TJRN - 0816823-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 22:59
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 22:58
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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06/02/2025 01:03
Decorrido prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN em 03/02/2025 23:59.
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23/01/2025 12:12
Juntada de Petição de ciência
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22/01/2025 09:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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22/01/2025 08:20
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 07:49
Juntada de documento de comprovação
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Conflito Negativo de Competência 0816823-47.2024.8.20.0000 Suscitante: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Suscitado: 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Conflito arguido pelo Titular da 1ª Vara em face da decisão declinatória proferida pela 3ª Vara Cível, ambos da Comarca de São Gonçalo, nos autos de n. 0805724-19.2024.8.20.5129. 2.
A discussão se circunscreve a competência para julgar feitos envolvendo o direito à saúde de crianças e adolescentes direcionada a operadoras de planos de saúde (id 28285691 – p. 1-3). 3. É o sucinto relatório. 4.
Amparado na exegese do inc.
I parágrafo único do art. 955 do CPC, examino a matéria monocraticamente, assentando, desde logo, assistir razão a Suscitante. 5.
Com efeito, o infante, a qual se busca compelir a Administradora do Plano de Saúde a honrar o objeto da contratação se encontra devidamente representado por seus genitores, não sendo a ação direcionada contra o Poder Público, distando a situação daquelas albergadas pela jurisprudência do STJ. 6.
Ou seja, a hipótese não se enquadra, evidentemente, na legislação própria do Estatuto da Criança e do Adolescente, tratando de mera relação contratual, a ser guiada pelo CDC. 7.
Sobre o tema, decidiu esta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONTRATUAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE.
DEMANDA AFETA AO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA”. (TJRN, Tribunal Pleno, CC 0805147-15.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, unanimidade, j. 01/08/2018). 8.
E mais recentemente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN (SUSCITANTE) E O JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA MESMA COMARCA (SUSCITADO).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA MOVIDA POR MENOR REPRESENTADA PELOS SEUS GENITORES.
PRETENSÃO DE GARANTIR A COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RELAÇÃO DE CARÁTER EMINENTEMENTE CONTRATUAL, QUE NÃO SE SUJEITA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
DEMANDA AFETA AO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0804804-43.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 21/07/2023). 9.
Daí, julgo procedente o conflito, reconhecendo como competente para processamento da causa o Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 10.
Comuniquem-se aos órgãos conflitantes. 11.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
17/01/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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17/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:51
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 09:39
Conclusos para decisão
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12/01/2025 21:17
Juntada de Petição de parecer
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22/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:55
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:47
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:56
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 08:54
Juntada de termo
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28/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:28
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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