TJRN - 0817018-32.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) N.º 0817018-32.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADILSON LIMA DA CRUZ e outros (3) ADVOGADO: JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) -
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) nº 0817018-32.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de julho de 2025 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N.º 0817018-32.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ADILSON LIMA DA CRUZ E DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO ADVOGADO: AMANDA ANDRADE CEZARIO, JOÃO ANTONIO DIAS CAVALCANTI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29172891) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 228903555): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELAS REVELAÇÕES DOS COLABORADORES.
PLEITO DE ATIPICIDADE DO SEGUNDO ILÍCITO.
TROCA DE PLACA HÁBIL A CONFIGURAR AS ELEMENTARES DO TIPO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado violou os art. 4º, §16, III, da Lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30685939). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
O recorrente sustenta que a decisão de pronúncia que lhe foi imposta violaria o disposto no art. 4º, § 16, III, da Lei n.º 12.850/2013, ao argumento de que se fundamentou, exclusivamente, no depoimento de colaborador premiado.
Sobre o tema, colaciono excerto do acórdão recorrido: 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 28331430): “...
No caso dos autos, os réus devem ser pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio triplamente qualificado, praticado contra a vítima Edson Soares da Silva, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 408, do CPP.
Com efeito, restou provada a materialidade do crime doloso contra a vida, na forma descrita na peça ministerial acusatória, através do Boletim de Ocorrência (ID. 72008382 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID. 72008382 - Pág. 6), Auto de Recognição Visuográfica (ID 72008382 - Págs. 8-21); Laudo de Exame Necroscópico nº 01.01685.08/17 (ID. 72008384 - Págs. 22-24); Laudo de Exame de Local de Morte Violenta n° 01.1124/17 (IDs. 72008382 - Pág. 73 e 72008384 - Págs. 1-13); Laudo de Exame Necropapiloscópico nº 547/2017 (ID. 72008384 - Págs. 27-31).
Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela, por intermédio dos seguintes elementos: Termo de Declaração e Termo de qualificação e interrogatório do acusado Lucianderson da Silva Campos (IDs 72008382 - Págs. 63-65, 72008388 - Pág. 9 e 72008391 - pág. 2,3, respectivamente).
Além disso, da investigação policial, notadamente após o relatório de interceptação telefônica autorizada judicialmente, restou provável a existência de um grupo de extermínio na cidade de Ceará-Mirim.
Ainda quanto à existência de um grupo de extermínio, cuja finalidade era “limpar” a cidade de Ceará-Mirim e de regiões circunvizinhas, temos o depoimento do corréu e delator LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS que narrou ser membro do grupo e que era fato notório a existência de um grupo de extermínio em Ceará-Mirim, que cometia assassinato contra criminosos, confirmando que a vítima tinha sido apontada, anteriormente, como envolvida no mundo do crime...”. 15.
E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “...
A testemunha GUSTAVO GOMES (ID. 95980777), guarda municipal, informou, em juízo, que recebeu a ligação de sua esposa, filha da vítima, informando que havia um carro parado na porta da casa dela, com as portas abertas, e que achava que os homens haviam corrido atrás do pai dela, a vítima.
Além disso, disse que sua esposa falou que eram quatro homens encapuzados em um carro prata.
A testemunha RAFAELA BATISTA DA SILVA (ID. 95982129), filha da vítima, relatou que estava lavando roupa quando escutou os primeiros disparos, depois disso saiu do interior da residência para saber o que havia acontecido, momento em que verificou um carro prata com as quatro portas abertas.
Disse ainda que, através de um espaço entre a parede e a porta, viu os homens vindo, todos os quatro encapuzados.
A testemunha disse que os homens eram dois mais cheios e dois mais magros.
No ponto, quanto ao caso posto em julgamento, a hipótese acusatória foi corroborada pelo nexo causal lógico entre ela e a prova, notadamente pela oitiva do réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e das testemunhas GUSTAVO GOMES E RAFAELA BATISTA DA SILVA.
De efeito, o colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, quando em juízo, confessou a sua participação como um dos integrantes do grupo, afirmando que os demais integrantes eram DIEGO, ERINALDO, ADILSON, DAMIÃO, ADRIANO “SOLDADO”, ADRIANO “DELEGADO”, MAGÃO DA S10, MARCELO ALAGOANO, GUSTAVO, FRANCISCO KITAWAMA E FAUSTÃO.
Além disso, afirmou que seu pai não participava do grupo, apenas participou de duas situações, que em uma delas foi coagido por CARIOCA, e, na segunda situação, foi obrigado a ir, e em ambas as oportunidades ele passou mal.
Afirmou que no dia da execução de Edson e Madson, quem estava comandando as ações eram ADILSON E DAMIÃO.
Ademais, afirmou que seu pai não tinha conhecimento que seu carro era utilizado como ferramenta do crime.
Saliente-se que a delação firmada por LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS não pode ser descartada, visto que o acordo foi firmado sem qualquer vício de legalidade e homologado em juízo...”. 16.
Em linhas pospositivas, enfatizou a suficiência indiciária das autorias: “...
