TJRN - 0803517-62.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 00:20 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/09/2025 23:59. 
- 
                                            02/09/2025 22:00 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            12/08/2025 06:11 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            12/08/2025 00:54 Publicado Intimação em 12/08/2025. 
- 
                                            12/08/2025 00:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 
- 
                                            08/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803517-62.2024.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO SALES DE SOUZA Parte ré: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CONTRATO E FATURAS EXIBIDOS.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE OUTROS MEIOS DE AUTENTICAÇÃO.
 
 VALIDADE.
 
 SAQUE EFETUADO ATRAVÉS DO CARTÃO.
 
 VALOR DO SAQUE RECEBIDO EM CONTA DE TITULARIDADE DO REQUERENTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 Vistos etc.
 
 Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO" proposta por FRANCISCO SALES DE SOUZA em face de Banco BMG S/A.
 
 Na inicial (id 116324464), narrou, em resumo, que foi surpreendido com uma contratação involuntária de crédito pelo banco requerido, através do contrato nº 18837347, que se trata de empréstimo sobre a RCC.
 
 Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "5.
 
 A concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para compelir a Demandada a suspender, liminarmente e inaudita altera pars, as cobranças relativas ao contrato de nº 18837347, sob pena de multa diária a ser (...) determinada por Vossa Excelência, na forma do art. 84 do CDC, bem como, no mé rito, que seja a tutela antecipada confirmada; 6. 7. 8.
 
 A realização de perícia grafotécnica; A declaração de inexistência dos débitos; A restituição de R$ 734,16 (setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), já em dobro, bem como das parcelas vencidas no curso da presente demanda, também em dobro, a título de repetição do indébito, nos ter mos do art. 42, parágrafo único do CDC; 9.
 
 A condenação do Réu ao pagamento de indenização por da nos morais causados a autora, num montante razoável a ser estipulado por este Juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);".
 
 Juntou HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (id 116324470) e Histórico de Créditos (id 116324471).
 
 Concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor (item 1 do despacho id 116701034).
 
 Intimado para dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida, ou seja, referente ao período de 16/05/2023 a 01/08/2023 (item 2 do despacho id 116701034), juntou extratos bancários de contas de sua titularidade perante a Crefisa (id 119373519) e Nubank (id 119373520), demonstrando não ter recebido crédito.
 
 Por decisão de id 119722982, fora deferida a tutela nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por FRANCISCO SALES DE SOUZA, pelo que determino ao Banco BMG S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora (número 193.641.885-9 - id 116324470) referentes ao contrato nº 18837347 (id 116324470 - pág. 4), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão".
 
 A parte ré compareceu aos autos, informando o cumprimento da tutela (id 120607106).
 
 Interposto o AI nº 0805376-62.2024.8.20.0000 pela parte ré, foi deferido em parte o pedido de suspensividade, "apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado com incidência mensal, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos" (id 120612700).
 
 Após, foi dado provimento ao recurso, apenas para ratificar a decisão anterior, já transitado em julgado (id 128935154).
 
 A parte ré apresentou contestação (id 121875563).
 
 Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da contratação, diante do contrato assinado pelo autor e dos valores recebidos em sua conta bancária, inexistindo ato ilícito praticado, capaz de gerar o dever de indenizar.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Juntou comprovante de transferência TED para conta do Banco C6 de titularidade do autor (id 121875564), contrato (id 121875566) e faturas (id 121875567).
 
 Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes (id 122029109).
 
 Intimada, em audiência, para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
 
 Após, a parte ré reiterou os termos da contestação (id 129873338).
 
 Intimada a parte autora para manifestação acerca da petição de id 129873338 e intimadas ambas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 130035554) somente a parte autora se manifestou, alegando que "os documentos apresentados não foram carimbados com o certidicado digital que indica de forma auditável a procedência do documento na plataforma certificadora (...) resta nítida toda ação fraudulenta que aconteceu com a parte Autora, que não contratou nenhum empréstimo ou serviço de crtão [sic]", pugnando por perícia grafotécnica (id 132865929).
 
 A parte ré quedou-se inerte.
 
 No despacho id 139281844, este Juízo verificou que, quando do recebimento da inicial, a parte autora juntou extratos bancários de contas de sua titularidade perante a Crefisa (id 119373519) e Nubank (id 119373520), demonstrando não ter recebido crédito, todavia, com a contestação, a parte ré juntou comprovante de transferência TED para conta de titularidade do autor perante o Banco C6 (id 121875564).
 
