TJRN - 0818211-07.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2025 03:37
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0818211-07.2022.8.20.5124 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Autor: ISAAC DIAS DE SOUSA Réu: JOSE ALLYSON MARTINS LEOCADIO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte recorrida, por seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação de ID 142596395.
PARNAMIRIM/RN,25 de fevereiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária -
25/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALLYSON MARTINS LEOCADIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE ALLYSON MARTINS LEOCADIO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:14
Juntada de Petição de comunicações
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11/02/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE - 0818211- 07.2022.8.20.5124 Partes: ISAAC DIAS DE SOUSA x JOSE ALLYSON MARTINS LEOCADIO SENTENÇA Trata-se de ação possessória promovida por ISAAC DIAS DE SOUSA em face de JOSÉ ALLYSON MARTINS LEOCADIO, em que requereu a parte autora, liminar e definitivamente, a reintegração na posse do imóvel designado Lote 332, do Residencial São Paulo I, localizado na rua Jardim Europa, s/n, Vida Nova, Parnamirim/RN, CEP 59.150-000, com área de 200m².
Narrou a parte autora, em sua peça de ingresso, que: a) é proprietária do imóvel acima, o qual foi adquirido de Galberto Câmara da Silva; b) vinha exercendo a posse contínua quando percebeu uma movimentação estranha em seu terreno; c) após buscar localizar os causadores da invasão, descobriu que o imóvel tinha sido invadido pelo réu e Sr.
Arthur; d) tentou um acordo como forma de solucionar o problema, contudo as partes se negam a devolver o terreno ao seu verdadeiro proprietário.
Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, instrumento de cessão de direitos, IPTU, fotografia, boletim de ocorrência, dentre outros.
A gratuidade judiciária foi indeferida no id. 92731735 e as custas processuais foram recolhidas no id. 95353250.
Determinada a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de justificação prévia, sobreveio a citação da parte ré (id. 103340508), que compareceu ao ato.
Realizada a audiência (id. 103930954), as partes firmaram um acordo parcial, que foi devidamente homologado.
Na ocasião, ficou acertado o seguinte: a) a parte requerida obriga-se a não realizar mais qualquer obra no imóvel em questão, mas permanecerá no local, inclusive com a responsabilidade de vigilância, de modo a impedir que mais alguém se aposse do terreno; b) A ocupação pelo demandado ocorrerá de forma provisória, enquanto perdurar o processo ou ulterior deliberação. À vista o acordo retro, o pedido liminar nos moldes do que foi requerido na inicial restou prejudicado.
Em seguida, a parte ré habilitou advogado e ofereceu contestação no id. 105134776.
Na oportunidade, suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, ao fundamento de que o autor firmou contrato de promessa de compra e venda do terreno com a empresa Estratégia Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP e que, após permanecer inadimplente desde o ano de 2016, o contrato foi rescindido pela vendedora, gerando, inclusive, o processo judicial de nº 0847466-25.2021.8.20.5001.
Defendeu, portanto, que o autor propaga sua pretensão com arrimo em contrato rescindido.
No mérito, requereu a improcedência da ação, com base nos seguintes argumentos: a) o autor não comprovou a posse sobre o imóvel, uma vez que o terreno se encontrava abandonado; b) que não ocorreu o esbulho; c) a posse do demandado é de boa-fé e o autor somente apareceu após a construção da residência do réu; d) que gastou cerca de R$ 20.453,00 (vinte mil, quatrocentos e cinquenta e três reais) na construção do imóvel, consistente nas seguintes despesas: (i) R$ 9.040,00 em madeireira, (ii) R$ 810,19 no Vale do Pará, (iii) R$ 1.897,83, no Aço Potiguar, (iv) R$ 335,68, no Avião das Colunas, (v) R$ 1.284,87, no Atacado do Lojista, (vi) R$ 5.225,18, na LD pintura e reforma, (vii) R$ 880,00, no Shopping das portas (viii) R$ 979,25, na Portela Construção.
Em caso de procedência da inicial, e sendo reconhecido como possuidor de boa-fé, pretende que o autor seja condenado a pagar pelas quantias despendidas, a título de indenização.