Há, ainda, indícios de autoria obtidos pela extração dos dados do Grupo nominado “CARAS DURÕES”, extração do Grupo do WhatsApp, em que os acusados interagiam, conversando com os supostos membros da organização, trocando informações sobre o crime a ser praticado contra as vítimas, sobre as armas utilizadas nos crimes, assim como sobre as investigações de outros homicídios dos quais são suspeitos da autoria (IDs. 72008394 e 72008395).
Apesar das versões negativas de autoria trazidas pelos réus ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS, pesa em desfavor dos mesmos a confissão do delator LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, totalmente ratificado em sede judicial.
Não é possível afastar, nesta fase, o depoimento do réu colaborador que, além de se colocar no cenário do crime, apresenta elementos indiciários suficientes da participação dos demais acusados.
Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboram com o depoimento do réu colaborador...Relembre-se que, na versão do réu Erinaldo Ferreira de Oliveira, os autores do crime foram as pessoas de Lucinaldo, Lucianderson e Lucivan, irmão do colaborador...
Essas provas indiciárias, portanto, permitem ao juiz a prolatação de uma sentença de pronúncia, repassando às mãos do Conselho de Sentença o julgamento do caso...”. 17.
Para, ao final, concluir: “...
Então, pode-se concluir que as versões defensivas apresentadas pelos réus, não se apresentam seguras nos autos, a ponto de inviabilizarem o relato da denúncia, tanto que não estão socorridas por provas razoáveis.
Em verdade, tais versões encontram reparos significativos na prova material colhida, notadamente os dados extraídos dos celulares de alguns dos acusados...”.
Ademais, é sabido que as teses de negativa de autoria levantada pelos acusados deveriam emergir de forma inconteste, com prova cabal, estreme de dúvidas.
Não é o caso dos autos, sendo inadmissível a absolvição sumária e a impronúncia pleiteadas.
O reconhecimento de tais teses reclama prova cabal, e quando não emergida nos autos, é inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal do Júri (RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RSE: 1359119 PR 0135911-9, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 17/04/2003, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 6371).
Ora, havendo indícios de que os réus tenham praticado os delitos na forma tipificada na denúncia, não há como, nesta fase, impronunciar ou absolver sumariamente, subtraindo os réus a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri...”. 18.
Idêntico raciocínio, a propósito, foi adotado pelo Parquet de 1º grau (ID 28331428): “... a materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 72008382 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID 72008382 - Pág. 6), Auto de Recognição Visuográfica (ID 72008382 - Pags, 8/21); Laudo de Exame Necroscópico n° 01.01685.08/17 (ID 72008384 - Págs. 22/24); Laudo de Exame de Local de Morte Violenta n° 01.1124/17 (IDs 72008382 - Pág. 73 e 72008384 - págs. 1/13); Laudo de Exame Necropapiloscópico n° 547/2017 (ID 72008384 - Págs.27/31).
No mesmo sentido, a autoria delitiva contra os 05 (cinco) acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA CONSTA CLAUDINO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS também está devidamente demonstrada no decorrer dessa fase da ação penal, precisamente, por intermédio dos seguintes elementos: Termo de Declaração e Termo de qualificação e interrogatório do acusado Lucianderson da Silva Campos... é imperioso ressaltar que, consoante se depreende do interrogatório do acusado e réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (IDs 96000442, 96000443 e 96000454) e da extração dos diálogos do grupo de WhatsApp "OS CARAS DURÕES* (ID 84162667 - Pág. 1/604), os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA CONSTA CLAUDINO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS efetivamente integravam o Grupo de Exterminio que atuava na cidade de Ceará-Mirim.
Inclusive, no âmbito dessa milicia armada praticaram, utilizando-se do mesmo modus operandi e dinâmica delitiva nas execuções, diversos crimes de homicídio e patrimoniais, tendo inúmeras ações penais em tramitação perante esta Unidade Judiciária..
Consoante as investigações, o grupo de matadores se reuniu, mais uma vez, sob a direção do líder operacional ADILSON LIMA DA CRUZ, que começou a convocação para mais um crime.
Registra-se, quanto a isso, que nesse mesmo dia, os executores mataram a pessoa de Madson Fernandes da Luz...”. 19.
No tocante ao caso específico, pormenorizou o dominus littis: “...
Importa ressaltar a relevância central de ADILSON LIMA DA CRUZ na convocação de todos os demais executores - dado confirmado por um deles, o colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS -, tendo entrado em contato com os demais sujeitos ativos diretos deste delito e, ainda, com os demais partícipes (colaboradores).
A propósito, ADILSON LIMA DA CRUZ, foi o responsável por entrar em contato previamente com os agentes públicos, de acordo com fluxograma a seguir (ligações realizadas no dia 12/08/17), realizando, ainda, a usual e sádica ligação para o CIOSP, medida incontestável feição de contrainteligência.
Analisando os elementos informativos, apreende-se que, aparentemente, os delitos planejados seriam realizados pelos executores com a utilização do veículo Fiat Uno, cor azul, de DAMIÃO DA COSTA "Borracheiro", apreendido por equipes da Força Nacional (ID 72008388 - Pág. 12/17).
Acontece, todavia, que em razão de um problema nas portas do mencionado veículo, LUCIANDERSON solicitou ao seu pai, o acusado LUCINALDO, que ele lhe emprestasse seu veículo Ford Fiesta, cor prata, de placas MYX-5562, ano/modelo 205, chassi n° 9BFZF10B85287681 (CRLV no ID 72008391 - Pág. 1) para a realização do delito.
