TJRN - 0800487-39.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0800487-39.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: Em segredo de justiça Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito na perícia sob ID. 6626/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) Raphael Marques Cabral - *95.***.*43-41, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, ficando, ainda, intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 155561771.
Mossoró/RN, 24 de junho de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 21:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 23:57
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
31/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
31/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800487-39.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Em segredo de justiça Advogado: Advogados do(a) AUTOR: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO - RN18039, Parte Ré: REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: DAVID AZULAY - RJ176637 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 29 de maio de 2025 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 08:56
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-39.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO Demandado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: DAVID AZULAY DECISÃO No presente, há a necessidade de se determinar a realização de perícia médica, com fincas a apurar a real necessidade do tratamento domiciliar a ser custeado pelo plano.
Além disso, a parte requerida informou que, ao cumprir diretamente a tutela de urgência anteriormente deferida, a parte autora recusou a prestação do serviço pela empresa por si credenciada.
O demandante se manifestou ao ID 149474396, pedindo a liberação do próximo mês de tratamento, oportunidade em que informou ser o tratamento oferecido pela ré aquém do prescrito pelo laudo médico, razão pela qual rejeitou a implementação no formato disponibilizado pela ré.
Relatei.
Decido.
Com relação à prestação de serviço de "home care" por empresa terceirizada, longe de haver um descumprimento da decisão liminar pela ré, denota-se sua postura clara em cumpri-la.
Contudo, considerando que atualmente os serviços vêm sendo prestados por empresa terceirizada, mediante custeio através de valores bloqueados da requerida, faz-se necessário estabelecer um regime de transição que garanta a continuidade do tratamento sem qualquer prejuízo ao paciente.
Posto isso: A) Quanto à necessidade de perícia: I - Como a perícia está sendo determinada, de ofício, por este Juízo, deve ocorrer o rateio dos honorários entre as partes, em consonância com o art. 95 do CPC, limitada, porém, a verba devida pela parte embargante, beneficiária da justiça gratuita, ao valor de R$ 509,66 (Ver a Portaria 387/2022), por força da Portaria 387/2022.
II - Oficie-se ao Núcleo de Perícias para indicar Médico Clínico Geral domiciliado nesta Comarca para funcionar como perito judicial, devendo esclarecer a este Juízo quais as reais condições clínicas do(a) autor(a), especificando-as e discriminando eventual existência de intervenção tecnológica nos cuidados aí dispensados que justifique o "home care".
III - Indicado o perito pelo núcleo, contate-o, ainda que por meio eletrônico, para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC), além de indicar o valor dos respectivos honorários, frisando-se que a verba custeada pelo Tribunal está limitada a R$ 509,66, não havendo este limite na que será paga pela outra parte.
IV - Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
B) Quanto ao regime de transição: I - Intime-se a ré, por seu advogado, para que apresente, no prazo de 5 dias: a) Plano detalhado de assistência domiciliar que será implementado, incluindo cronograma de substituição de equipamentos e profissionais; b) Relação completa dos equipamentos, insumos e profissionais que serão disponibilizados; c) Protocolo de segurança para a transição, especialmente quanto aos equipamentos de suporte à vida, caso existentes, tudo de acordo com a prescrição médica.
II - fixo o prazo de 07 dias para que seja realizada a transição do serviço de home care, a ser contado apenas após cumprida a determinação do item I; III - ESTABELEÇO que durante os primeiros 3 (três) dias da transição, as equipes da atual prestadora e da nova equipe do plano de saúde deverão atuar em conjunto, em regime de capacitação e transferência de informações; IV - A substituição dos equipamentos deverá ser realizada de forma gradual, garantindo que em nenhum momento o paciente fique sem os recursos necessários ao seu tratamento.
V - A empresa terceirizada atual deverá apresentar relatório final detalhado do tratamento prestado, incluindo evolução do paciente, procedimentos realizados e recomendações para continuidade do cuidado.
VI - Durante o período de transição, os valores referentes aos serviços prestados pela empresa terceirizada continuarão sendo garantidos através dos bloqueios já efetivados.
VII - Após a conclusão da transição e mediante relatório conjunto das equipes atestando a adequada transferência dos cuidados, será analisado o pedido de liberação dos valores bloqueados remanescentes.