 Intimada para dizer expressamente se reconhece a conta 8506320-7, agência 1, do Banco C6, de sua titularidade, informada no comprovante de transferência TED id 121875564, sob as penas da lei, a parte autora quedou-se inerte. É o que basta relatar.
 
 Decido.
 
 Em que pese a lide apresentar questões de direito e de fato, entende este Juízo não haver necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de perícia formulado pela parte autora.
 
 Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: Quanto à preliminar de inépcia da inicial, não há prévio requerimento administrativo necessário como condição de procedibilidade para ajuizamento de ação consumerista.
 
 Assim, rejeito a preliminar. 2 - Do mérito: Conforme relatório, as partes controvertem sobre a existência da contratação do empréstimo por cartão de crédito RCC nº 18837347, consignado no benefício previdenciário do autor.
 
 Com a contestação, a parte ré juntou o contrato controvertido (id 121875566) e comprovante de transferência do valor decorrente (id 121875564).
 
 Por sua vez, a parte autora, na petição id 132865929, impugnou tão somente o fato de o contrato não ter assinatura com certificado digital, é dizer, não impugnou a titularidade do contratante, as informações contidas na assinatura eletrônica (ainda que sem certificado digital), sequer a pessoa indicada na selfie que acompanha o contrato e a titularidade do documento pessoal fornecido também na contratação.
 
 Inclusive, intimada para dizer expressamente se reconhecia a conta de sua titularidade perante o Banco C6, onde o valor do saque foi creditado, quedou-se inerte.
 
 Ademais, o contrato juntado contém diversos elementos de autenticidade, a exemplo de assinatura eletrônica, data/hora, IP/Terminal, localização e "selfie".
 
 Sobre o assunto, a jurisprudência do TJRN e demais tribunais pátrios é pacífica no sentido da validade dos contratos com assinatura eletrônica, ainda que sem certificado digital ou biometria facial, se deles constarem outros elementos mínimos de autenticidade.
 
 Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, I, DO CPC.
 
 CONTRATO FORMALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO E ASSINADO DIGITALMENTE.
 
 ASSINATURA ELETRÔNICA ACOMPANHADA DE AUTORRETRATO (SELFIE), IP, GEOLOCALIZAÇÃO, DATA E HORA.
 
 VALIDADE.
 
 EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE EVIDENCIAM QUE AS PARTES FIRMARAM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SOBRE O AUTOMÓVEL OBJETO DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO .
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DEVIDAMENTE REGISTRADA NO CRLV DO AUTOMÓVEL.
 
 PARTE DEMANDADA QUE NÃO QUESTIONOU A VERIFICAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA.
 
 PROCESSO EXTINTO PREMATURAMENTE.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO .
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08008643020228205101, Relator.: DILERMANDO MOTA PEREIRA, Data de Julgamento: 22/06/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA .
 
 VALIDADE.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1 .
 
 Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4.
 
 A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil. 5.
 
 A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6.
 
 Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11.
 
 Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel.
 
 Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel .
 
 Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel.
 
 Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
 
 Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (TJ-SC - Apelação: 50022864820238240022, Relator.: Leone Carlos Martins Junior, Data de Julgamento: 24/09/2024, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) Apelação – Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e reparação por danos morais – Sentença de improcedência – Apelo da consumidora.
 
 Cerceamento de defesa – Não ocorrência – Perícia documentoscópica digital que se faz desnecessária na hipótese dos autos, notadamente por se tratar de contrato digital – Documentos acostados aos autos suficientes para formação do convencimento do juízo "a quo".
 
 Empréstimo consignado – Contrato digital – Instituição financeira ré que se desincumbiu do seu ônus probatório, demonstrando a regularidade da contratação por meio de "selfie", geolocalização compatível com o endereço informado, IP e documento pessoal da autora, além da disponibilização do crédito em sua conta – Ausência de defeito na prestação do serviço, vício de consentimento ou falha no dever informação – Validade do contrato digital e da assinatura eletrônica – Precedentes – Sentença mantida.
 
 Multa por litigância de má-fé – Fixação em 3% do valor da causa – Manutenção – Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos, de rigor a manutenção de sua condenação – Desnecessidade de prova do prejuízo – Precedentes .
 
 Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1008507-74.2023.8 .26.0438 Penápolis, Relator.: Afonso Celso da Silva, Data de Julgamento: 23/05/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2024) Quanto à responsabilização civil, a parte ré não praticou qualquer ilicitude, tendo agido respaldada por contratação válida, portanto, no exercício regular do seu direito, pelo que não há que se falar em indenização de cunho extrapatrimonial.
 
 O feito não comporta maiores indagações.
 
 Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, revogo a tutela outrora deferida na decisão id 116701034 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
 
 Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
 
 Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Intimem-se as partes por seus advogados.
 
 Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), oficie-se ao órgão pagador comunicando-o acerca da revogação da tutela nesta sentença e do trânsito em julgado.
 
 Em seguida, arquivem-se os autos.
 
 Se,
 
 por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
 
 PARNAMIRIM, data do sistema.
 
 JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
- 
                                            07/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2025 10:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/08/2025 10:20 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            09/05/2025 09:43 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/02/2025 05:42 Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 01:02 Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE SOUZA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/01/2025 14:40 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 14:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803517-62.2024.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO SALES DE SOUZA Requerido: Banco BMG S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com REPETIÇÃO DO INDÉBITO" proposta por FRANCISCO SALES DE SOUZA em face de Banco BMG S/A.
 
 Na inicial (id 116324464), narrou, em resumo, que foi surpreendido com uma contratação involuntária de crédito pelo banco requerido, através do contrato nº 18837347, que se trata de empréstimo sobre a RCC.
 
 Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "5.
 
 A concessão da tutela antecipada em caráter de urgência para compelir a Demandada a suspender, liminarmente e inaudita altera pars, as cobranças relativas ao contrato de nº 18837347, sob pena de multa diária a ser (...) determinada por Vossa Excelência, na forma do art. 84 do CDC, bem como, no mé rito, que seja a tutela antecipada confirmada; 6. 7. 8.
 
 A realização de perícia grafotécnica; A declaração de inexistência dos débitos; A restituição de R$ 734,16 (setecentos e trinta e quatro reais e dezesseis centavos), já em dobro, bem como das parcelas vencidas no curso da presente demanda, também em dobro, a título de repetição do indébito, nos ter mos do art. 42, parágrafo único do CDC; 9.
 
 A condenação do Réu ao pagamento de indenização por da nos morais causados a autora, num montante razoável a ser estipulado por este Juízo, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);".
 
 Juntou documentação.
 
 Concedidos os benefícios de gratuidade judicial ao autor (item 1 do despacho id 116701034).
 
 Intimado para dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida, ou seja, referente ao período de 16/05/2023 a 01/08/2023 (item 2 do despacho id 116701034), juntou extratos bancários de contas de sua titularidade perante a Crefisa (id 119373519) e Nubank (id 119373520), demonstrando não ter recebido crédito.
 
 Por decisão de id 119722982, fora deferida a tutela nos seguintes termos: "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por FRANCISCO SALES DE SOUZA, pelo que determino ao Banco BMG S/A, que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão dos descontos no benefício da parte autora (número 193.641.885-9 - id 116324470) referentes ao contrato nº 18837347 (id 116324470 - pág. 4), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00, bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança referente a ele, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão".
 
 A parte ré compareceu aos autos, informando o cumprimento da tutela (id 120607106).
 
 Interposto o AI nº 0805376-62.2024.8.20.0000 pela parte ré, foi deferido em parte o pedido de suspensividade, "apenas para estabelecer a periodicidade mensal da multa fixada, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto realizado com incidência mensal, mantendo a decisão recorrida em seus demais termos" (id 120612700).
 
 Após, foi dado provimento ao recurso, apenas para ratificar a decisão anterior, já transitado em julgado (id 128935154).
 
 A parte ré apresentou contestação (id 121875563), arguindo a preliminar de inépcia da inicial por ausência de prévia reclamação na via administrativa.
 
 No mérito, sustentou a legalidade da contratação, diante do contrato assinado pelo autor e dos valores recebidos em sua conta bancária, inexistindo ato ilícito praticado, capaz de gerar o dever de indenizar.
 
 Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
 
 Juntou comprovante de transferência TED (id 121875564), contrato (id 121875566) e faturas (id 121875567).
 
 Não houve acordo na audiência de conciliação (id 122029109).
 
 Intimada, em audiência, para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte.
 
 Após, a parte ré reiterou os termos da contestação (id 129873338).
 
