TJRN - 0802062-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 08:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 08:16
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 01:35
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802062-09.2025.8.20.5001 Autor: CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Ação de obrigação de fazer proposta por CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET contra Banco do Brasil S/A.
O requerente, em 20 de janeiro de 2025, peticionou e informou não mais ter interesse no prosseguimento do feito (ID nº 140424638). É, em síntese, o relatório.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 485, VIII do Código de Processo Civil: “O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação”. É o que ocorre.
A parte autora requereu nos autos a desistência do feito (ID nº 140424638).
A exigência de intimação da parte ré, prevista no parágrafo 4º do referido artigo, se torna desnecessária, em face de não ter sido efetivada a citação deste.
Declarando, pois, o requerente, que não deseja continuar com a ação, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe à lide.
Nestas condições, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida, e com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito.
DEFIRO o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o cumprimento, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Sem custas em face da não triangularização da relação processual1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 27/01/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 1 RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE ADVERSA, POR OCASIÃO DE SUA INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS INICIAIS.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, IMPONDO-SE AO DEMANDANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPLEMENTARES.
DESCABIMENTO.
RECONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS INICIAIS, APÓS A INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE A ESSE PROPÓSITO, ENSEJA O NÃO RECEBIMENTO DA INICIAL, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.016.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022.) -
27/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 11:02
Extinto o processo por desistência
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21/01/2025 08:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802062-09.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLOS VANWEBBER ALVES FLOQUET REU: Banco do Brasil S/A DESPACHO INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo, para tanto, especificar e detalhar os valores retidos indevidamente pela parte ré, com as suas respectivas datas, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Cumpra-se.
Natal/RN, 17/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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16/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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