TJRN - 0800454-41.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 06:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/05/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
15/04/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 06:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800454-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE CLECIO PEREIRA FERNANDES Advogado(a): RAUFE SILVA DE SOUSA AGRAVADO: NU HOLDINGS LTD. e outros Advogado(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada SERVICOS E INTERMEDIACOES PAAG LTDA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 30244850), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 30 de março de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
30/03/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 18:12
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2025 18:08
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2025 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 04:53
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/03/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
21/02/2025 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE CLECIO PEREIRA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE CLECIO PEREIRA FERNANDES em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800454-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE CLECIO PEREIRA FERNANDES Advogado(a): RAUFE SILVA DE SOUSA AGRAVADO: NU HOLDINGS LTD. e outros Advogado(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência postal para intimação da parte Agravada SERVICOS E INTERMEDIACOES PAAG LTDA haver resultado negativo, conforme descrito pelo Carteiro no aviso de recebimento – AR (Mudou-se – ID 29191532), que foi devolvido pelos Correios.
Natal/RN, 7 de fevereiro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
07/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2025 06:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800454-41.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ CLÉCIO PEREIRA FERNANDES Advogado: RAUFE SILVA DE SOUSA AGRAVADO: NU HOLDINGS LTDA e SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES PAAG LTDA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por JOSE CLÉCIO PEREIRA FERNANDES contra pronunciamento do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação nº 0819243-33.2024.8.20.5106 ajuizada em desfavor da NU HOLDINGS LTDA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÕES PAAG LTDA, indeferiu o pedido de justiça gratuita. (id 28911044 - fls. 56).
Em suas razões recursais aduz que: “Vale salientar que o pedido foi indeferido por entender o D.
Juízo que o autor foi intimado para acostar comprovante de renda, mas limitou-se a apresentar extrato de uma de suas contas, diverso da conta objeto da fraude, e carteira de trabalho com última anotação em 2016, o que inviabilizaria a análise global de sua situação financeira.
Acontece que o agravante está desempregado e não possui nenhuma renda.
Aliás, conforme podemos ver nos informes de rendimentos da Caixa Econômica Federal, praticamente não foi movimentado valores em tal conta.
Além do mais, a última vez que o agravante trabalhou de Carteira assinada foi no ano de 2016.” Assevera que: “o agravante só tem conta bancária na Caixa Econômica Federal, mas como já falamos, praticamente não movimentou valores e a conta do Nubank, mas desde que foi violada o agravante perdeu acesso a tal conta.
Além do mais, o agravante não junta nenhuma fatura de cartão de crédito, porque não possui cartão de crédito.” Acentua que: “não tem condições de arcar com as custas processuais, sem comprometer o sustento de sua família, conforme será demonstrado na fundamentação infra.” Narra que: “Quanto ao fato do agravante ser representado por advogado particular, tal fato, de acordo com o artigo 94, §4º do CPC, não impede a concessão da justiça gratuita”.
Acrescenta que: “resta comprovado que o agravante não possui condição de arcar com as custas processuais, porque atualmente está desempregado e não possui nenhuma renda, de modo que exigir que o mesmo pague as custas processuais oneraria bastante sua família, pois o mesmo não tem condições de arcar com as mesmas.” Requer ao final a concessão da tutela de urgência.
No mérito, pede o provimento do agravo para conceder a gratuidade da justiça. É o relatório.
Com efeito, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
No caso concreto, a parte requerente não juntou aos autos qualquer comprovação de renda, ou extrato de declaração de Imposto de Renda, como determinado pelo Juízo de origem, atendo-se reiterar a condição de hipossuficiência, alegando em sede recursal que está desempregado e que só tem a conta da Caixa Econômica Federal, com baixa movimentação, contudo, nem mesmo neste sentido apresentou qualquer prova.
Ademais, como consta do processo, o agravante de fato não tem somente uma única conta na Caixa Econômica Federal.
Além do mais, a conta que mantém junto à instituição demandada possui saldo considerável, uma vez que, segundo informações prestadas pelo próprio autor/recorrente (id 28911044 - Pág. 4 Pág.
Total – 9), supostamente fraudadores teriam realizado transferências de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) em poucos minutos.
Ou seja, neste momento de cognição sumária, aliado ao fato de que o recorrente não atendeu à determinação do Juízo a quo em juntar documentação comprobatória da sua renda, é incontroverso o fato de que possuía saldo elevado na sua outra conta corrente, que reforça, neste momento processual, o possível acerto da decisão agravada que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Outrossim, não há nem mesmo como aferir o enquadramento do agravante ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e a agravante, como visto, não demonstrou se enquadrar nesta categoria.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO Relator em substituição 4 -
23/01/2025 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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