TJRN - 0800913-07.2019.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:22
Conclusos para decisão
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:29
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 17/09/2025 23:59.
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15/09/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 21:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0800913-07.2019.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA REU: G & G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de ID 160019721 foram opostos tempestivamente.
Certifico, ainda, que os embargos de declaração de ID 161051870 foram opostos intempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO ambas as partes para manifestação, em cinco dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:54
Desentranhado o documento
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08/09/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/08/2025 23:59.
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0800913-07.2019.8.20.5124 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA Parte ré: G&G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA.
DANO MATERIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada “OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACQUARELA em face de G&G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Narra “1.
As rés, grupo econômico empresarial do ramo de construção e incorporação imobiliária, firmaram, em 16 de abril de 2009, escritura particular de futura instituição, especificação, convenção de condomínio e regimento interno do empreendimento residencial que, ao final, criou o condomínio edilício autor (Doc. 01). 2.
Em meados de outubro de 2012 foi finalizada a obra referente à construção do empreendimento que deu ensejo ao condomínio edilício autor, conforme se comprova através das próprias informações colhidas no sítio eletrônico das rés. (id.
Num. 38466553 - Pág. 1) (…) 3.
Ocorre que, logo no início das vendas e da ocupação do imóvel, constituído de 21 (vinte e um) blocos, sendo cada bloco composto por 16 (dezesseis) unidades, totalizando 336 (trezentas e trinta e três) unidades, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como se percebeu a baixa qualidade dos materiais utilizados, em contradição às várias propagandas do empreendimento realizadas pelos réus, a exemplo dos recortes já destacados acima, os quais se encontram no sítio eletrônico dos réus (…) . 4.
Apesar de diversas tentativas de reparo das obras defeituosas, as rés se mantinham inertes e limitavam-se a informar que não possuíam mais responsabilidade sobre os vícios na construção do condomínio autor. 5.
Em razão de tais negativas, o condomínio autor, através de sua administração, providenciou a confecção de diversos laudos técnicos, para apuração dos diversos defeitos na construção da obra que deu ensejo ao condomínio edilício autor. 6.
Os primeiros deles foram realizados pelo Engenheiro Civil Rubens Raniele Câmara da Silva, CREA 2114163113, um em fevereiro 23 de fevereiro de 2018 e outro em 05 de março de 2018.
Ficaram constatadas, através dos laudos, as seguintes anomalias estruturais: • Parte dos rufos do sistema de telhado dos blocos 07 (sete) e 10 (dez), estão soltos ou soltando da estrutura.
Tal anomalia é classificada como endógena de execução, que resulta ·no desgaste precoce das peças afetadas devido falhas, suprimento de gestão, e mão de obra.
Não há relação da anomalia com o uso ou manutenção.
O grau de risco é CRÍTICO; • O reservatório superior do condomínio, apresenta vazamento oriundo da falha no.
Tal anomalia é classificada como endógena de execução, que resulta ·no desgaste precoce das peças afetadas devido falhas, suprimento de gestão, e mão de obra.
Não há relação da anomalia com o uso ou manutenção.
O grau de risco é CRÍTICO. 7.
Depreende-se, dos primeiros laudos, anomalias com grau de risco crítico e sem relação com uso ou manutenção, referindo-se exclusivamente à própria construção. 8.
Ainda, o condomínio autor solicitou outra vistoria particular, realizada pelo Engenheiro Civil Perito Walter Medeiros Filho, CREA/RN 211.416.220-6, em 03 de agosto de 2018, a qual constatou as seguintes anomalias (Doc. 03): • Infiltrações na fachada do Bloco 01; Infiltração na fachada do Bloco 02.
A situação se repete em todos os Blocos do Condomínio; • Armação da estrutura do Bloco 10 exposta; • Equipamentos de combate a incêndio - funcionamento deficitário; • Armação - provavelmente do shaft de água pluviais do Bloco 20 exposta. 9.
