TJRN - 0800429-82.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/06/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2025 14:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/05/2025 14:18 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/05/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2025 11:15 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/05/2025 10:44 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 10:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            12/05/2025 10:20 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 10:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
- 
                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800429-82.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ANAILDA PEREIRA DA SILVA RUA PROFETA NAUM, 522, null, SANTA PAULA, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( Nome: Banco do Brasil S/A ABOLIÇÃO, null, null, RUA ANANIAS RAIMUNDO DE ALMEIDA, MOSSORÓ/RN - CEP 59600-000 Nome: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Avenida Doutor Mário Negócio, S/N, , Nova Esperança, PARNAMIRIM/RN - CEP 59144-795 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Com fundamento nos arts. 6 e 10 do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Confiro a este despacho força de mandado de intimação/ofício, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
- 
                                            08/05/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/05/2025 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2025 08:04 Despacho 
- 
                                            22/01/2025 14:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/01/2025 12:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/01/2025 17:32 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            21/01/2025 17:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 
- 
                                            15/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800429-82.2024.8.20.5102 CERTIDÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a contestação de id. 132432168 é tempestiva.
 
 CERIFICO, por fim, que o demandado FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL foi citado, tendo decorrido o prazo legal sem manifestação às 23h59min59s do dia 06/11/2024.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de janeiro de 2025.
 
 JEAN DE PAIVA LEITE Analista Judiciário ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre contestação de id. 132432168, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, 14 de janeiro de 2025.
 
 JEAN DE PAIVA LEITE Analista Judiciário
- 
                                            14/01/2025 14:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 02:19 Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL em 06/11/2024 23:59. 
- 
                                            29/10/2024 11:02 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            29/10/2024 11:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2024 11:47 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            30/09/2024 11:44 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            26/09/2024 16:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/09/2024 11:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/09/2024 05:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/04/2024 13:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/03/2024 14:50 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/03/2024 14:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2024 10:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2024 05:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/02/2024 22:06 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2024 22:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800686-21.2024.8.20.5163
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Luis Gonzaga de Araujo
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 13:13
Processo nº 0815829-70.2024.8.20.5124
Francisco de Assis do Nascimento
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/09/2024 17:23
Processo nº 0833969-41.2021.8.20.5001
Nelma de Lourdes de Azevedo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2021 09:44
Processo nº 0800560-82.2023.8.20.5105
Fabio Luiz de Almeida
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2023 16:13
Processo nº 0801274-28.2022.8.20.5121
Servico Social da Industria Sesi
Ecocil Empresa de Construcoes Civis LTDA
Advogado: Frederico Araujo Seabra de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 17:23