TJRN - 0858400-37.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 08:23
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 30/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0858400-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
M.
O., JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
INTIMO a(s) parte(s) M.
D.
M.
O. e outros AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 16 de junho de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
09/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 23:00
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 14:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
11/05/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858400-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
M.
O., JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em se tratando de demanda que se discute tutela de interesse de incapaz, converto o julgamento em diligência e determino: a) encaminhe-se o processo para oferecimento do parecer de estilo, no prazo legal; e b) com a resposta, retornem os autos conclusos para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 12:27
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 03:17
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858400-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
M.
O., JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, por meio da qual a parte autora discute a prestação de serviços terapêuticos em ambiente domiciliar e escolar.
Decisório de Id. 131552917 indeferiu o pedido liminar, seguindo-se de interposição do agravo de instrumento nº 0813259-60.2024.8.20.0000, cujo julgamento findou pelo provimento do recurso e deferimento da tutela de urgência (Id. 142789408).
O juízo determinou o cumprimento da liminar (Id. 132217607), sucedendo-se petição autoral informando descumprimento.
Após, foi determinado o bloqueio de valores nas contas do réu (Id. 136494530) e liberação em favor do autor (Id. 139463747) e comprovação de uso da verba (Id. 137818727).
Contestação no Id. 132840478.
Sem réplica (Id. 136014619).
Audiência de conciliação não realizada, dada a ausência das partes (Id. 137937762).
Inaugurou-se discussão sobre a tempestividade do cumprimento da liminar e irregularidade da penhora.
Nesse cenário, convém a promoção da organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, atentando-se especialmente quanto à distribuição do ônus probatório e o interesse na produção de prova técnica. É o breve relatório.
DECISÃO: 1- Inicialmente, em referência à discussão sobre a legalidade da penhora de Id. 136951935, verifica-se que a parte ré foi intimada para cumprimento por meio do Id. 132217607, deixando decorrer o prazo sem comprovar obediência à ordem (Id. 132288469, movimentação "Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59").
Nesse cenário, ante a inércia do réu, o juízo consolidou os meios necessários a efetivação do tratamento ajuizado, culminando com a expedição do alvará em benefício do autor, no Id. 139463747.
Por essa razão, não obstante a requerida insista o cumprimento tempestivo da liminar, somente em sede de sentença de mérito será averiguado se lhe faz jus a devolução pretendida. 2- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Ademais, a teor do que prescreve a Súmula 608/STJ, "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tem-se, na espécie, como indiscutível a presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo o plano de saúde requerido detentor de tecnologia e meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das questões controvertidas.
Nessa perspectiva, autoriza-se a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 373, §1º, do CPC, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes sejam intimadas para apresentar manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, especialmente à luz da inversão do ônus da prova e a obrigatoriedade do custeio da prova eventualmente requerida. 4- À vista disso: a) Postergo o exame do pedido de devolução de valores penhorados para o julgamento de mérito. b) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. c) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). d) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais, oportunidade na qual se examinará a preliminar de indevida concessão da gratuidade. e) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 25/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858400-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
M.
O., JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca da petição e documentos de Ids. 140237069 e seguintes.
Decorrido o prazo e certificado o decurso, faça-se conclusão para urgências, objetivando o exame da tese de bloqueio indevido e para deliberação sobre a continuidade do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 06:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
21/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0858400-37.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
D.
M.
O., JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JUIVE KARINA DE MORAIS BATISTA OLIVEIRA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Em razão da regra da não surpresa, vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação acerca da petição e documentos de Ids. 139390075 e seguintes.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, faça-se conclusão para urgências, objetivando o exame da tese de bloqueio indevido e para deliberação sobre a continuidade do feito.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 10:26
Juntada de termo
-
04/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 04:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA MONTEIRO JUNIOR em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:35
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:10
Decorrido prazo de ANGELO HORACIO MEDEIROS DE PAIVA em 04/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 10:22
Juntada de diligência
-
26/09/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:37
Outras Decisões
-
25/09/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 06:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/12/2024 15:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/09/2024 06:45
Recebidos os autos.
-
20/09/2024 06:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 01:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 07/09/2024 12:00.
-
03/09/2024 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 01:16
Juntada de diligência
-
02/09/2024 07:59
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100115-35.2016.8.20.0002
Ayrton Maia da Silva
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Giordano Leopoldo Amaral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:04
Processo nº 0802408-57.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Micarla Paula Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2025 11:23
Processo nº 0817966-25.2024.8.20.5124
Marcus Valerius Andrade Brasil
Carlos Silva dos Santos
Advogado: Marcus Valerius Andrade Brasil
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 08:59
Processo nº 0818105-23.2024.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Geraldo Costa da Silva Segundo
Advogado: Igor Macedo Faco
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 18:09
Processo nº 0800093-27.2019.8.20.5111
Drogaria Efege Comercio LTDA - ME
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2019 21:40