Após tais considerações, o condomínio autor realizou denúncia à ouvidoria do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte – CREA/RN, através do Processo 4452722/2018, em desfavor da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART E00142326, referente à obra do condomínio edilício autor. 10.
Em cumprimento à denúncia, o órgão responsável realizou relatório de visita, em 27 de agosto de 2018, pela qual ficaram constatadas as seguintes anomalias e considerações (Doc. 04): • Reservatório Elevado: Esta estrutura apresenta sinais visíveis de infiltrações em suas superfícies, possivelmente, decorrentes de sua impermeabilização (foto 03); • Pinturas: Em diversos blocos se apresenta a existência de desgaste nas pinturas de suas fachadas, problemas esse que não se pode afirmar a sua causa, pois podem ter sido provocados em função da qualidade, do produto aplicado ou do desgaste decorrente do tempo de sua aplicação o que só poderá ser comprovado através de testes específicos (fotos 07,08,11,13,14,16,22,24,31,33,34 e 39); • Instalações Sanitárias: Em vários locais onde estão localizadas caixas de inspeção, se observa ao seu redor a ocorrência de afundamento do solo, com o entendimento de que tal problema possa estar ocorrendo em função de infiltrações provocadas por vazamentos nas caixas de inspeção (fotos 02,04,05,20,30,35,40,41 e 42); • Pavimentações: Nota-se que em várias vias de circulaçã o da área interna do condomínio, apresentam recalques no seu pavimento, provocando desníveis bastante acentuados (fotos 25,28,36,37,38,43 e 44); • Outros: Foi observado também, que em vários blocos, existe um elemento estrutural não identificado a sua função, que apresenta fissuras e em alguns locais a exposição de ferragem (fotos 09, 10, 11, 12, 15,26,27,29 e 32), foi identificado ainda pontos com energia elétrica sem proteção (fotos 17 e 19) e ainda rachadura no muro de contorno (foto 21). 11.
A falha na obra de construção do condomínio autor ficou mais evidente quando, em 05 de outubro de 2018, às 11:00 horas, houve interdição do Bloco 03, pela Defesa Civil do Município de Parnamirim/RN, em razão de diversos vazamentos de água que foram constatados em toda a estrutura de tal bloco (Doc. 05). 12. É de se imaginar o transtorno sofrido pelos condôminos residentes em tal bloco, componente do condomínio autor, em razão da má prestação de serviço dos réus. 13.
Para resolução dos problemas, o autor suportou prejuízo material de R$ 5.382,94 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), valor este referente ao pagamento de prestadores de serviço, registro de ART no Crea, entre outros (Doc. 06). 14.
Em razão de tais fatos danosos, ocorridos pela falha na construção do condomínio autor pelos réus, faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda, para fins de responsabilização dos réus pelas falhas estruturais, por ser medida de justiça. (id 38466553 - Pág. 3/5).
Requer ao final “d) O JULGAMENTO PROCEDENTE DOS PEDIDOS para: i.
Condenar os réus a indenizarem o autor pelos danos morais no montante de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), valor a ser acrescido de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento; ii.
Condenar os réus a indenizarem o autor pelos danos materiais no montante de R$ 5.382,94 (cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), valor a ser acrescido de juros e correção monetária desde o evento danoso; iii.
Condenar os réus, em obrigação de fazer, para que sejam reparados os danos da construção do condomínio edilício autor, danos estes a serem apurados mediante perícia judicial a ser determinada por este Douto Juízo.
ALTERNATIVAMENTE, tornando-se impossível a efetivação da obrigação de fazer, por culpa dos réus, necessária se faz a conversão da obrigação de fazer e perdas e danos, conforme art. 248 do CC;” (id Num. 38466553 - Pág. 10/11).
Custas recolhidas no id. 38466582.
Determinada a emenda à inicial (id Num. 38619785), a parte autora apontou as falhas que pretende reparar, quais sejam, “a.
Reservatório Elevado: Infiltrações decorrentes da má impermeabilização; b.
