TJRN - 0803699-23.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANKLIN DA SILVA FEITOSA em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 05:51
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:30
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803699-23.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: F.
D.
S.
Réu: FRANKLIN DA SILVA FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento de ID 142995590 (AR devolvido com aviso de "número inexistente"), com o objetivo de fornecer endereço completo e atualizado do demandado.
AÇU/RN, 14/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
14/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803699-23.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas.
No curso do feito as partes celebraram acordo, nos seguintes termos: O Sr.
FRANKLIN DA SILVA FEITOSA já reconheceu voluntariamente a paternidade de F.
D.
S., o qual passou a se chamar F.
D.
S.
Silva, tendo sido registrado regularmente no Cartório Único de Jucurutu/RN após o ajuizamento da ação; DA GUARDA E DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA A guarda do menor ficará com a genitora, sendo resguardado ao genitor o direito de convivência de maneira livre, mediante prévia comunicação e sempre respeitando os interesses do filho; DOS ALIMENTOS O pai pagará, a título de alimentos em favor do(a)(s) filho(a)(s), a importância correspondente a 14,16% do salário mínimo vigente e suas futuras correções, hoje correspondente ao valor de R$ 200,00.
O pagamento ocorrerá todo dia 05 de cada mês, iniciando em 05/11/2024, mediante transferência para a conta bancária do Banco Itaú, ag. 0500, conta nº 015054695-0 ou PIX para a chave e-mail: [email protected], ambas de titularidade da genitora.
As partes declaram que não há débitos alimentares em atraso; O presente acordo dá plena e irrevogável quitação aos fatos narrados no presente feito, tendo as partes requerido a sua homologação.
As partes dispensam a intimação da sentença de homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal, autorizando o arquivamento do processo logo após a sentença, se não forem necessárias outras diligências pelo juízo.
Com vista dos autos, o MP opinou pela homologação do acordo. É o relatório.
Decido.
In casu, não se identifica qualquer óbice à homologação do acordo, uma vez que firmado entre pessoas capazes, não atentando contra a ordem pública e atendendo aos interesses das partes envolvidas.
Desse modo, uma vez contemplados os requisitos legais, tem-se que o acordo entabulado entre as partes encontra-se apto para homologação.
Por tais razões, HOMOLOGO O ACORDO FORMULADO, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado e sem condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, dê-se baixa nos registros de distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 21:29
Homologada a Transação
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11/10/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2024 10:24
Audiência CEJUSC - Mediação Família realizada para 09/10/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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09/10/2024 10:24
Audiência de mediação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 09:45, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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10/09/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 09:32
Juntada de diligência
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09/09/2024 15:17
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:42
Juntada de Outros documentos
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20/08/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 13:31
Audiência CEJUSC - Mediação Família designada para 09/10/2024 09:45 2ª Vara da Comarca de Assu.
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19/08/2024 17:04
Recebidos os autos.
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19/08/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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19/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 16:28
Conclusos para decisão
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17/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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