TJRN - 0815829-70.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
02/09/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
20/08/2025 00:08
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 19/08/2025 23:59.
 - 
                                            
26/07/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/07/2025 06:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/07/2025 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/07/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/05/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
 - 
                                            
11/05/2025 10:49
Publicado Intimação em 02/05/2025.
 - 
                                            
11/05/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
 - 
                                            
09/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815829-70.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 149409129.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
30/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/04/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de Tatyanny Karla Cavalcante Medeiros em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
29/04/2025 12:11
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 28/04/2025 23:59.
 - 
                                            
24/04/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
01/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
01/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
01/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
 - 
                                            
01/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0815829-70.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSÉ FRANCISCO DE LIMA em desfavor da UNIÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL – UNSBRAS, todos caracterizados nos autos.
O demandante sustenta em sua peça inaugural ser pensionista do INSS e que ao realizar cadastro ono aplicativo MEU INSS verificou que no mês de janeiro de 2024 teve início a consignação de descontos em folha de pagamento sob a rubrica “Contribu.
Unsbras”, no valor mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos) a requerimento da empresa demandada, entretanto relata que a conduta é indevida pois não possui relação negocial com a ré.
Diante dos fatos narrados, o demandante requer, em sede liminar, que a empresa demandada suspensa a consignação dos descontos indicados e, no mérito, a configuração do pleito liminar, restituir os valores descontados na forma de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Emenda a peça inaugural apresentada pelo demandante ao Id 132014077.
Contestação apresentada pela associação demandada que arguiu preliminar de inépcia da peça inaugural e, no mérito, sustenta que a associação possui seus interesses voltados a questões jurídicas e sociais e que os descontos são provenientes de contrato regularmente firmado pelo demandante e afirma que o autor não comprovou os danos morais alegados.
A contestante formulou proposta de acordo para fins de composição da lide e, no mérito, pugna pela improcedência do feito (Id 132020324).
A associação demandada atravessou petição nos autos informando a revogação da proposta de acordo oferecida em contestação (ID 133692248).
Réplica a contestação apresentada pelo demandante argumentando que a ré apresentou uma proposta de acordo no valor de R$ 1.677,76 a qual expressou aceitação, entretanto, relata que a ré apresentou uma nova proposta de acordo no valor de R$ 2.500,00 que também foi aceita pelo autor, entretanto, afirma que após a aceitação da proposta a ré informou que não tem mais interesse no acordo, fato que o autor afirma configurar má-fé, fundamentos pelos quais requer a condenação da ré nos termos da peça inaugural (Id 133742920).
A demandada peticionou requerendo a designação da audiência de conciliação – Id 135867732.
Em despacho anexo ao Id 140344315, este juízo indeferiu o pedido de designação da audiência formulado pela contestante e determinou a intimação das partes litigantes para manifestarem o interesse na dilação probatório.
Intimadas a se manifestarem, os litigantes permaneceram-se inertes, conforme observa-se nos expedientes processuais.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
Dito isso, passa-se a aferição das questões de ordem processual suscitadas pelo contestante que argumenta a tese de inépcia da peça inaugural com fundamento na inexistência de documentos que comprovem os descontos consignados no benefício do autor, tese que vai de encontro com os documentos anexos a peça inaugural, em especial, o extrato de consignados do INSS (Id 131765387) que comprova a consignação dos descontos em discussão, fundamento pelo qual rejeito a preliminar em apreciação.
Superadas as questões processuais, passa-se a apreciação do mérito da causa que tem por epicentro do litígio aferição da existência válida de relação jurídica celebrada entre os litigantes com desdobramento nos descontos consignados nos proventos do autor.
Da narrativa em referência, evidencia-se que a relação jurídica sob julgamento é eminentemente jurídica, isso porque o demandante se reveste da qualidade de consumidor e a empresa demandada de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Este juízo tem ressaltado, em hipóteses como a dos autos, que a responsabilidade civil da pessoa jurídica prestadora de serviços é objetiva, sendo suficiente, portanto, apenas a comprovação do dano sofrido pela consumidora e o nexo de causalidade, para que se configure o ilícito.
Nesse sentido, prevê o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O ato de associação é um direito livre resguardado pela Carta Suprema que garante a qualquer pessoa o direito de escolha quanto a ser ou não membro de determinada organização, desde que com expressa anuência da parte mediante documento escrito ou qualquer outro congênere.
Nestes termos, competia a demandada juntar aos autos provas reais de que a demandante anuiu com a associação e com a consignação dos descontos em seu benefícios previdenciário, ônus do qual facilmente teria se desincumbido com a juntada do termo de associação ou outro documento de mesmo valor probatório comprovando a concordância da autora com a associação, prova que não veio aos autos.
Por outro viés, o demandante comprovou de forma concreta os descontos consignados em seu benefício previdenciário pela empresa demandada na quantia mensal de R$ 42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme faz jus o extrato de consignados do INSS anexo ao Id 121765387.
Logo, conclui-se que a relação jurídica alegada pela demandada não existiu, devendo todos os atos provenientes deste negócio jurídico serem desfeitos, retornando as partes ao status quo ante a conduta objeto da impugnação judicial.
Nesta toada, cumpre destacar que a autora juntou ao feito documento que demonstra que foram realizados descontos em quantias diversas vinculadas a seus proventos, conforme histórico de consignados anexos à inicial, portanto, nasce para a demandante o direito de ser restituído nestes quantitativo, em dobro, posto que os descontos configuram cobrança ilícita, nos termos do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nestes termos, considerando que os descontos efetivamente foram aprovisionados e realizados na conta benefício da autora, conforme Id 131765387, e por não haver informações que apontem para a cessação da conduta abusiva, faz-se necessário apurar o valor devido da indenização em fase de cumprimento de sentença, após averbado o cancelamento dos descontos, ocasião em que será possível aferir as reais dimensões dos danos materiais suportados pelo demandado.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) Declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS” e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes em valor único de R$ 1.000,00 (um mil reais); B) Condenar a demandada a restituir, EM DOBRO, todos os valores indevidamente descontados e referentes a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, numerário a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Sobre o valor deve ser acrescido de juros de mora e correção monetária pela SELIC, na forma do art. 406, §1º do Código Civil, a partir da data de cada descontos indevidos.
C) Condenar o(a) demandado(a) ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor sobre o qual deverá incidir juros de mora e correção monetária pela taxa SELIC, a contar da publicação da presente sentença (súmula 362 do STJ), nos termos do art. 406, § 1°, do CPC.
Condeno também a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo recurso intime-se o requerido para apresentar contrarrazões, certificando a tempestividade de ambos os atos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
28/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
 - 
                                            