Instalações Sanitárias: Afundamento do solo no redor das caixas de inspeção, em função de infiltrações provocadas por vazamentos; c.
Muro do contorno: Rachaduras identificadas por falhas na construção; d.
Energia elétrica: Pontos sem proteção; e.
Estrutura dos blocos: Fissuras e exposição das ferragens, demonstrando falha na construção; f.
Infiltrações: Infiltrações nas fachadas e nos shafts de todos os blocos; g.
Shafts dos blocos: Infiltrações nos shafts de todos os blocos; h.
Registro de água: Nenhum bloco possui registro para interrupção da passagem de água; i.
Pintura: Em todos os blocos se apresenta a existência de desgaste nas pinturas de suas fachadas; j.
Pavimentações: Em várias vias de circulação da área interna do condomínio, apresentam-se recalques no seu pavimento, provocando desníveis bastante acentuados;” (id.
Num. 40402180 - Pág. ½) Retificou o valor dado à causa, afirmando “5.
Ainda, emenda-se a inicial para minorar o valor da condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Por fim, estima-se que com as possíveis obras com a reparação das falhas supramencionadas, o autor desembolsaria o montante aproximado de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), sendo necessária, porém, a posterior liquidação de sentença para obtenção do valor real. 7.
Requer-se a emenda da inicial para alterar o valor de R$ 185.382,94 (cento e oitenta e cinco mil, trezentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).” (id 40402180 - Pág. 2).
Comprovou o recolhimento das custas complementares no id. 40402187.
Houve o recebimento da inicial, sendo determinado o agendamento de audiência conciliatória (id. 42037402).
Termo de audiência de conciliação acostado no id. 46941217, restando frustrada a possibilidade de acordo.
As requeridas apresentaram contestação no id 48065419.
Preliminarmente, alegaram a ilegitimidade passiva de G&G Capim Macio Investimentos Imobiliarios Ltda, afirmando: “07.
A G&G Capim Macio Investimentos Imobiliarios Ltda. e empresa que foi constituida para o desenvolvimento do empreendimento imobiliario denominado Residencial Assuncion Gili, situado em Capim Macio/RN (v. certidao de incorporacao do empreendimento, situado entre as Ruas Ismael Pereira da Silva, Neusa Farache e Antonio Farache em anexo).
Ou seja, a G&G Capim Macio nao guarda relacao com o empreendimento executado em Parnamirim/RN, o qual e objeto do presente processo.” (id 48065419 - Pág. 4).
Como prejudicial de mérito, sustentam: “11.
Nada obstante, para que os fatos fiquem bem postos, o Residencial Acquarela Residencial nao foi entregue apenas em 2012.
O empreendimento e constituido de 21 blocos, os quais foram concluidos e entregues em fases, ou seja, em momentos distintos.
Assim e que, em junho de 2011, foram entregues as areas comuns do Residencial Acquarela, com respectivo Manual do Sindico e anexos.
Ainda em junho de 2011, foi expedido o Habite-se dos Blocos 01, 02 e 03 (v.
Habite-se e documentacao em anexo).
Por sua vez, os blocos 04, 05, 06 e 07, foram concluidos em outubro de 2011, conforme demonstra o documento expedido pelo Municipio de Parnamirim/RN (v. documentacao em anexo).
Os blocos 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 18, 19, 20 e 21, foram concluidos em outubro de 2012, como alegado na inicial. 12.
Portanto, tem-se que o empreendimento foi entregue em fases e os prazos de decadencia se iniciam em datas diversas, a depender do bloco em questao e da area comum, conforme segue: Áreas comuns e blocos 01, 02 e 03: junho de 2011; Blocos 04, 05, 06 e 07: outubro de 2011; e Blocos 08 a 21: novembro de 2012. 13.
Com isso, tem-se que os prazos de garantia se iniciam a partir da conclusao e entrega de cada uma das fases do empreendimento, para o bloco a que se relaciona. 14.
Sucede que os vícios em questão são posteriores a junho de 2016, outubro de 2016, e novembro de 2017, período após o que resta ultrapassado o prazo de garantia legal e contratualmente estabelecido.