Réplica no id. 109052259.
Devidamente intimadas, a parte ré pugnou pela prova pericial, a fim de ser apurado o valor da construção, a fim de quantificar a indenização em caso de procedência da ação, bem como por prova testemunhal (id. 109139227).
Já o autor, que havia inicialmente requerido o julgamento antecipado da lide por ocasião da réplica, peticionou no id. 116218143 para requerer o chamamento da imobiliária ao processo.
Na Decisão de saneamento, acostada no id. 121498425, este Juízo enfrentou a preliminar suscitada na contestação e o chamamento ao processo requerido pelo autor, fixou os pontos controvertidos, deliberou sobre o ônus da prova, deferiu a prova oral requerida pelo réu e indeferiu a prova pericial por ele requerida, por entender ser impertinente.
Encontrando-se os autos aguardando a audiência de instrução, a parte ré peticionou no id. 128286660 para manifestar pelo seu desinteresse na prova oral anteriormente requerida e deferida por ocasião do saneamento, tendo este Juízo acolhido o pedido no id. 128801058 e determinado a conclusão do feito para julgamento. É o que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, considerando que as preliminares e outras questões incidentes já foram enfrentadas na decisão de saneamento, procedo ao julgamento do mérito propriamente dito.
A ação de reintegração de posse destina-se a restituir posse perdida em razão de esbulho.
O art. 561 do Código de Processo Civil/2015 dispõe: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – a data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, o primeiro requisito para a propositura das referidas ações é a prova da posse.
Quem nunca a teve, não pode valer-se dos interditos possessórios.
Isso porque a posse é poder de fato, que se manifesta por atos de uso e fruição da coisa, servindo-se o possuidor de suas utilidades econômicas, ou seja, é o direito subjetivo atribuído àquele que exerce poder fático de ingerência econômica sobre a coisa.
Segundo Cristiano Chaves, o possuidor merece amparo por ser aquele que retira as utilidades do bem e lhe defere destinação econômica, sem que haja qualquer conexão com a situação jurídica de ser ou não o titular da propriedade.
Logo, a proteção a essa situação efetivar-se-á, seja ou não o possuidor o portador do título ou mesmo que se coloque em situação de oposição ao proprietário.
Nesse sentido, já se posicionou a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A proteção possessória independe da alegação de domínio e pode ser exercida até mesmo contra o proprietário que não tem posse efetiva, mas apenas civil, oriunda do título." (REsp 327214/PR, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 24.11.03) Como é sabido, na tutela jurídica da posse devem ser exercidas as faculdades jurídicas oriundas da posse em si mesma, não se cogitando de qualquer relação jurídica subjacente.
Tutela-se a posse com base no fato jurídico da posse, sem qualquer discussão no tocante ao fenômeno jurídico da propriedade.
Por óbvio, a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre determinado bem, vez que emanada de um ato-fato, de um direito real ou obrigacional ou mesmo do direito de propriedade.
Todavia, em qualquer dos casos, o titular da relação jurídica deve fundamentar sua pretensão com base na posse que afirma exercer e não na qualidade do seu título.
Na ação possessória, é dever do autor provar que tinha a posse da coisa e que essa posse foi perdida, em decorrência de esbulho praticado pelo demandado.
Analisando os autos, convenço-me de que a parte autora não comprovou, suficientemente, que chegou a praticar atos configuradores de exercício de posse anteriores ao esbulho supostamente praticado pelo réu.
Apesar de ter juntado o instrumento de compra e venda do imóvel (id. 91153187), não se vê qualquer ato de efetivo exercício da posse do requerente sobre o bem.
Ora, caso o autor estivesse praticando atos possessórios ou deixado terceiro vigiando o bem que alega ter possuído, a parte ré certamente não teria tido tempo de se instalar no local e levantar a sua residência, sendo esta última quem mais demonstrou exercer os atos possessórios.
Devidamente intimada para informar sobre a existência de outras provas, a parte autora não requereu prova testemunhal que pudesse confirmar sua tese que, somente com os documentos acostados, não se sustenta.