Feito isso, o acusado DAMIÃO DA COSTA "Borracheiro", em seu automóvel Fiat uno, cor azul, pegou LUCIANDERSON, dirigindo-se para o local de trabalho de seu pai, onde foi levada a efeito a troca dos veículos...
A referida ligação, realizada a partir do terminal de ADILSON (84 99408- 4446), descrita no fluxograma e na transcrição acima, deixa claro que LUCINALDO sabia que o seu automóvel seria utilizado na prática de crimes, fazendo ele o alerta expresso que deveriam ser trocadas as suas placas antes do delito...”. 20.
E arrematou: “...
Obedecendo a determinação do proprietário do veículo, os executores fizeram a troca/adulteração das placas, colocando, ainda películas nos vidros, tudo isso com fito de obstar o reconhecimento, devendo ser levado em conta que os crimes - tanto desse IP, quanto do IP 341/2017 - foram realizados no final da tarde, momento em que ainda havia luz natural...
As alterações ne veículo foram confirmadas pele próprio dono, o ora acusado LUCINALDO, e qual informou que após es crimes "constatou que o veículo (Ford fiesta) estava alterado, sendo que estava com película escura no para-brisa e um adesivo teria sido retirado do local (ID 72008387 - Pág. 47).
Realizada as modificações no veículo, DAMIÃO DA COSTA "Borracheiro" e LUCIANDERSON foram até a residência de ADILSON, local em que além dele se encontrava JORDEANO "Pequeno", saindo todos em poder de arma de fogo, quais sejam, revólveres e pistolas.
Nesse instante, o carro foi com a seguinte disposição: LUCIANDERSON dirigindo, ADILSON no banco do passageiro, enquanto JORDEANO e DAMIÃO estavam no banco traseiro...seguiram em direção à COHAB com o espoco de matar a vítima Edson, conhecida pela alcunha de "SOM", pessoa que saíra há pouco tempo de Alcaçuz.
Logo que o encontraram, os executores desferiram disparos, no momento em que ele tentava pular o muro.
Ademais, os acusados ADILSON e DAMIÃO dispararam no ofendido já caído, no total de dez (10) tiros, sendo esses o motivo de seu óbito (ID 72008384 - Pág. 28).
Não satisfeitos com a barbaridade do crime realizado, DAMIÃO, com o intuito de amedrontar ainda mais os familiares da vítima que estavam presentes, com a anuência dos demais, disparou para o alto, dado confirmado pelo depoimento da Sra.
Rafaela Batista (ID 72008387 - Pág. 17)...”. (Grifos orginais) Acerca da alegação de que a única prova constante nos autos acerca da autoria delitiva do recorrente consistiria no depoimento de um colaborador, sendo certo que as demais testemunhas presenciais não lograram identificá-lo como autor dos crimes, impende tecer algumas considerações.
Isso porque, não obstante a regra que veda a fundamentação da decisão de pronúncia exclusivamente com base em depoimentos indiretos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a admite, em hipóteses envolvendo a suposta atuação de grupos de extermínio.
Nesses contextos, a inserção do grupo em determinada comunidade pode ocasionar temor generalizado, circunstância que compromete a espontaneidade e a efetividade da instrução probatória, tornando-a, por vezes, inviável nos moldes ordinários.
Assim, a Corte Superior tem reconhecido a possibilidade de pronúncia, em casos como o ora em análise, com base em depoimentos indiretos ou nas declarações de colaboradores, desde que minimamente coerentes e harmônicos com o conjunto fático-probatório.
Por oportuno, trago à colação precedentes do Tribunal da Cidadania que corroboram esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO-MAJORADO.
MILÍCIA PRIVADA.
ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOCORRÊNCIA.
PRONÚNCIA LASTREADA EM OUTRAS PROVAS.
DEPOIMENTOS INDIRETOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISTINGUISHING.
AGRAVANTE QUE INTEGRAVA GRUPO DE EXTERMÍNIO.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA INVESTIGAÇÃO QUE NÃO SE TRATAM DE DEPOIMENTOS DE "OUVI DIZER".
DELITO ASSOCIATIVO.
INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
AFASTAMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA N. 7/STJ.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO ADMISSÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No que tange à ilegalidade do reconhecimento fotográfico, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se "admite a manutenção de pronúncia quando há outras provas corroborativas, além do reconhecimento fotográfico, mesmo que este não tenha seguido estritamente o art. 226 do CPP" (REsp n. 2.161.398/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 2.
Na hipótese dos autos, a decisão de pronúncia se deu lastreada não apenas no reconhecimento fotográfico realizado em sede preliminar, mas primordialmente na prova oral produzida em Juízo na primeira fase do procedimento bifásico, de modo que não se vislumbra, na ótica da jurisprudência desta Corte, ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que faz incidir o óbice previsto no enunciado de Súmula n. 83 deste Tribunal em razão da orientação jurisprudencial firmada por este Tribunal nesse sentido. 3.
A partir da análise do teor do v. acórdão recorrido, verifica-se a existência de indícios suficientes de autoria que permitem a submissão do agravante a julgamento perante o Conselho de Sentença. 4.
