TJRN - 0803617-86.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
11/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 00:14
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 13/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803617-86.2024.8.20.5101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: NILSON DIAS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte executada atravessou petição, requerendo seja reconhecido o seu direito à quitação de débito tributário pelo instituto da compensação com precatório.
Instado.
O Ente exequente requerei o indeferimento do pedido.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Nos termos do art. 170 do Código Tributário Nacional, a compensação tributária somente é permitida quando prevista em lei específica, não havendo, assim, respaldo legal para o pleito do impetrante.
Em outros dizeres, não basta a mera existência de débitos e créditos mútuos entre a Fazenda e o contribuinte para que a compensação se efetue, cabendo à Lei disciplinar as condições em que ela será realizada.
Todavia, conforme bem argumento a edilidade exequente, inexiste a mencionada lei disciplinadora.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PRECATÓRIO.
COMPENSAÇÃO.
ART. 170 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL AUTORIZATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conforme exigência expressa contida no art. 170 do CTN, somente se admite a compensação de tributos quando existir na esfera do ente federativo lei autorizadora. 2.
Recurso Especial provido.” (REsp 1662594/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/06/2017- grifos acrescidos).
Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E PRECATÓRIO ALIMENTAR.
COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A compensação de débitos tributários com precatórios alimentares vencidos, não pagos e adquiridos de terceiro, só é possível, à luz do art. 170 do CTN, quando houver lei específica autorizadora.
Sobre o tema, dentre outros: AgRg no RMS 42.039/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; RMS 48.760/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 18/12/2015; RMS 41.821/PR , Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 2.
Recurso ordinário desprovido.” (RMS 45.774/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016 – grifos acrescidos).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Id 147291623, nos termos da fundamentação.
P.
R.
I.
Precluso este decisum, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, atualizar o valor do débito e indicar bens penhoráveis em nome do devedor, sob pena de suspensão.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:41
Outras Decisões
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16/07/2025 08:24
Conclusos para decisão
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16/07/2025 08:24
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803617-86.2024.8.20.5101 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE CAICO Polo Passivo: NILSON DIAS DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que a parte autora (ou demandada) fez juntada de documento no ID 147291623, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar a respeito no prazo de 30 dias, já em dobro (CPC, art. 437, §1º).
CAICÓ, 20 de maio de 2025.
KENOFE TAUA SANTOS BEZERRA Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:06
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Decorrido prazo de NILSON DIAS DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803617-86.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO EXECUTADO: NILSON DIAS DE ARAUJO DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Caicó/RN em face de Nilson Dias de Araújo, visando à cobrança de débitos tributários.
O executado apresentou, em sede de exceção de pré-executividade, alegando que possui créditos em face do exequente, os quais são superiores ao débito cobrado nesta execução fiscal.
Dessa forma, o executado pleiteia a compensação de seus créditos com os débitos tributários cobrados, com a consequente extinção da execução fiscal e o reconhecimento do saldo remanescente a ser executado no âmbito de outro processo de cobrança (nº 0102251-28.2018.8.20.0101).
Por sua vez, o exequente manifestou-se no sentido de que a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado para pleitear a compensação de créditos, uma vez que a compensação é um instituto que exige cumprimento de certos requisitos legais, os quais não foram atendidos pelo executado.
Além disso, argumenta que os cálculos apresentados pelo executado ainda não foram homologados, o que impossibilita a análise da viabilidade da compensação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é um instrumento processual utilizado para a arguição de matérias de ordem pública, cuja discussão independe de dilação probatória.
Nos termos do artigo 739-A do Código de Processo Civil, a exceção de pré-executividade pode ser interposta em situações que envolvam a inexistência do direito de ação ou a nulidade do título executivo.
No caso presente, a alegação de compensação de créditos não configura questão de ordem pública, sendo, na verdade, uma matéria que demanda a análise detalhada de documentos e cálculos, os quais, segundo o exequente, ainda não foram apresentados de forma suficiente para a homologação.
A compensação de créditos tributários encontra regulamentação no Código Tributário Nacional, especificamente nos artigos 156, inciso II, e 170, que autorizam a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, observadas as condições e garantias que a legislação estabelece.
Entretanto, para que a compensação seja efetivada, é imprescindível que o crédito do executado esteja devidamente apurado, o que não se verifica no caso concreto.
O processo de apuração do crédito nos autos do processo nº 0102251-28.2018.8.20.0101, conforme alegado pelo exequente, ainda não foi homologado, o que impede a realização da compensação, pois não há certeza quanto ao valor do crédito que o executado afirma ter.
Ademais, a compensação de créditos tributários não pode ser determinada sem a observância dos requisitos legais, os quais exigem, entre outras condições, a quitação do débito em questão e a comprovação da existência de crédito líquido e certo do sujeito passivo.
CONCLUSÃO Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade interposta, pois a matéria discutida não se enquadra nas hipóteses legais que permitem a sua admissibilidade.
A compensação de créditos tributários, embora prevista no ordenamento jurídico, exige a comprovação de requisitos formais que não foram atendidos pelo executado, como a apuração e homologação dos créditos que ele alega ter em face do exequente.
Determino o prosseguimento da execução fiscal, nos termos requeridos pelo Município de Caicó/RN, uma vez que não há impedimento legal para a continuidade do processo de cobrança dos débitos tributários em questão.
Intime-se.
Caicó/RN, 9 de janeiro de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
17/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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09/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:37
Conclusos para despacho
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28/08/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 09:59
Juntada de aviso de recebimento
-
21/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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