13/02/2025 07:40
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 12/02/2025 23:59.
 - 
                                            
22/01/2025 06:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
22/01/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0815829-70.2024.8.20.5124 Autor: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO Requerido(a): UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No id 135867732, a parte ré pugnou pelo aprazamento de audiência de conciliação.
Indefiro tal pedido, eis que, há menos de 30 dias, a parte autora já havia se manifestado da seguinte maneira: "Diante da clara quebra do acordo anteriormente firmado pela parte Ré, não se vislumbra a possibilidade de realização de audiência de conciliação.
A negativa subsequente da Ré em cumprir o que havia sido acordado configura um desrespeito à boa-fé objetiva e à dignidade da relação processual.
Assim sendo, considerando a evidente má-fé da parte Ré e a robustez dos elementos probatórios já apresentados, requer-se o julgamento do mérito, com a imediata condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos termos expostos na petição inicial.". 2 - Já tendo a parte autora se manifestado pelo julgamento antecipado, intime-se a parte ré, por seu advogado, para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do autor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando a parte ré, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova pela parte ré, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim, 18 de janeiro de 2025.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
20/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/01/2025 14:51
Indeferido o pedido de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
 - 
                                            
17/01/2025 11:02
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/10/2024 01:15
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 18/10/2024 23:59.
 - 
                                            
18/10/2024 01:45
Decorrido prazo de ALINE ALVES DE LIMA em 17/10/2024 23:59.
 - 
                                            
16/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/10/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/09/2024 11:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
26/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
24/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/09/2024 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO.
 - 
                                            
23/09/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
22/09/2024 17:23
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807227-47.2024.8.20.5300
Jose Anderson de Araujo
Jose Aderson de Araujo
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2025 14:52
Processo nº 0807227-47.2024.8.20.5300
Jansuer Ribeiro da Costa
Jose Aderson de Araujo
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2024 17:04
Processo nº 0810932-96.2024.8.20.5124
Rosilene de Carvalho Balaban
Chaf/Rn - Cooperativa Habitacional Autof...
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/07/2024 10:56
Processo nº 0800916-06.2025.8.20.5106
Wellington da Silva Tenorio
Banco Pan S.A.
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 17:20
Processo nº 0800686-21.2024.8.20.5163
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Luis Gonzaga de Araujo
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2024 13:13