Há se destacar que exsurge dos autos indícios de que o recorrente fazia parte de um grupo de extermínio atuante no local, denominado como "Bonde dos Bruxos", tendo sido destacado pela Autoridade Policial responsável pela investigação que os moradores da localidade se sentiam temerosos em denunciar ou prestar declarações acerca das práticas delitivas perpetradas pelo grupo, o que torna crível que testemunhas de visu se sintam temerosas em depor em desfavor do acusado e, assim, se limitem a narrar o que visualizaram para pessoas da comunidade, bem como para as testemunhas que prestaram declarações na fase judicial. 5.
Assim, necessário realizar um distinguishing em relação ao entendimento desta Corte acerca da impossibilidade de fundamentação da decisão de pronúncia em depoimentos indiretos com a hipótese em que a comunidade local possua temor do agente em razão da atuação de grupo de extermínio, sob pena de tornar impraticável a instrução probatória e, consequentemente, a elucidação do delito.
Precedentes. 6.
Para além disso, certo é que os indícios suficientes de autoria são extraídos dos depoimentos prestados em Juízo pelo policial civil e pela Delegada de Polícia responsáveis pela investigação.
Nesse contexto, "No tocante ao depoimento prestado pelo policial, não se verifica hipótese de mero testemunho de "ouvir dizer" e, por mais que se trate de testemunho indireto, cuida-se de prova judicializada que vai ao encontro de outras provas produzidas extrajudicialmente, afastando a alegada ofensa do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 916.363/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). 7.
Quanto ao delito associativo, se faz despicienda a identificação de três ou mais indivíduos que façam parte da milícia privada, bastando a existência de prova suficiente, para os fins desta fase processual, acerca da existência do grupo criminoso, bem como a pluralidade de seus integrantes, o que, registra-se, restou verificado no caso em tela. 8.
A alegação de que "o MPRJ violou ainda o princípio do devido processo legal, pois alterou a versão acusatória em fase recursal" e de que "o MPRJ alterou a acusação apenas em sede recursal, sem o devido aditamento formal.
Essa prática é ilegal, pois o agravante tem direito de saber com clareza qual é a acusação desde o início do processo" não foram trazidas ao crivo desta Corte Superior quando da interposição do recurso especial, se tratando, pois, de inovação de tese recursal deduzida no bojo do presente agravo regimental.
Nos termos da jurisprudência desta Corte "A apresentação tardia de novos argumentos em sede de agravo regimental configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência, e não supre a deficiência da fundamentação no recurso especial." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.554.635/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.), de modo que resta incabível o conhecimento de tais alegações defensivas. 9.
A exclusão das qualificadoras na fase do sumário da culpa deve se dar apenas de forma excepcional, quando forem elas manifestamente improcedentes, a fim de que o Julgador não incorra em indevida ingerência no mérito da causa, cuja análise cabe ao Conselho de Sentença (AgRg no AREsp n. 2.754.609/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024).
No caso vertente, a Defesa deixou de evidenciar a manifesta improcedência das qualificadoras, de modo que a análise do cabimento (ou não) de tais circunstâncias na hipótese concreta cabe ao Conselho de Sentença, sendo certo que o decote das qualificadoras demanda o revolvimento fático-probatório da matéria, o que se revela incabível nesta via em razão da Súmula 7 deste Tribunal (AgRg no REsp n. 1.948.352/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021). 10.
A alegação do agravante no sentido de que houve ofensa ao dever de fundamentação no que tange à incidência das qualificadoras também não fora deduzida quando da interposição do especial, somente tendo sido trazida à cognição desta Corte neste momento processual, por ocasião da interposição do agravo regimental, se tratando de inovação de tese recursal, o que se revela inadmissível nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal 11.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.708.351/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
DECLARAÇÕES DE COLABORADOR PREMIADO E TESTEMUNHOS INDIRETOS.
GRUPO DE EXTERMÍNIO.
TEMOR DA COMUNIDADE LOCAL .
DISTINGUISHING.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício para impronunciar os agravados, por ausência de suficientes indícios de autoria, e revogou as prisões preventivas decretadas no âmbito da ação penal. 2.
A decisão monocrática considerou que a sentença de pronúncia se apoiou apenas no relato de colaborador premiado e testemunhos de ouvir dizer, sem provas claras e convincentes para corroborar a hipótese de acusação. 3.
Defende o agravante que as particularidades do caso, que envolve atuação de grupo de extermínio com forte influência sobre comunidade local, justificam a realização de distinguishing, de modo a autorizar a pronúncia dos agravados com base em informações de colaborador premiado e testemunhos indiretos.
II.
Questão em discussão4.
A questão em discussão consiste em saber se, diante das especificidades do caso, é possível a pronúncia dos réus com base em testemunhos indiretos e relatos de colaborador premiado, considerando a atuação de uma organização criminosa que intimida a comunidade local e dificulta a obtenção de outras provas.
III.
Razões de decidir5.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a prolação de sentença de pronúncia pressupõe, quanto à autoria, existência de provas claras e convincentes (clear and convincing evidence), capazes de corroborar, com elevada probabilidade, a hipótese acusatória, pelo que, em regra, não são suficientes os testemunhos indiretos. 6.
