TJRN - 0852078-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 21:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/03/2025 00:05
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
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23/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852078-06.2021.8.20.5001 AUTOR: MIGUEL SEBASTIAO DE BARROS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (2024/0292186-1), da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto da Ministra Relatora, para delimitação da controvérsia consubstanciada em "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1300.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.162.222/PE; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/11/2024 07:50
Conclusos para despacho
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07/11/2024 07:50
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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06/11/2024 23:05
Outras Decisões
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20/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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19/04/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 17:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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18/04/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 02:48
Decorrido prazo de DORIAN JORGE GOMES DE CARVALHO em 10/02/2022 23:59.
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05/02/2022 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2022 00:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2022 23:59.
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15/12/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2021 01:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2021 23:59.
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24/11/2021 11:26
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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