 Intimada a parte autora para manifestação acerca da petição de id 129873338 e intimadas ambas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 130035554) somente a parte autora se manifestou, alegando que "os documentos apresentados não foram carimbados com o certidicado digital que indica de forma auditável a procedência do documento na plataforma certificadora (...) resta nítida toda ação fraudulenta que aconteceu com a parte Autora, que não contratou nenhum empréstimo ou serviço de crtão [sic]", pugnando por perícia grafotécnica (id 132865929).
 
 A parte ré quedou-se inerte. É o que basta relatar.
 
 Despacho.
 
 Autos conclusos para decisão saneadora, contudo, analisando com mais vagar os autos, verifico a necessidade de diligência antes de virem os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos e análise do requerimento de produção de prova feito pela parte autora.
 
 Quando do recebimento da inicial, a parte autora foi intimada para, a despeito da tese de inexistência de contratação válida, dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta (id 116701034).
 
 Em resposta, a parte autora juntou extratos bancários de contas de sua titularidade perante a Crefisa (id 119373519) e Nubank (id 119373520), demonstrando não ter recebido crédito.
 
 Ocorre que, com a contestação, a parte ré juntou comprovante de transferência TED para conta de titularidade do autor perante o Banco C6 (id 121875564).
 
 Por sua vez, na petição id 132865929, em que pese o autor ter afirmado se tratar de "ação fraudulenta", nada se manifestou quanto ao TED.
 
 Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer expressamente se reconhece a conta 8506320-7, agência 1, do Banco C6, de sua titularidade, informada no comprovante de transferência TED id 121875564, requerendo o que entender de direito.
 
 Prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão saneadora.
 
 Parnamirim, data do sistema.
 
 Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge
- 
                                            16/01/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2024 09:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/10/2024 16:05 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            07/10/2024 13:13 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            04/10/2024 20:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 18:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2024 18:06 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            30/08/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/08/2024 13:21 Juntada de Ofício 
- 
                                            18/06/2024 11:30 Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            18/06/2024 11:30 Decorrido prazo de FRANCISCO SALES DE SOUZA em 17/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 05:13 Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            13/06/2024 05:11 Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 12/06/2024 23:59. 
- 
                                            04/06/2024 11:37 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            29/05/2024 07:40 Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            29/05/2024 07:40 Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 28/05/2024 23:59. 
- 
                                            23/05/2024 11:29 Juntada de termo 
- 
                                            23/05/2024 11:28 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            22/05/2024 03:24 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            22/05/2024 03:24 Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 21/05/2024 23:59. 
- 
                                            21/05/2024 17:22 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            18/05/2024 02:10 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 17/05/2024 23:59. 
- 
                                            16/05/2024 10:41 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            14/05/2024 13:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/05/2024 17:49 Recebidos os autos. 
- 
                                            09/05/2024 17:49 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            09/05/2024 17:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/05/2024 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/05/2024 14:44 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/05/2024 14:34 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            08/05/2024 13:20 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            06/05/2024 14:05 Juntada de Ofício 
- 
                                            06/05/2024 13:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/05/2024 14:16 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            29/04/2024 10:06 Juntada de termo 
- 
                                            29/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 08:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/04/2024 08:23 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2024 08:22 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/05/2024 11:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. 
- 
                                            25/04/2024 18:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            25/04/2024 16:01 Expedição de Ofício. 
- 
                                            25/04/2024 15:57 Recebidos os autos. 
- 
                                            25/04/2024 15:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim 
- 
                                            25/04/2024 15:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/04/2024 07:39 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            22/04/2024 16:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            17/04/2024 20:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/03/2024 11:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/03/2024 14:18 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO SALES DE SOUZA. 
- 
                                            05/03/2024 14:12 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/03/2024 12:15 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            05/03/2024 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2024 14:58 Conclusos para decisão 
- 
                                            04/03/2024 14:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803545-74.2025.8.20.5001
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Thiago de Medeiros Osorio
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 12:07
Processo nº 0801614-68.2024.8.20.5131
Joao de Deus Ferreira Nunes
Banco Santander
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 16:47
Processo nº 0803563-95.2025.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Andrierverson Varela da Costa
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 13:05
Processo nº 0800009-16.2025.8.20.5111
Francisco Edimilson Martins Verissimo
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 10:36
Processo nº 0800454-41.2025.8.20.0000
Jose Clecio Pereira Fernandes
Servicos e Intermediacoes Paag LTDA
Advogado: Priscila Kei Sato
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 10:05