E isso inequivocamente já afasta a pretensão do Condomínio-Autor. 15.
Nesse sentido, tem-se a manifestacao da empresa G&G Parnamirim demonstrando a configuracao da decadencia, com o que o Condominio se limita a acostar laudos de fevereiro e marco de 2018, quando ja nao ha como se cogitar de prazo de garantia.” (id Num. 48065419 - Pág. 5/6) No mérito, defendem “28.
De igual modo, nao ha como a empresa ora Requerente responder pelo desgaste natural dos bens, especialmente quando nao se faz a manutencao preventiva que se requer. 29.
No ato de recebimento das Partes comuns, foi entregue o condominio em perfeito estado, sem vicios aparentes.
De igual modo, foram entregues o Manual do Sindico com seus anexos (v. documento em anexo) e, aos adquirentes das unidades, o manual do proprietario (v. documento em anexo). 30.
Nos documentos em questao, e especificada a manutencao preventiva dos itens, a fim de que assegurar a sua durabilidade e plena funcionalidade. (id Num. 48065419 - Pág. 15) (...) 45.
No caso em tela, tampouco tem como prosperar o pleito de indenizacao por danos morais, eis a condenacao por danos morais deve se assentar em ilicito relevante que afete a honra, o psiquico ou a boa-fe.
Sob este aspecto, o cidadao deve estar preparado para a vida em sociedade, que significa, tambem, desenvolver habilidade de contornar certas contrariedades.
E sintomatico, inclusive, que a mencionada questao tenha chegado a Justica apos o prazo de garantia e quase uma decada apos a entrega das areas comuns e fase inicial do empreendimento.” (id 48065419 - Pág. 25/26).
Ao final, “d) requerem, outrossim, que seja determinado ao Condominio-Autor apresentar todas as manutencoes que realizou em seus edificios, com indicacao do responsavel pela mesma, sua data, manutencao executada e suas conclusoes, alem do comprovante de sua realizacao e emissao da correspondente nota fiscal, contemporanea ao evento, e igualmente que seja apresentado os processos legalmente exigidos para vistoria do Corpo de Bombeiros, com suas respectivas conclusoes, nos prazos e periodos determinados pela legislacao aplicavel;” (id 48065419 - Pág. 29) e a improcedência dos pedidos iniciais.
O Condomínio autor apresentou réplica no id. 48854536.
Instadas a especificarem provas (id. 51404927), as partes requeridas requereram “a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do representante da autora com o fito de comprovar a ausência de defeitos estruturais.(…) 01.
Por oportuno, registre-se que através da petição de ID 48854532 a autora também requerer a prova pericial. (…) 02.
Desta forma, nos termos do Art. 95 do CPC os custos para realização da pericia devem ser rateados entre as partes.” (id Num. 52625631).
Por sua vez, a parte autora manifestou-se: “Conforme se extrai da peça exordial, o condomínio autor tem interesse na produção de prova pericial para apuração dos danos existentes em suas estruturas. “(...) e) Designar realização de perícia a ser realizada por engenheiro civil perito, apta a apurar os danos existentes (art. 465, CPC), fixando dia e hora;” Por esta razão, requer a este juízo que designe a realização de perícia a ser realizada por engenheiro civil, nos termos do art. 465, CPC, fixando dia e hora para a realização da perícia.
Ao mesmo tempo, após designado o perito responsável pela apuração dos danos, que seja intimada o condomínio autor para apresentar assistente técnico, assim como, os quesitos a serem respondidos.
Por fim, conforme manifestado pela própria ré, os honorários periciais devem ser rateados pelas partes, tendo em vista o requerimento mútuo pela perícia.” (id 52948098).
No id 60569230, consta petição da parte autora afirmando que “a Construtora A.C.
Engenharia LTDA. está executando obras no referido condomínio e possui conhecimento solidificado acerca do imóvel, sendo uma via ideal para avaliação deste.
