TJRN - 0818211-07.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818211-07.2022.8.20.5124 Polo ativo ISAAC DIAS DE SOUSA Advogado(s): MARIA FABIANA LIMA Polo passivo JOSE ALLYSON MARTINS LEOCADIO Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por autor de ação possessória contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse de imóvel urbano.
O recorrente alegou que adquiriu o imóvel por contrato de compra e venda, sendo vítima de esbulho praticado pelo réu, que teria iniciado construção irregular.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a procedência do pedido possessório ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça na fase recursal; (ii) definir se o autor comprovou a posse anterior ao alegado esbulho; e (iii) estabelecer se o autor possui legitimidade ativa para propositura da ação possessória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça em grau recursal exige demonstração atual de hipossuficiência, não caracterizada pelo simples protesto, quando há recolhimento regular do preparo. 4.
A ação possessória exige a comprovação da posse anterior ao esbulho, mediante atos materiais de exercício da posse, nos termos do art. 561 do CPC. 5.
A legitimidade ativa na ação possessória decorre da posse de fato, independentemente da titularidade dominial ou validade do contrato de aquisição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 85, § 11, e 1.026, § 2º.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta por Isaac Dias de Sousa contra sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e o condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa.
Alega ter adquirido validamente o imóvel por meio de contrato de compra e venda e consigna que o recorrido invadiu o terreno de forma irregular e de má-fé, iniciando construção sem autorização.
Sustenta que juntou diversos documentos comprobatórios, como IPTU, boletim de ocorrência, solicitação de embargo à obra e cancelamento de energia, os quais não foram devidamente analisados na sentença.
Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão possessória ou extinguir o processo sem resolução de mérito em razão de possível ilegitimidade ativa decorrente de cláusula contratual de rescisão automática e da existência de execução paralela sobre o mesmo bem.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita diante de sua hipossuficiência comprovada.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.
O autor/recorrente teve o pedido de gratuidade da justiça indeferido por decisão proferida no início da demanda.
Recolheu regularmente as custas iniciais e deixou de interpor agravo contra a decisão que lhe negou o benefício.
No recurso de apelação, embora tenha renovado o pedido, recolheu integralmente o preparo, o que evidencia capacidade contributiva mínima, incompatível com a concessão do benefício.
Esse comportamento processual demonstra que o recorrente atendeu à exigência legal de recolhimento, ainda que sob protesto.
Diante da ausência de novas provas, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade nesta instância.
A controvérsia envolve o suposto esbulho praticado pelo réu e a pretensão do autor à reintegração de posse de imóvel urbano.
O autor sustenta que firmou contrato de promessa de compra e venda com terceiro, apresentou carnês de IPTU, boletim de ocorrência e requisições administrativas de embargo da obra e cancelamento de energia.
Alega que o réu, mesmo ciente da titularidade do bem, iniciou construção no lote e se recusou a desocupá-lo.
Em contrapartida, o réu afirma que o imóvel estava abandonado, que exerce posse de boa-fé e que o contrato firmado pelo autor foi judicialmente rescindido por inadimplemento, razão pela qual o autor não teria legitimidade ativa nem demonstrado a posse anterior.
O artigo 561 do CPC estabelece que cabe ao autor comprovar cumulativamente a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse.
A prova documental apresentada — contrato de promessa de compra e venda, carnês de IPTU, boletim de ocorrência e pedido de embargo — não comprova o exercício efetivo e anterior da posse.
O juízo de origem observou corretamente que não há qualquer indício de atos materiais de posse, como uso, vigilância ou fruição do imóvel.
Além disso, a existência de processo de rescisão contratual envolvendo o mesmo bem (proc. nº 0847466-25.2021.8.20.5001) reforça a ausência de estabilidade jurídica quanto à posse alegada.
A posse, como poder de fato, exige demonstração concreta de sua exteriorização.
Por sua vez, o réu comprovou a realização de construções no local, apresentou notas fiscais e outros documentos, além de ter firmado acordo judicial que autorizou sua permanência provisória no imóvel, com conhecimento e anuência do autor.
Diante da ausência de prova quanto à posse anterior exercida pelo autor, elemento essencial à tutela possessória, não há fundamento para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido.
O apelante menciona, de forma subsidiária, possível ilegitimidade ativa em razão de cláusula de rescisão automática e de ação paralela movida pela vendedora.
No entanto, ao longo de toda a demanda, afirma deter a posse e pleiteia sua reintegração, assumindo, portanto, sua legitimidade.
Em ações possessórias, a legitimidade ativa decorre da posse de fato, independentemente da propriedade ou validade contratual.
Dessa forma, a ausência de posse, e não eventual discussão contratual, é o que justifica a improcedência, e não a extinção sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo e majorar os honorários de 10% para 12% do valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818211-07.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2025. -
30/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/06/2025 11:46
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por 30/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
30/06/2025 11:46
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/06/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
14/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
13/06/2025 07:28
Juntada de informação
-
11/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 12:57
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/06/2025 11:30 em/para Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva, #Não preenchido#.
-
11/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 09:25
Recebidos os autos.
-
11/06/2025 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
-
11/06/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837191-80.2022.8.20.5001
Demetrius Vinicius de Araujo Feitosa
Domicio Alves Feitosa
Advogado: Joana D Arc Martins Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0801255-27.2012.8.20.0124
Tereza Margarida Candido dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Amaro Anisio da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:02
Processo nº 0800434-50.2025.8.20.0000
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Jose Garcia da Nobrega
Advogado: Kaleb Campos Freire
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 17:33
Processo nº 0802235-34.2019.8.20.5101
Maria de Fatima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Augusto Fernandes Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/06/2019 21:21
Processo nº 0818211-07.2022.8.20.5124
Isaac Dias de Sousa
Jose Allyson Martins Leocadio
Advogado: Maria Fabiana Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54