VIII - A parte autora não deverá apresentar resistência imotivada à substituição do serviço de home care, sob pena de revogação da liminar deferida, devendo a ré informar nos autos qualquer óbice apresentado.
IX - Em caso de qualquer intercorrência durante o período de transição que possa comprometer a segurança ou a qualidade da assistência ao paciente, a parte autora deverá comunicar imediatamente este juízo, que avaliará a necessidade de manutenção dos serviços pela atual prestadora.
Libere-se o valor do tratamento em favor do autor, em face da nota fiscal acostada ao ID 149474398.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 08:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2025 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800487-39.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Em segredo de justiça Polo Passivo: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de março de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
26/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 15:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 26/03/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/03/2025 00:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2025 07:50
Recebidos os autos.
-
21/02/2025 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:35
Expedição de Alvará.
-
17/02/2025 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
13/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0800487-39.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO Demandado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intimada da decisão concessiva de tutela antecipada em 141201809, a parte ré quedou-se inerte até o presente momento.
A parte autora juntou petição com orçamento do tratamento de que necessita ao ID 142355206, sendo o de menor orçamento o de ID 142355211.
Posto isto: I - Proceda-se com o bloqueio, em desfavor da ré, da quantia de R$ 304.200,00, necessário ao custeio de 06 (seis meses) de tratamento, seguida da transferência para depósito judicial; II - Efetuado o depósito para conta judicial, LIBERE-SE R$ 50.700,00 por mês, em favor do autor, por sua representante legal; III - A liberação do mês subsequente fica atrelada à apresentação da nota fiscal do mês anterior, independentemente de conclusão dos autos ao gabinete apenas para este fim.
IV - Está, desde logo, autorizado a liberação do numerário diretamente ao prestador de serviço, à vista dos respectivos dados bancários informados pela parte, observando-se a necessidade da juntada das notas fiscais tal como determinando no inciso anterior.
Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 13:05
Juntada de termo
-
12/02/2025 07:35
Recebidos os autos.
-
12/02/2025 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/02/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2025 11:52
Juntada de termo
-
31/01/2025 02:23
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800487-39.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: Em segredo de justiça Advogado(s) do reclamante: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO Parte ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Em segredo de justiça, qualificado(a)(s) nos autos, através de advogado(a)(s) regularmente constituído(a)(s), propôs a presente Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de antecipação de tutela, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, alegou ter sido diagnosticado com Miocardiopatia Dilatada (CID 10 – I42.1) e Alzheimer (CID 10 – G30).
Em razão dessas enfermidades, encontra-se totalmente dependente de tratamento de saúde especializado e de cuidados diários para suas atividades cotidianas, como alimentação, locomoção e necessidades fisiológicas.
O laudo médico anexo detalha o diagnóstico e inclui a solicitação de atendimento domiciliar (home care), feita pelo médico Dr.
Caio Fonseca (CRM/RN 9267) durante a internação na UTI do Hospital Wilson Rosado e posteriormente pelo Dr.
Paulo Diogo (CRM/RN 7407) em consulta domiciliar após a alta hospitalar.
Relatou que, apesar das solicitações do atendimento pelo regime de "home care", a ré sequer disponibiliza uma negativa formal.
Por fim requereu, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do tratamento médico Home Care nos moldes das prescrições médicas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a justiça gratuita.
Nomeio IUSKA KALIANY FREIRE DE OLIVEIRA, como curadora especial exclusivamente para este processo, a fim de representar o seu pai E.
S.
D.
J., autor da demanda, o que faço por aplicação analógica do art. 245, § 4º, do CPC.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
A propósito do tema em debate, convém mencionar, no âmbito normativo, a Resolução da Diretoria Colegiada 11/2006, da ANVISA, que adota a expressão "atenção domiciliar" como gênero, subdividindo-a em duas subespécies, a saber, a) assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; b) internação domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.
Sobredita distinção é relevante, porque a mera situação de assistência domiciliar, de caráter ambulatorial, desobriga o custeio pelo plano de saúde.