Dessa forma, requer-se que a construtora seja designada para realização da perícia, de acordo com os honorários periciais propostos em documento em anexo”.
Por decisão saneadora de id 58426421, foram analisadas as questões processuais pendentes, com o afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida por G&G Capim Macio Investimentos Imobiliários Ltda.
Na mesma oportunidade, foi declarado que as datas de surgimento dos vícios apontados somente poderão ser apuradas ao final da instrução probatória, ocasião em que será examinada a prejudicial de mérito relativa à decadência.
Ainda na referida decisão, foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a realização de prova pericial, com o rateio dos honorários periciais entre as partes.
Oportunizada a intimação das partes com fulcro no art. 465, § 1º, II e III do CPC, havendo indicação de assistentes técnicos e quesitos por ambas as partes (ids 74551113 e 74949797).
Nomeado o perito Éwerthon Cledson de Oliveira Monteiro (id 128802810), este apresentou proposta no valor de R$ 6.038,00 (id 129999918), a qual foi homologada por meio da decisão constante no id 132006273.
Na ocasião, foi determinado que a parte autora deveria realizar apenas a complementação no valor de R$ 2.560,28, considerando o adiantamento de R$ 370,00 (id 74552481), cujo saldo atualizado corresponde a R$ 458,72, conforme certificado no id 132007536.
Por sua vez, a parte requerida deveria complementar o valor de R$ 2.561,12, tendo em vista o adiantamento também de R$ 370,00 (id 74949800), cujo saldo atualizado é de R$ 457,88, nos termos do id 132012447.
As complementações dos honorários periciais foram devidamente comprovadas nos ids 133130200 e 133133281.
No id 139440855, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACQUARELA requereu a juntada de notas fiscais relativas a serviços de manutenção realizados no condomínio, incluindo intervenções no trecho da tubulação do hidrante e na caixa d’água, conforme solicitado pelo perito na data da realização da perícia.
Acostou as notas no id 139440856.
Laudo pericial acostado no id 140382813.
Ambas as partes formularam quesitação complementar, sendo a parte autora no id 140938927 e a parte demandada G&G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no id 141981440.
Por despacho de id 143367711, foi determinada a intimação do expert para que esclarecesse os pontos suscitados pelas partes, tendo o perito atendido à solicitação por meio do documento de id 146498968.
Acerca da complementação do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação (id 149144798), na qual reforça a existência de vícios construtivos relevantes e sustenta a responsabilidade exclusiva da construtora, refutando a conclusão pericial quanto à existência de responsabilidade compartilhada.
A parte requerida, por sua vez, apresentou suas alegações finais (id 149298702), defendendo, em síntese, a ocorrência de decadência, a adequação da obra às normas técnicas vigentes à época da construção e a ausência de responsabilidade pelas falhas apontadas, que seriam decorrentes da falta de manutenção preventiva por parte do condomínio.
Houve expedição de alvará em favor do perito no id 150565835. É o que basta relatar.
Decido.
Considerando que a questão posta é de direito e de fato, mas sem necessidade de produção de prova em audiência, haja vista a documentação que acompanha a exordial e a defesa, além da perícia realizada, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: 1.1 – Da inversão do ônus da prova: A inversão do ônus da prova foi inicialmente determinada no id 42037402, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, que autoriza o magistrado a redistribuir o encargo probatório quando houver peculiaridades que indiquem maior facilidade de uma das partes em comprovar determinado fato.
No caso, verificou-se que a parte requerida detém acesso exclusivo às informações técnicas da obra, à documentação relacionada à construção e à metodologia empregada, elementos que justificam a redistribuição do ônus para assegurar a paridade na produção das provas.
No caso vertente, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, haja vista que a empresa requerida é quem detém acesso exclusivo à documentação técnica e domínio sobre o método construtivo utilizado, de modo que possui maior aptidão para a produção da prova.
