TJRN - 0805373-07.2023.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/03/2025 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/03/2025 10:13 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 02:33 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            24/02/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            21/02/2025 00:44 Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:15 Decorrido prazo de ARACELLY COUTO MACEDO MATTOS em 20/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0805373-07.2023.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARLI TERESINHA LUIZ NUNES Polo Passivo: TAM - LINHAS AÉREAS S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, e não informados os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias. 1ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 20 de fevereiro de 2025.
 
 RODRIGO TEIXEIRA CAMPOS DE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            20/02/2025 13:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/02/2025 04:31 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 04:24 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:14 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:09 Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            04/02/2025 23:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 05:00 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            22/01/2025 05:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            21/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo:0805373-07.2023.8.20.5121 Parte autora/Requerente:MARLI TERESINHA LUIZ NUNES Parte ré/Requerido:TAM - LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA Tratam os autos de ação indenizatória movida por MARLI TERESINHA LUIZ NUNES em desfavor de TAM - LINHAS AÉREAS S/A, em razão de atraso de voo.
 
 Em sua inicial, a parte autora narra que adquiriu passagens para viagem de Belém/PA para Natal/RN, com chegada prevista para as 15h15min do dia 12/11/2023, e que, todavia, em virtude de atraso em decolagem perdeu a conexão do voo de Fortaleza a Natal.
 
 Afirma, que apenas foi reacomodada em voo no dia seguinte, chegando assim, ao deu destino final com mais de 24 horas de atraso.
 
 Ao final, a parte autora requereu a condenação da empresa ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
 
 Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no id 117747114, aduzindo que o voo foi cancelado devido à questões operacionais, tornando os fatos incontroversos.
 
 Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Primeiro, destaco que, em que pese o Código Brasileiro de Aeronáutica ser lei específica que regulamenta os contratos de transporte aéreo, a relação contratual celebrada entre as partes é eminentemente de consumo, visto que, de um lado, a empresa aérea pode ser identificada como fornecedora de serviço e, do outro, o passageiro é enquadrado como consumidor.
 
 Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista." (AgRg no AREsp 141.630/RN, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18.12.2012).
 
 Dito isso, não só afasto a aplicação dos dispositivos da mencionada norma, como também, diante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, na presente demanda, em sentença, o que é admitido pela jurisprudência.
 
 Analisando os autos atentamente, verifico que o atraso do voo bem como a sua reacomodação somente após 24h do horário contratado afiguram-se como fatos incontroversos, havendo nos autos prova das alegações da inicial, conforme se observa por meio de imagens colacionadas em ID. 111455797.
 
 O caso em tela deve ser analisado sob conforme a teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se o disposto em seu art. 14, caput, a qual está vinculada à ideia do risco, dispensando a verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante bastando a verificação do nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
 
 Restou incontroverso o fato de que houve atraso do voo.
 
 Sobre a questão, vejamos entendimento jurisprudencial, aplicável ao caso concreto, ressalvadas as peculiaridades de cada litígio: AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA PELA CIA AÉREA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM REDUZIDO.
 
 SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*94-38, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-03-2022).
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 ARTIGO 14 DO CDC.
 
 EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
 
 FALTA DE TRIPULAÇÃO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 ATRASO DE 16 HORAS.
 
 TRANSTORNO PELA LONGA DEMORA QUE EXCEDEU O LIMITE DE MEROS DISSABORES, COMPORTANDO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 8.000,00, QUE DEVE SER MINORADO PARA R$1.500,00 POR SE MOSTRAR MAIS ADEQUADO AO CASO CONCRETO, AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS, DE OFICIO, PARA QUE PASSEM A FLUIR DA CITAÇÃO.
 
 RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*33-03, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 12-04-2022).
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO DE VOO.
 
 PERDA DE CONEXÃO.
 
 ATRASO SIGNIFICATIVO NA CHEGADA AO DESTINO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
 
 RECURSO ADESIVO DOS AUTORES NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*80-16, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-03-2022).
 
 Por isso, diante da situação analisada estou convencido de haver nos autos consequências suplementares ao descumprimento contratual as quais demonstram ser causadoras de prejuízos de ordem moral, pelo fato de ter a parte autora esperado mais de 24 horas para ser reacomodada em novo voo, dando a pretensão autoral vasto amparo jurisprudencial conforme precedentes do E.
 
 TJRN e de suas Turmas Recursais.
 
 Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos da inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar indenização pelos danos morais para a qual arbitro o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros legais a contar da publicação desta sentença, a serem calculados mediante a aplicação da taxa SELIC (STF, RE 1.269.353).
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
 
 Havendo o pagamento voluntário, expeça-se ALVARÁ em favor da parte autora.
 
 P.R.I.
 
 Macaíba, data registrada no sistema.
 
 WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito
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                                            20/01/2025 10:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/01/2025 16:03 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            25/04/2024 08:43 Conclusos para julgamento 
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                                            25/04/2024 08:42 Expedição de Certidão. 
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                                            12/04/2024 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/04/2024 09:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 11:11 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            26/03/2024 11:11 Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            26/03/2024 11:11 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            25/03/2024 13:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 09:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/02/2024 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/02/2024 10:19 Audiência conciliação designada para 26/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Macaíba. 
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                                            07/02/2024 07:04 Recebidos os autos. 
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                                            07/02/2024 07:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba 
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                                            06/02/2024 21:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 16:46 Conclusos para decisão 
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                                            05/02/2024 16:44 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2023 07:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/11/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 12:47 Conclusos para despacho 
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                                            28/11/2023 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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