TJRN - 0802408-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 04:32
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 08:45
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802408-57.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICARLA PAULA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à sentença de Id. 143901163 e ao peticionamento de Id. 145791992, determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 142533201, no valor de R$ 11.068,79 (onze mil e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de SCHULZE ADVOGADOS - CNPJ: 81.***.***/0001-42, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 3428-2 e conta corrente 2285-3, de titularidade da sociedade advogados, segundo petição de Id. 145791992.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) ultimada a diligência, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 12:41
Expedido alvará de levantamento
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08/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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08/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 25/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:30
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:53
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:37
Juntada de Petição de petição urgente
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06/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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04/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2025 08:56.
-
04/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/03/2025 08:56.
-
28/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 08:56
Juntada de diligência
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802408-57.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICARLA PAULA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face de MICARLA PAULA SILVA, ambas as partes qualificadas, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69 e na Lei n° 4.728/65, relativamente ao bem que indicou na inicial, requerendo medida liminar e, no mérito, a consolidação da sua posse e propriedade para os fins de direito.
Liminar de busca e apreensão deferida no Id 141396852 e cumprida conforme Id. 141878298.
Acostado comprovante de quitação do débito pela ré (Id. 142533201).
Despacho determinou a certificação do prazo para purgação da mora e reinserção da restrição no RENAJUD (Id. 143207311), seguido dos cumprimentos de Ids. 143333317 e 143844559. É o relatório.
DECISÃO: Promove-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito (CPC, art. 355, I).
Servindo-se da faculdade prevista no parágrafo primeiro, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69 (artigo alterado pela Lei nº 10.931, de 2004), a parte ré optou por efetuar a purgação da mora, o que efetivamente ocorreu no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme certidão de Id 143844559) e guia de depósito judicial e comprovante de Id. 142533201, pagando a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial.
De acordo com o entendimento consolidado no C.
Superior Tribunal de Justiça, através de recurso representativo da controvérsia, o termo “pagar a integralidade da dívida pendente” significa adimplir os valores apresentados e comprovados pelo credor na peça inaugural, senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
DECISÃO MANTIDA. 1."Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (REsp n. 1.418.593/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/5/2014, DJe 27/5/2014.).
Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp. 1413388/MS, nº 2013/0355109-5, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/12/2014).
Analisando os autos, verifica-se que o Banco autor apresenta na petição inicial a mesma importância recolhida pela ré, evidenciando-se como suficiente à quitação do contrato em querela.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO EXTINTA a presente busca e apreensão, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico do autor, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
No entanto, referida sucumbência permanece sob a condição de suspensão, levando-se em conta a gratuidade da justiça deferida em favor da ré, nesta ocasião.
Em consequência do julgado, determino: a) Intime-se a parte promovente, desta feita pessoalmente e por mandado (Súmula 410/STJ), para providenciar a devolução do bem à parte ré, no prazo de 120h (cento e vinte horas), a contar do recebimento do mandado, sob pena de responder pela desobediência e/ou arcar com os prejuízos suportados pela parte contrária. b) Somente depois de comprovada a devolução do automóvel à parte requerida, promova-se o levantamento da restrição imposta via Renajud, descrita no Id. 143333317. c) Somente depois de comprovada a devolução do automóvel à parte requerida, expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no Id 142533201, no valor de R$ 11.068,79 (onze mil e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) e seus acréscimos legais, em favor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, intime-se a parte interessada objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 16:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MICARLA PAULA SILVA.
-
24/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 20:35
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
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04/02/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 19:54
Juntada de diligência
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03/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802408-57.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MICARLA PAULA SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de MICARLA PAULA SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada em relação às prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária. É o breve relatório.
DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo VW - VOLKSWAGEN/SAVEIRO TRENDLINE 1, ano 2014/2015, cor BRANCA, placa OJZ7F53, Renavam 1004842772, que consoante contrato se encontra na posse de MICARLA PAULA SILVA, podendo ser localizado na RUA MARTINA DA SILVA, 55, NOSSA SENHORA DA APRESENTAÇÃO, NATAL/RN e CEP: 59114.207, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25011719155844400000130846117, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 8º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 11.068,79 (onze mil e sessenta e oito reais e setenta e nove centavos) - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/01/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:32
Concedida a Medida Liminar
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30/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0802408-57.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Demandado: MICARLA PAULA SILVA DECISÃO Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra MICARLA PAULA SILVA.
O demandante, em sua inicial, informou que fora celebrado um contrato de financiamento de automóvel com garantia fiduciária, tendo a parte demandada se tornado inadimplente.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo.
Juntou procuração e documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Em consulta ao sistema PJE, fora verificada a existência de ação de nº 0858831-71.2024.8.20.5001, ajuizada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, na data de 30/08/2024, apresentando coincidência das partes e dos pedidos, havendo nesta presente demanda apenas a alteração do valor da dívida.
O processo diverso fora extinto, sem resolução do mérito, em razão do pedido de desistência formulado pela demandante.
Nas hipóteses em que as partes, pedidos e causa de pedir de duas ações são idênticos, uma vez que ocorrera a extinção da ação originária, não é possível haver a união das lides por meio da conexão.
Todavia, o Código de Processo Civil estabelece previsão expressa ao caso relatado, afirmando a necessidade de distribuição por dependência.
Determina o art. 286, II, do Código de Processo Civil que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza que “quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
No caso em comento, há a inquestionável rediscussão da matéria proposta anteriormente, tornando-se imprescindível a apreciação da presente demanda pelo juízo que originalmente julgou o processo exposto, de acordo com as regras de distribuição e dependência firmadas pelo Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 286, II, do CPC, reconheço a incompetência deste juízo para julgar a presente ação, devendo haver a remessa dos autos a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 11:23
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:17
Declarada incompetência
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28/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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24/01/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:08
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0802408-57.2025.8.20.5001 Parte Demandante: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Demandada: MICARLA PAULA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 19:16
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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