No caso há relevante distinção a justificar a adaptação da jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que existem concretas circunstâncias fáticas indicando que os crimes em apuração foram praticados por organização criminosa temida pela comunidade local, que atua em atividade típica de grupo de extermínio, e que tem buscado interferir em apurações de forma a assegurar a impunidade de seus integrantes. 7.
Segundo precedente da 6ª Turma: "Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial. " (AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe: 14/9/2023). 8.
Hipótese em que, a despeito da dificuldade de obtenção de provas, por envolver grupo de extermínio com forte influência sobre a comunidade local, foram os réus pronunciados com base em indícios de autoria que demonstram a idoneidade da tese acusatória, cabendo destacar a minuciosa declaração ofertada por colaborador premiado (ouvido extrajudicialmente e em juízo), declarações extrajudiciais do próprio filho de um dos réus e testemunhos indiretos sobre a motivação dos homicídios e atuação da organização criminosa.
IV.
Dispositivo e tese9.
Provimento do agravo regimental do Ministério Público, para restabelecer a sentença de pronúncia e prisões preventivas nela amparadas.
Tese de julgamento: "Particularidades do contexto fático, indicando que o crime de homicídio foi praticado por organização criminosa que atua em atividade típica de grupo de extermínio, provocando relevante temor na comunidade local, justifica o distinguishing em relação à jurisprudência consolidada da Corte, de modo a autorizar a pronúncia dos réus com apoio em testemunhos indiretos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPC, art. 489, § 1º, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.692/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 14/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021. (AgRg no AREsp n. 2.598.643/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.) (Grifos acrescidos) Portanto, diante da consonância da decisão recorrida com a jurisprudência consolidada no âmbito da Corte Superior, incide, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ademais, para aferir se a decisão de pronúncia teria se baseado exclusivamente no depoimento de um colaborador, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES (ARTIGO 121, CAPUT, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
PRONÚNCIA.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A partir do julgamento do REsp n. 2.091.647/DF, sessão de 26/09/2023 (DJe de 03/10/2023), a Sexta Turma do Tribunal Superior considerou o princípio do in dubio pro societate na decisão de pronúncia incompatível com o processo penal constitucional. 2.
Exige-se, para a decisão de pronúncia, a elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do crime a ele imputado.
No caso, restou comprovada a materialidade delitiva e a presença de fortes indícios da autoria. 3.
Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias antecedentes, e decidir pela impronúncia do agravante, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4.
O presente recurso não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão ora impugnada, de modo que merece ser integralmente mantida. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.783.768/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RÉU PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do réu no crime em questão.
Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado ou de despronunciá-lo, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. "Na decisão de pronúncia, a qual constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri.
Precedentes" (AgRg no HC n. 810.815/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.601.247/RN, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) (Grifos acrescidos) Por todo o exposto, INADMITO o recurso especial em razão por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 0817018-32.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29107381) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0817018-32.2024.8.20.0000 Polo ativo ADILSON LIMA DA CRUZ e outros Advogado(s): AMANDA ANDRADE CEZARIO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recursos em Sentido Estrito 0817018-32.2024.8.20.0000 Origem: UJUDOCrim Recorrentes: Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino e Lucinaldo Fernandes Campos Representante: Defensoria Pública Recorrente: Erinaldo Ferreira de Oliveira Advogado: Amanda Andrade Cezario (OAB/RN 17.383) Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP).
ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO.
CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELAS REVELAÇÕES DOS COLABORADORES.
PLEITO DE ATIPICIDADE DO SEGUNDO ILÍCITO.
TROCA DE PLACA HÁBIL A CONFIGURAR AS ELEMENTARES DO TIPO.
PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
PRECEDENTES.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com 4ª PJ, conhecer e desprover os Recursos, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO 1.
Recursos em Sentido Estrito interpostos por Adilson Lima da Cruz, Damião da Costa Claudino e Lucinaldo Fernandes Campos e Erinaldo Ferreira de Oliveira em face do decisum do Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0101279-21.2019.8.20.0102, lhes pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, I, III e IV, §6º e 311, ambos do CP (ID 28331430). 2.
Sustentam, em resumo, escassez de acervo probante mínimo a embasar o sumário da culpa, além da atipicidade do delito de adulteração de veículo automotor (IDs 28331422, 28331423 e 28331427). 3.
Pugnam, com fundamento no art.414 do CPP, pela despronúncia. 4.
Contrarrazões pela inalterabilidade do édito pronunciante (IDs 28331425 e 28331428). 5.
Parecer da 4 ª PJ vinculado ao desprovimento (ID 28677092). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço dos RESEs, passando sai análise em assentada única ante a convergência acusatória. 8.
No mais, devem ser desprovidos. 9.
Com efeito, a pronúncia não reclama, em absoluto, uma certeza jurídica, conformando-se apenasmente com a coexistência da materialidade e indícios da autoria. 10.
Sobre a temática, Guilherme de Souza Nucci (Código de Processo Penal comentado, 12ª ed. 2013) leciona: "… O mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o fato aconteceu, devendo o magistrado indicar a fonte de seu convencimento nos elementos colhidos na instrução e presentes nos autos … O convencimento do juiz, exigido na lei, não é obviamente a convicção íntima do jurado, que os princípios repeliram, mas convencimento fundado na prova: donde, a exigência que aí cobre tanto a da existência do crime, quanto da ocorrência de indícios de autoria, de que o juiz decline, na decisão os motivos do seu convencimento.
