$ 88,00 reais.
Informa que Aslan possui uma consulta agendada para o dia de amanhã, às 11:50h com um neropediatra que atende exclusivamente pela Rede da Unimed, no Espaço Viver Bem e não aceita demanda de consulta particular, consulta esta que demorou mais de um mês para que seus pais conseguissem agendar.
Ato contínuo, entrou em contato com a UNIMED na data de 08/07 e obtiveram a informação de que o plano ainda se encontra com a adesão em aberto, motivo pelo qual estaria provavelmente inviabilizada a consulta agendada para amanhã.
Requereram a tutela antecipada para que seja autorizada a consulta agendada. É o relatório.
Decido.
Passo a analisar o pedido de Tutela Antecipada de urgência de acordo com os requisitos do art. 300 do CPC.
A tutela antecipatória é instituto do direito processual civil moderno, oriundo do direito à efetividade e à tempestividade da tutela jurisdicional, constitucionalmente garantida.
Isso porque, o direito de acesso à justiça, albergado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não quer dizer apenas que todos têm direito a recorrer ao Poder Judiciário, mas também quer significar, sobretudo, que todos têm direito à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva.
São necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela específica de obrigação de fazer/não fazer dois requisitos: probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação dos autos, ressalvada as limitações inerentes ao “initio litis”, consta que a parte autora está com uma consulta agendada para esta data e que após a migração do plano, não foi atualizado no sistema, correndo o risco de não poder realizar a consulta.
Analisando os documentos anexados à exordial, verifico que, de fato, a consulta está agendada e que houve no último mês a migração de plano para um outro plano, não tendo sido efetivado no sistema.
Assim, o autor não pode ser prejudicado por uma questão administrativa e interna da parte demandada, quando não há nenhum inadimplemento por parte do consumidor.
Presente assim, a probabilidade do direito invocado.
Registro também a presença do perigo de dano, diante da consulta aprazada e da criança para diagnosticar sintomas pressentidos pelos pais.
A jurisprudência pátria já tratou sobre o tema em caso análogo: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PARTO CESARIANA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DE COBERTURA SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CLAÚSULA ABUSIVA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA.
DANOS MORAIS.
PRAZO DE CARÊNCIA DE VINTE E QUATRO HORAS, OBSERVADA CLAÚSULA QUE ESTABELECE PRAZO EM CASOS DE URGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
RISCO DE MORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO MENCIONADO PRAZO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN.
Apelação Cível n° 2016.011196-2.
Terceira Câmara Cível.
Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho.
Data de Julgamento: 16/05/2017).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE -URGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CESARIANA ATESTADA POR MÉDICO ESPECIALISTA - RECUSA DE CUSTEIO DO PROCEDIMENTO PELA OPERADORA DO PLANO, FACE PRAZO DE CARÊNCIA - PAGAMENTO DO PREÇO PELO USUÁRIO - DANOS MORAIS- VERIFICAÇÃO- REEMBOLSO- CABIMENTO, OBSERVADO O LIMITE DA TABELA DA OPERADORA- REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conquanto seja lícita a cláusula contratual que estipula prazos de carência para cobertura de procedimentos, em se tratando de parto de urgência, decorrente de complicações da gestação, com iminente risco de sofrimento fetal agudo atestado por médico especialista, mostra-se indevida a recusa de cobertura do procedimento pela operadora do plano de saúde, restando configurada sua responsabilidade civil de indenizar. -A operadora de plano de saúde deve reembolsar o usuário o preço por ele pago, no limite de sua tabela, sob pena de desequilíbrio contratual. - Recurso provido em parte. (TJMG - Apelação Cível 1.0514.14.002312-8/001, Rel.
Desembargadora Márcia De Paoli Balbino. 17ª Câmara Cível.
Data de julgamento: 05/02/2015).
Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré QUALICORP autorize e custeie junto a Unimed Natal a consulta agendada para o dia de hoje, 10/07/2023, às 11:50min para o autor, conforme agendamento já realizado.
Em caso de descumprimento, incidir-se-á multa única no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Intime-se a parte demandada com urgência no escritório da parte demandada, conforme o endereço indicado na inicial, através de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça de plantão.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena dos efeitos da revelia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/07/2023 11:07
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 09:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 23:21
Outras Decisões
-
09/07/2023 22:12
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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