Ademais, a inversão ora determinada não acarreta qualquer impossibilidade ou excessiva dificuldade no cumprimento do encargo probatório pela parte requerida, razão pela qual deve ser mantida. 1.2 – Da prejudicial de mérito: De um lado, o condomínio autor aduz: "3.
Ocorre que, logo no início das vendas e da ocupação do imóvel, constituído de 21 (vinte e um) blocos, sendo cada bloco composto por 16 (dezesseis) unidades, totalizando 336 (trezentas e trinta e três) unidades, foram identificadas diversas falhas na construção, assim como se percebeu a baixa qualidade dos materiais utilizados, em contradição às várias propagandas do empreendimento realizadas pelos réus, a exemplo dos recortes já destacados acima, os quais se encontram no sítio eletrônico dos réus (…) . 4.
Apesar de diversas tentativas de reparo das obras defeituosas, as rés se mantinham inertes e limitavam-se a informar que não possuíam mais responsabilidade sobre os vícios na construção do condomínio autor. 5.
Em razão de tais negativas, o condomínio autor, através de sua administração, providenciou a confecção de diversos laudos técnicos, para apuração dos diversos defeitos na construção da obra que deu ensejo ao condomínio edilício autor." (id 38466553 - Pág. 3/5).
Do outro lado, as partes requeridas defendem: "13.
Com isso, tem-se que os prazos de garantia se iniciam a partir da conclusao e entrega de cada uma das fases do empreendimento, para o bloco a que se relaciona. 14.
Sucede que os vícios em questão são posteriores a junho de 2016, outubro de 2016, e novembro de 2017, período após o que resta ultrapassado o prazo de garantia legal e contratualmente estabelecido.
E isso inequivocamente já afasta a pretensão do Condomínio-Autor. 15.
Nesse sentido, tem-se a manifestacao da empresa G&G Parnamirim demonstrando a configuracao da decadencia, com o que o Condominio se limita a acostar laudos de fevereiro e marco de 2018, quando ja nao ha como se cogitar de prazo de garantia. (...) 18.
Desse modo, tendo os supostos defeitos se verificado posteriormente ao referido período de cinco anos, efetivamente não há como se cogitar de garantia pela solidez e segurança da obra, o que afasta a pretensão veiculada pelo Condomínio Autor.
Em não tendo se verificado os supostos defeitos dentro dos 05 (cinco) anos, não há como se cogitar sequer de eventual prazo de 10 (dez) anos de prescrição, uma vez que ultrapassado o prazo de garantia legalmente estabelecido.” (id 48065419 - Pág. 5/6 e 10).
As partes requeridas sustentam que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela decadência, argumentando que a entrega da obra ocorreu em 2011 e 2012, e que os vícios teriam sido identificados apenas em 2018, ultrapassando o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil.
Aduzem, ainda, que não há comprovação de que os vícios tenham surgido dentro do período de garantia legal da obra, circunstância que inviabilizaria eventual responsabilização da construtora.
Contudo, razão não assiste às requeridas.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prazo previsto no caput do art. 618 do Código Civil, de 5 (cinco) anos, refere-se exclusivamente à garantia legal da obra, e não à prescrição ou decadência da pretensão indenizatória.
Passado esse período, persistindo os efeitos do inadimplemento contratual e havendo vícios ocultos detectáveis posteriormente, aplica-se o prazo prescricional geral previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos.
Nesse contexto, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o AgRg no AREsp 661.548/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou orientação de que: "o prazo prescricional da ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (DJe 10/6/2015).
A jurisprudência também é clara ao estabelecer que o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o dano se torna evidente, ou seja, quando os vícios ocultos se revelam, e não necessariamente a data da entrega do imóvel.
No presente caso, a prova técnica atesta que os vícios são de natureza oculta e estrutural, sendo detectados apenas anos após a conclusão da obra, conforme apontado em laudos técnicos de 2018 que embasaram a exordial.
A presente demanda, ajuizada em 2023, visa à reparação decorrente de tais vícios e se insere no prazo prescricional de 10 (dez) anos, contado da data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos defeitos relevantes.