A sentença de pronúncia é baseada apenas na materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao dispositivo no art. 413 do Código de Processo Penal …” 11.
No mesmo sentido, tem decidido esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, §2º, I e IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RESE 0806367-38.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 17/06/2024, PUBLICADO em 18/06/2024). 12.
Transpostos tais conceitos ao caso em liça, não merece reparo o decisum em vergasta. 13.
Afinal, embora a pauta retórica se ache estribada na ausência de acervo, as provas até então coligidas não isentam os Recorrentes, em absoluto, das respectivas autorias tampouco apontam quaisquer causa excludente de ilicitude/culpabilidade. 14.
Na hipótese, em contraponto à aludida argumentativa, militam provas documentais e depoimentos testemunhais, inclusive dos colaboradores integrantes do grupo, de teor assaz consistente, como assinalou o Juízo a quo (ID 28331430): “...
No caso dos autos, os réus devem ser pronunciados para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pelo homicídio triplamente qualificado, praticado contra a vítima Edson Soares da Silva, visto que estão presentes nos autos os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 408, do CPP.
Com efeito, restou provada a materialidade do crime doloso contra a vida, na forma descrita na peça ministerial acusatória, através do Boletim de Ocorrência (ID. 72008382 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID. 72008382 - Pág. 6), Auto de Recognição Visuográfica (ID 72008382 - Págs. 8-21); Laudo de Exame Necroscópico nº 01.01685.08/17 (ID. 72008384 - Págs. 22-24); Laudo de Exame de Local de Morte Violenta n° 01.1124/17 (IDs. 72008382 - Pág. 73 e 72008384 - Págs. 1-13); Laudo de Exame Necropapiloscópico nº 547/2017 (ID. 72008384 - Págs. 27-31).
Quanto aos indícios de autoria, estes igualmente se revelam presentes no caso em tela, por intermédio dos seguintes elementos: Termo de Declaração e Termo de qualificação e interrogatório do acusado Lucianderson da Silva Campos (IDs 72008382 - Págs. 63-65, 72008388 - Pág. 9 e 72008391 - pág. 2,3, respectivamente).
Além disso, da investigação policial, notadamente após o relatório de interceptação telefônica autorizada judicialmente, restou provável a existência de um grupo de extermínio na cidade de Ceará-Mirim.
Ainda quanto à existência de um grupo de extermínio, cuja finalidade era “limpar” a cidade de Ceará-Mirim e de regiões circunvizinhas, temos o depoimento do corréu e delator LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS que narrou ser membro do grupo e que era fato notório a existência de um grupo de extermínio em Ceará-Mirim, que cometia assassinato contra criminosos, confirmando que a vítima tinha sido apontada, anteriormente, como envolvida no mundo do crime...”. 15.
E continuou, ressaltando a congruência dos relatos coligidos: “...
A testemunha GUSTAVO GOMES (ID. 95980777), guarda municipal, informou, em juízo, que recebeu a ligação de sua esposa, filha da vítima, informando que havia um carro parado na porta da casa dela, com as portas abertas, e que achava que os homens haviam corrido atrás do pai dela, a vítima.
Além disso, disse que sua esposa falou que eram quatro homens encapuzados em um carro prata.
A testemunha RAFAELA BATISTA DA SILVA (ID. 95982129), filha da vítima, relatou que estava lavando roupa quando escutou os primeiros disparos, depois disso saiu do interior da residência para saber o que havia acontecido, momento em que verificou um carro prata com as quatro portas abertas.
Disse ainda que, através de um espaço entre a parede e a porta, viu os homens vindo, todos os quatro encapuzados.
A testemunha disse que os homens eram dois mais cheios e dois mais magros.
No ponto, quanto ao caso posto em julgamento, a hipótese acusatória foi corroborada pelo nexo causal lógico entre ela e a prova, notadamente pela oitiva do réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e das testemunhas GUSTAVO GOMES E RAFAELA BATISTA DA SILVA.
De efeito, o colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, quando em juízo, confessou a sua participação como um dos integrantes do grupo, afirmando que os demais integrantes eram DIEGO, ERINALDO, ADILSON, DAMIÃO, ADRIANO “SOLDADO”, ADRIANO “DELEGADO”, MAGÃO DA S10, MARCELO ALAGOANO, GUSTAVO, FRANCISCO KITAWAMA E FAUSTÃO.
Além disso, afirmou que seu pai não participava do grupo, apenas participou de duas situações, que em uma delas foi coagido por CARIOCA, e, na segunda situação, foi obrigado a ir, e em ambas as oportunidades ele passou mal.
Afirmou que no dia da execução de Edson e Madson, quem estava comandando as ações eram ADILSON E DAMIÃO.
Ademais, afirmou que seu pai não tinha conhecimento que seu carro era utilizado como ferramenta do crime.
Saliente-se que a delação firmada por LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS não pode ser descartada, visto que o acordo foi firmado sem qualquer vício de legalidade e homologado em juízo...”. 16.
Em linhas pospositivas, enfatizou a suficiência indiciária das autorias: “...