Porém, pontue-se não estar a operadora do plano de saúde obrigada a disponibilizar membro da equipe de forma integral no domicílio do usuário, como deixou claro a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, expedida no âmbito do Ministério da Saúde: Em relação à realização de ventilação mecânica invasiva no domicílio e demais procedimentos de maior complexidade: entende-se como atenção integral a oferta de cuidado intensivo, com maior necessidade de frequência de visitas e de abordagem multiprofissional da equipe, atrelado à presença de cuidador capacitado inclusive para reconhecer as intercorrências possíveis e resolvê-las ou acionar a retaguarda apropriada.
Não indica, portanto, exigência de presença de membro da equipe em tempo integral no domicílio.
Cabe destacar, entretanto, que todas as ações e procedimentos previstos devem ser descritos no PAD (Plano de Atendimento Domiciliar), com seus respectivos responsáveis e que o Responsável Técnico pelo SAD respnde pelo funcionamento e eventuais intercorrências na assistência prestada.
Neste turno e reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge da documentação com que veio instruída a inicial, notadamente o vínculo contratual com o plano e as duas solicitações médicas do atendimento pelo regime de "home care" face à delicada situação clínica do autor (ID's 139798225 e 139798225), dos quais se denota complexidade ínsita a uma internação hospitalar.
Aliado a isto, tem-se uma aparente negativa "branca" da operadora, silente em formalizar uma recusa por escrito, apesar do pedido devidamente protocolado (ID 139798224 - Pág. 2).
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.
SÚMULA 568/STJ.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 6.
A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.601.228/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (grifo acrescido) A internação domiciliar ora postulada nada mais é do que o desdobramento da internação hospitalar, como já sedimentado na nossa Egrégia Corte de Justiça, através do verbete sumular 29: Súmula 29: o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
E, mais, a operadora deverá fornecer os mesmos insumos ministrados ao usuário acaso estivesse internado no ambiente hospitalar, sob pena de desvirtuamento e subsequente esvaziamento do tratamento em "home care".
Na mesma toada tem decidido o STJ: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
INAPLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
INSUMOS NECESSÁRIOS.
DEVER DE CUSTEIO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O fato de não ser aplicável o CDC aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo necessária a observância das regras do CC/2002 em matéria contratual, notadamente acerca da boa-fé objetiva e dos desdobramentos dela decorrentes" (AgInt no AREsp 835.892/MA, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/08/2019). 2. "A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência" (AgInt no AREsp 2.021.667/RN, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). 3. "A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital" (REsp 2.017.759/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023). 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.532.669/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Porém, a circunstância de estar o usuário em regime de "home care" não implica necessariamente o custeio a cargo do plano de saúde de todo e qualquer medicamento àquele destinando, excluindo-se, assim, os fármacos de uso oral e domiciliar que prescindem de assistência de equipe técnica, por não serem ministrados de forma intravenosa.
Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME).
JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2.
A medicação intravenosa ou injetável que neces site de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) No atinente ao fornecimento de fraldas, exorbita da obrigação contratual do plano o dever de fornecê-las.
Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE INSUMOS.
AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DO ART. 300 CPC.
PRESENTES.
HOME CARE.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FRALDAS.
AFRONTA AO ART. 10, VI, DA LEI Nº 9.956/98.
HIDROTERAPIA.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER OU COBERTURA OBRIGATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes os requisitos insculpidos no art. 300 CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, há condições de reforma do deferimento da tutela de urgência em favor da parte agravada pela presença dos requisitos supra. - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar), "constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde"; ou seja, busca evitar a hospitalização indefinida do paciente, o que seria desvantajoso tanto para a operadora do plano, sob o ponto de vista econômico, quanto para o internado, que seria afastado de um maior convívio familiar.
No caso, a negativa administrativa se deu em razão da ausência de pertinência técnica para a internação hospitalar. - A entrega de fraldas à parte agravada não encontra respaldo contratual, mesmo porque tal requerimento viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois na Lei nº 9.956/98, em seu art. 10, VI, há previsão expressa de exclusão do fornecimento de medicamentos (e insumos) para tratamento domiciliar.
Nessa mesma linha segue a Resolução Normativa nº 465/2021 (arts. 2º, 7º e 17).