Dado o exposto, entendo que não há prova suficiente da posse anterior do autor que justifique a sua reintegração, tampouco que a posse do réu se originou de atos de violência, clandestinidade ou precariedade.
Sobre o tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA RÉ NAS CONTRARRAZÕES: REJEITADA.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE ESBULHO POSSESSÓRIO.
DEVER DE A AUTORA DEMONSTRAR A POSSE ANTERIOR, A OCORRÊNCIA E DATA DO ESBULHO.
INTELECÇÃO DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDANTE.
DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO IMÓVEL DEVE SER OBJETO DE DEMANDA PRÓPRIA.
USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DE DIVERSOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800802- 21.2021.8.20.5102, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Grifos acrescidos.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DESPEJO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO ANTERIOR DA POSSE SOBRE O IMÓVEL EM QUESTÃO.
ELEMENTOS DO ART. 561 DO CPC QUE DEVEM SER PROVADOS DE FORMA CUMULATIVA.
AUSÊNCIA DE JUSTO TÍTULO.
EXISTÊNCIA DE CERTIDÃO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DE TERCEIRA PESSOA QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO.
IMÓVEL NA POSSE DA PARTE DEMANDADA.
ESBULHO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES A POSSE E PROPRIEDADE EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ART. 1.196 DO CÓDIGO CIVIL.
REQUISITOS DA POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES- A Ação de Reintegração de Posse, assim como as demais Ações Possessórias, tem como requisito para a sua admissibilidade, além dos previstos no art. 319 do CPC, a prova da posse pela parte Autora, conforme preceitua o art. 561 do CPC.- Inexistente nos autos prova da posse de fato anteriormente exercida pela parte Autora Apelante sobre o imóvel em tela e, sem demonstração de algum dos poderes inerentes à propriedade, conforme dispõe o art. 1.196 do Código Civil, vislumbra-se inviável considerar a parte Apelante como possuidora do terreno em questão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0802584- 12.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/11/2023, PUBLICADO em 09/11/2023) Grifos acrescidos.
ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 387, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) se requerido o cumprimento de sentença, tornem os autos conclusos para análise inicial. Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/01/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:35
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2024 11:22
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 05:32
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LIMA em 19/09/2024 23:59.
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20/08/2024 12:45
Decorrido prazo de ISAAC DIAS DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 12:45
Decorrido prazo de ISAAC DIAS DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:56
Audiência Instrução cancelada para 28/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:35
Outras Decisões
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16/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 09:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:47
Audiência Instrução designada para 28/08/2024 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/07/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:29
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:22
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LIMA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 14:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2024 14:27
Juntada de Petição de comunicações
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/01/2024 10:56
Conclusos para decisão
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18/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 18:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE ALLYSON MARTINS LEOCADIO em 03/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:07
Juntada de Outros documentos
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25/07/2023 11:02
Audiência de justificação realizada para 25/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/07/2023 11:02
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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13/07/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/07/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2023 09:50
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LIMA em 10/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 15:43
Audiência de justificação designada para 25/07/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:34
Juntada de Ofício
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19/06/2023 12:18
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 16:07
Conclusos para decisão
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15/06/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/06/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 13:10
Juntada de termo
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14/06/2023 12:53
Juntada de termo
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14/06/2023 11:56
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 11:27
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 10:59
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 10:46
Desentranhado o documento
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14/06/2023 10:34
Expedição de Ofício.
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14/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 09:24
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 09:12
Audiência de justificação realizada para 14/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2023 09:12
Audiência de justificação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/06/2023 08:49
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2023 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 10:43
Audiência de justificação designada para 14/06/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
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17/05/2023 10:28
Audiência de justificação realizada para 17/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/05/2023 10:28
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/05/2023 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 07:21
Decorrido prazo de MARIA FABIANA LIMA em 09/05/2023 23:59.
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20/04/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 08:41
Audiência de justificação designada para 17/05/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
20/04/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 10:44
Conclusos para decisão
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16/02/2023 14:21
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:46
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/01/2023 11:31
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2023 09:10
Juntada de custas
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07/12/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ISAAC DIAS DE SOUSA.
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07/12/2022 11:42
Conclusos para decisão
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02/12/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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