Há, ainda, indícios de autoria obtidos pela extração dos dados do Grupo nominado “CARAS DURÕES”, extração do Grupo do WhatsApp, em que os acusados interagiam, conversando com os supostos membros da organização, trocando informações sobre o crime a ser praticado contra as vítimas, sobre as armas utilizadas nos crimes, assim como sobre as investigações de outros homicídios dos quais são suspeitos da autoria (IDs. 72008394 e 72008395).
Apesar das versões negativas de autoria trazidas pelos réus ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS, pesa em desfavor dos mesmos a confissão do delator LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS, totalmente ratificado em sede judicial.
Não é possível afastar, nesta fase, o depoimento do réu colaborador que, além de se colocar no cenário do crime, apresenta elementos indiciários suficientes da participação dos demais acusados.
Ademais, os depoimentos das testemunhas corroboram com o depoimento do réu colaborador...Relembre-se que, na versão do réu Erinaldo Ferreira de Oliveira, os autores do crime foram as pessoas de Lucinaldo, Lucianderson e Lucivan, irmão do colaborador...
Essas provas indiciárias, portanto, permitem ao juiz a prolatação de uma sentença de pronúncia, repassando às mãos do Conselho de Sentença o julgamento do caso...”. 17.
Para, ao final, concluir: “...
Então, pode-se concluir que as versões defensivas apresentadas pelos réus, não se apresentam seguras nos autos, a ponto de inviabilizarem o relato da denúncia, tanto que não estão socorridas por provas razoáveis.
Em verdade, tais versões encontram reparos significativos na prova material colhida, notadamente os dados extraídos dos celulares de alguns dos acusados...”.
Ademais, é sabido que as teses de negativa de autoria levantada pelos acusados deveriam emergir de forma inconteste, com prova cabal, estreme de dúvidas.
Não é o caso dos autos, sendo inadmissível a absolvição sumária e a impronúncia pleiteadas.
O reconhecimento de tais teses reclama prova cabal, e quando não emergida nos autos, é inadmissível a absolvição sumária, devendo a causa ser submetida ao Tribunal do Júri (RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - RSE: 1359119 PR 0135911-9, Relator: Telmo Cherem, Data de Julgamento: 17/04/2003, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 6371).
Ora, havendo indícios de que os réus tenham praticado os delitos na forma tipificada na denúncia, não há como, nesta fase, impronunciar ou absolver sumariamente, subtraindo os réus a seu Juiz natural, que é o Tribunal do Júri...”. 18.
Idêntico raciocínio, a propósito, foi adotado pelo Parquet de 1º grau (ID 28331428): “... a materialidade do crime restou satisfatoriamente comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (ID 72008382 - Pág. 5); Relatório Circunstanciado (ID 72008382 - Pág. 6), Auto de Recognição Visuográfica (ID 72008382 - Pags, 8/21); Laudo de Exame Necroscópico n° 01.01685.08/17 (ID 72008384 - Págs. 22/24); Laudo de Exame de Local de Morte Violenta n° 01.1124/17 (IDs 72008382 - Pág. 73 e 72008384 - págs. 1/13); Laudo de Exame Necropapiloscópico n° 547/2017 (ID 72008384 - Págs.27/31).
No mesmo sentido, a autoria delitiva contra os 05 (cinco) acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA CONSTA CLAUDINO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA, LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS e LUCINALDO FERNANDES CAMPOS também está devidamente demonstrada no decorrer dessa fase da ação penal, precisamente, por intermédio dos seguintes elementos: Termo de Declaração e Termo de qualificação e interrogatório do acusado Lucianderson da Silva Campos... é imperioso ressaltar que, consoante se depreende do interrogatório do acusado e réu colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS (IDs 96000442, 96000443 e 96000454) e da extração dos diálogos do grupo de WhatsApp "OS CARAS DURÕES* (ID 84162667 - Pág. 1/604), os acusados ADILSON LIMA DA CRUZ, DAMIÃO DA CONSTA CLAUDINO, ERINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA e LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS efetivamente integravam o Grupo de Exterminio que atuava na cidade de Ceará-Mirim.
Inclusive, no âmbito dessa milicia armada praticaram, utilizando-se do mesmo modus operandi e dinâmica delitiva nas execuções, diversos crimes de homicídio e patrimoniais, tendo inúmeras ações penais em tramitação perante esta Unidade Judiciária..
Consoante as investigações, o grupo de matadores se reuniu, mais uma vez, sob a direção do líder operacional ADILSON LIMA DA CRUZ, que começou a convocação para mais um crime.
Registra-se, quanto a isso, que nesse mesmo dia, os executores mataram a pessoa de Madson Fernandes da Luz...”. 19.
No tocante ao caso específico, pormenorizou o dominus littis: “...
Importa ressaltar a relevância central de ADILSON LIMA DA CRUZ na convocação de todos os demais executores - dado confirmado por um deles, o colaborador LUCIANDERSON DA SILVA CAMPOS -, tendo entrado em contato com os demais sujeitos ativos diretos deste delito e, ainda, com os demais partícipes (colaboradores).
A propósito, ADILSON LIMA DA CRUZ, foi o responsável por entrar em contato previamente com os agentes públicos, de acordo com fluxograma a seguir (ligações realizadas no dia 12/08/17), realizando, ainda, a usual e sádica ligação para o CIOSP, medida incontestável feição de contrainteligência.