Dessa forma, não há que se falar em decadência ou prescrição.
Rejeito, portanto, a prejudicial de mérito suscitada pelas partes requeridas. 2 - Do mérito: A responsabilidade por vícios construtivos em empreendimentos imobiliários encontra amparo nos arts. 186, 402, 618 e 927, todos do Código Civil, podendo ensejar a obrigação de fazer, bem como indenização por danos materiais e morais.
No que toca aos danos materiais, incluem-se os valores efetivamente despendidos pela parte autora com a confecção de laudos técnicos, reparos emergenciais e intervenções pontuais executadas com o intuito de mitigar os efeitos dos vícios construtivos identificados, desde que devidamente comprovados nos autos.
Por sua vez, os danos morais podem ser reconhecidos sempre que os vícios construtivos implicarem prejuízos à saúde, segurança, tranquilidade ou dignidade dos moradores, especialmente nas hipóteses em que comprometam a habitabilidade das unidades residenciais, gerem desconforto acentuado e prolongado ou exponham os ocupantes a riscos estruturais relevantes.
No presente feito, a parte autora busca indenização decorrente de vícios construtivos identificados em diversas áreas e estruturas do condomínio.
Conforme consta da decisão saneadora de id 58426421, foram fixados os seguintes pontos controvertidos a serem enfrentados pela prova pericial: “(a) a presença e a origem das anomalias elencadas “a.
Reservatório Elevado: Infiltrações decorrentes da má impermeabilização; b.
Instalações Sanitárias: Afundamento do solo no redor das caixas de inspeção, em função de infiltrações provocadas por vazamentos; c.
Muro do contorno: Rachaduras identificadas por falhas na construção; d.
Energia elétrica: Pontos sem proteção; e.
Estrutura dos blocos: Fissuras e exposição das ferragens, demonstrando falha na construção; f.
Infiltrações: Infiltrações nas fachadas e nos shafts de todos os blocos; g.
Shafts dos blocos: Infiltrações nos shafts de todos os blocos; h.
Registro de água: Nenhum bloco possui registro para interrupção da passagem de água; i.
Pintura: Em todos os blocos se apresenta a existência de desgaste nas pinturas de suas fachadas; j.
Pavimentações: Em várias vias de circulação da área interna do condomínio, apresentam-se recalques no seu pavimento, provocando desníveis bastante acentuados;” (id.
Num. 40402180 - Pág. ½) ou seja, havendo os problemas elencados, verificar se são decorrentes de causa endógena (execução e materiais) e/ou decorrente de irregularidades construtivas ou se decorrente de outra causa; (b) existência de comprometimento de habitabilidade, de segurança e/ou de desempenho e vida útil dos subsistemas construtivos indicados no item anterior; (c) a possibilidade de reparação dos vícios e em quanto tempo ou, não sendo possível o reparo, definição de parâmetros para indenização por perdas e danos; (d) a extensão de eventual dano material e moral existente." (id 58426421).
No tocante à análise técnica dos vícios elencados, verifica-se que, em cumprimento à determinação judicial, foi produzido o laudo pericial (id 68031063), posteriormente complementado pelas manifestações do perito (id 146498968), sendo atestada a presença de diversas anomalias construtivas nas edificações que compõem o condomínio autor.
A prova técnica é conclusiva ao indicar que os vícios constatados resultam, em sua maioria, de falhas ocorridas na fase de execução da obra, ausência de fiscalização técnica adequada e uso de materiais de baixa qualidade, caracterizando-se, assim, como de origem construtiva.
Destacam-se, entre os vícios apurados: "Má impermeabilização no reservatório elevado.
Exposição de ferragens e fissuras em blocos.
Ausência de registros de água para setorização do sistema hidráulico.
Problemas na tubulação de hidrantes, possivelmente causados pela baixa qualidade dos materiais empregados." (item 1 - id 140382813 - Pág. 38).