E mais: não se está diante de medicamento antineoplásico para tratamento de neoplasia. - O Parecer Técnico n. 39/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS deve ser interpretado em conjunto com o Parecer Técnico n. 25/GCITS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS que trata a respeito da cobertura dos procedimentos de pilates, reeducação postural global (rpg), hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, arteterapia, massoterapia, terapia de florais, aromaterapia, cromoterapia e reflexoterapia, que não possuem caráter obrigatório se encontram listados no Anexo I, da RN n.º 465/2021, e, portanto, não possuem cobertura em caráter obrigatório.
Agravo de instrumento provido, decisão reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50553333620238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 27-07-2023) (grifo acrescido) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA ANTECIPADA.
HOME CARE.
ALEGAÇÃO AUSÊNCIA DE COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COBERTURA DEVIDA.
COPARTICIPAÇÃO.
AUSENCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar que a demandada, ora recorrente, forneça à requerente o atendimento domiciliar pleiteado (home care) com serviço de enfermagem 24 horas por dia, nos 7 dias da semana; visita de fisioterapeuta (motora e respiratória); visita de fonoaudióloga; atendimento de nutricionista; fornecimento de fraldas e de alimentação especial; atendimento de médico assistente, quando necessário.
Nos termos do Laudo Médico (Evento 1, ATESTMED6), colacionado na exordial, vislumbra-se que a parte autora está acometida de Doença de Alzheimer, CID F00.0, segundo o CID-10, havendo expressa indicação médica dos serviços de Home Care, considerando que a parte autora faz uso de sonda de gastrostomia.
Quanto aos medicamentos, nos termos do disposto na Lei nº 9.656/1998, está excluído das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Quanto ao pedido dos insumos: fornecimento de fraldas, tenho que não merece acolhida o pedido de cobertura, considerando a aplicação, por analogia, do art. 10, inciso VII da Lei 9.656/98.
O regime de coparticipação é perfeitamente válido, uma vez que decorre em uma diminuição do custo do seguro ou da mensalidade do plano, por meio de franquias ou limites financeiros das coberturas, razão pela qual não há qualquer abusividade na respectiva cláusula, inclusive porque sem a contraprestação do usuário, pode ser viabilizado o desequilíbrio na relação das litigantes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50386338220238217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 27-07-2023) (grifo acrescido) O periculum in mora decorre de "per si" do gradual perda de qualidade de vida, com o próprio risco do seu comprometimento.
Isto posto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 72 horas, implante no domicílio da parte autora o sistema de Home Care nos moldes da prescrição médica, sem, porém, a necessidade de membro da equipe em tempo integral, em conformidade com a Nota Técnica Conjunta GGTES/CGAD nº 01/2016, sob pena de bloqueio do numerário necessário ao custeio do tratamento, o que faço com arrimo no art. 139, IV, do CPC, excluídos, no entanto, o fornecimento de fraldas e os fármacos de uso oral e domiciliar que prescindem de assistência de equipe técnica, por não serem ministrados de forma intravenosa.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 12:56
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/03/2025 15:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2025 07:20
Recebidos os autos.
-
29/01/2025 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/01/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 22:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 15:24
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 04:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo Nº: 0800487-39.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: IUSKA KALIANY FREIRE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MILLENA INGRID DUARTE MONTEIRO REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se termo de curatela, ainda que provisória, pelo qual o(a) signatário(a) da procuração judicial foi nomeado(a) curador(a), ou, na sua falta, indicá-lo, tratando-se de parente dentro da ordem legal do art. 1.731 do CC, a fim de ser nomeado curador especial especificamente para este processo.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858400-37.2024.8.20.5001
Juive Karina de Morais Batista Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Jose Vieira Monteiro Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/08/2024 16:18
Processo nº 0858400-37.2024.8.20.5001
Juive Karina de Morais Batista Oliveira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 19:04
Processo nº 0108742-26.2019.8.20.0001
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Hemerson Sistiney Pacheco Soares
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 00:00
Processo nº 0108742-26.2019.8.20.0001
Mprn - 56ª Promotoria Natal
Hemerson Sistiney Pacheco Soares
Advogado: Neilson Pinto de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/12/2024 17:25
Processo nº 0800114-84.2025.8.20.5113
Francisca Saturnino Soares
Administradora Cartao de Todos Mossoro L...
Advogado: Renata Martins Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 20:08