Analisando os elementos informativos, apreende-se que, aparentemente, os delitos planejados seriam realizados pelos executores com a utilização do veículo Fiat Uno, cor azul, de DAMIÃO DA COSTA "Borracheiro", apreendido por equipes da Força Nacional (ID 72008388 - Pág. 12/17).
Acontece, todavia, que em razão de um problema nas portas do mencionado veículo, LUCIANDERSON solicitou ao seu pai, o acusado LUCINALDO, que ele lhe emprestasse seu veículo Ford Fiesta, cor prata, de placas MYX-5562, ano/modelo 205, chassi n° 9BFZF10B85287681 (CRLV no ID 72008391 - Pág. 1) para a realização do delito.
Feito isso, o acusado DAMIÃO DA COSTA "Borracheiro", em seu automóvel Fiat uno, cor azul, pegou LUCIANDERSON, dirigindo-se para o local de trabalho de seu pai, onde foi levada a efeito a troca dos veículos...
A referida ligação, realizada a partir do terminal de ADILSON (84 99408- 4446), descrita no fluxograma e na transcrição acima, deixa claro que LUCINALDO sabia que o seu automóvel seria utilizado na prática de crimes, fazendo ele o alerta expresso que deveriam ser trocadas as suas placas antes do delito...”. 20.
E arrematou: “...
Obedecendo a determinação do proprietário do veículo, os executores fizeram a troca/adulteração das placas, colocando, ainda películas nos vidros, tudo isso com fito de obstar o reconhecimento, devendo ser levado em conta que os crimes - tanto desse IP, quanto do IP 341/2017 - foram realizados no final da tarde, momento em que ainda havia luz natural...
As alterações ne veículo foram confirmadas pele próprio dono, o ora acusado LUCINALDO, e qual informou que após es crimes "constatou que o veículo (Ford fiesta) estava alterado, sendo que estava com película escura no para-brisa e um adesivo teria sido retirado do local (ID 72008387 - Pág. 47).
Realizada as modificações no veículo, DAMIÃO DA COSTA "Borracheiro" e LUCIANDERSON foram até a residência de ADILSON, local em que além dele se encontrava JORDEANO "Pequeno", saindo todos em poder de arma de fogo, quais sejam, revólveres e pistolas.
Nesse instante, o carro foi com a seguinte disposição: LUCIANDERSON dirigindo, ADILSON no banco do passageiro, enquanto JORDEANO e DAMIÃO estavam no banco traseiro...seguiram em direção à COHAB com o espoco de matar a vítima Edson, conhecida pela alcunha de "SOM", pessoa que saíra há pouco tempo de Alcaçuz.
Logo que o encontraram, os executores desferiram disparos, no momento em que ele tentava pular o muro.
Ademais, os acusados ADILSON e DAMIÃO dispararam no ofendido já caído, no total de dez (10) tiros, sendo esses o motivo de seu óbito (ID 72008384 - Pág. 28).
Não satisfeitos com a barbaridade do crime realizado, DAMIÃO, com o intuito de amedrontar ainda mais os familiares da vítima que estavam presentes, com a anuência dos demais, disparou para o alto, dado confirmado pelo depoimento da Sra.
Rafaela Batista (ID 72008387 - Pág. 17)...”. 21.
Diante desse cenário, eventuais dúvidas devem ser dissipadas pelo Tribunal do Júri, como amiúde tem decidido esta Corte: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. (...) A pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e não exige certeza plena sobre a autoria, mas apenas indícios suficientes, aplicando-se, nesta fase, o princípio in dubio pro societate, de modo a permitir que o Tribunal do Júri, juiz natural da causa, aprecie a matéria. 4.
A materialidade do crime está comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico, que atesta que a causa da morte da vítima foi traumatismo cranioencefálico por disparo de arma de fogo, corroborado por laudos de balística e provas orais constantes dos autos...
Os indícios de autoria são suficientes e incluem depoimentos de testemunhas que indicam que o recorrente discutiu com a vítima, utilizava armas de fogo e era temido na comunidade, configurando indícios aptos a justificar a submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri....
Conforme entendimento do STJ, na fase de pronúncia, a análise detalhada dos elementos de prova não é necessária, sendo suficiente a verificação da presença de materialidade e indícios de autoria, deixando ao Tribunal do Júri a apreciação final sobre a existência de dolo e circunstâncias do crime.
A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes de autoria, sendo aplicável o princípio in dubio pro societate... (RESE 0814655-72.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. em 18/11/2024, PUBLICADO em 19/11/2024). 22.
Seguindo a pretensa atipicidade do delito conexo (adulteração de sinal), não merece amparo a tese defensiva, porquanto a simples troca das placas identificadoras do veículo subsome à conduta do art. 311 do CPP, conforme entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) Consoante já decidiu esta Corte Superior, "A conduta consistente na troca de placas importa em adulteração do principal sinal identificador externo do veículo automotor, adequando-se à figura típica prevista no art. 311 do Código Penal" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023). (AgRg no HC 739.277/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJ/DFT, Sexta Turma, j. em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 23.
Destarte, em consonância com a 4ª PJ, voto pelo desprovimento dos Recursos.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817018-32.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
19/12/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:03
Juntada de termo
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10/12/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 16:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:21
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/11/2024 16:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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