A despeito da existência de registros de ausência de manutenção preventiva por parte do condomínio, conforme reconhecido pelo perito no item 2 - id 140382813 - Pág. 39, tal fator foi apontado apenas como elemento de agravamento em relação a alguns dos vícios, não sendo suficiente para afastar a responsabilidade originária da requerida.
Em síntese, a prova pericial corrobora a tese autoral quanto à existência de parte dos vícios alegados e demonstra que sua origem reside majoritariamente em falhas construtivas imputáveis à construtora, não se tratando, portanto, de simples desgaste natural ou de omissão na conservação posterior pelo condomínio.
Pelo exposto, impõe-se a responsabilização da parte requerida quanto aos vícios apurados, sendo imperiosa a realização, às expensas da requerida, das obras de reparo necessárias para sanar as patologias construtivas identificadas no laudo pericial relacionadas à impermeabilização do reservatório elevado, recuperação das estruturas com ferragens expostas, correção das fissuras nos blocos, instalação de registros de água para setorização e reparação do sistema hidráulico dos hidrantes.
No que tange ao pleito de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.382,94, merece acolhimento.
Verifica-se que foi comprovado o custeio pela parte autora de: (i) R$ 82,94, referente à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, despesa esta imprescindível à contratação de profissional habilitado para acompanhamento técnico das intervenções realizadas no condomínio (id 38466647, págs. 1 e 5); (ii) R$ 4.500,00, referente a serviço de manutenção de rede de hidrante e tubulação de gás (id 38466647, pág. 2); e (iii) R$ 800,00, referente a reparo troca de tubulação da rede de gás GLP (id 38466647, pág. 3).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, a contar da data do respectivo desembolso.
Com efeito, o parágrafo único do art. 389 do Código Civil estabelece que, na ausência de índice convencionado, deverá ser aplicada a atualização monetária com base no IPCA/IBGE.
Já o art. 406 do mesmo diploma legal, em sua nova redação, dispõe que, quando não estipulados juros moratórios específicos pelas partes, ou sendo eles legais, deverão ser aplicados conforme a taxa SELIC, com dedução do IPCA/IBGE — metodologia cuja aplicação caberá ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil.
Ademais, caso o resultado da aplicação da taxa legal resulte em valor negativo, este será considerado zero para fins de cálculo dos juros no respectivo período.
Como a taxa SELIC já embute correção monetária e juros, não é necessário aplicar o IPCA separadamente, devendo-se adotar exclusivamente a taxa legal com a devida dedução do índice de atualização monetária, conforme disposto na Lei nº 14.905/2024.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, não merece acatamento.
Apesar dos vícios verificados e da sua aptidão para gerar desconfortos e transtornos aos moradores, não restou demonstrado comprometimento relevante da habitabilidade, tampouco situações concretas que indiquem abalo à dignidade, segurança, saúde ou bem-estar dos condôminos de forma excepcional.
As anomalias foram constatadas, monitoradas e, em alguns casos, objeto de intervenções pontuais, sem que se tenha verificado a desocupação das unidades, o fechamento de blocos (exceto relato pontual sobre o Bloco 03 em 2018, sem continuidade ou comprovação de danos efetivos a pessoas - item 11 da exordial (id 38466553 - pág 5) e laudo da defesa civil acostado no id 38466644), ou qualquer evento que denote risco estrutural grave e persistente.
Assim, o que se extrai dos autos é a existência de vícios construtivos passíveis de reparo, sem reflexo concreto ou desproporcional na esfera moral da parte autora.
Por isso, à luz da orientação doutrinária e jurisprudencial dominante, não se verifica dano extrapatrimonial indenizável.
A propósito, lição de Sérgio Cavallieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 93: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além, de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.
Assim, como febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém”.
Cumpre ressaltar, por fim, que as rés atuaram de forma conjunta no empreendimento, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, especialmente dos termos de entregas acostados nos ids. 48065946 e seguintes foram todos emitidos pela G&G Capim Macio Investimentos Imobiliarios Ltda, bem como da ausência de qualquer comprovação de segregação de responsabilidades técnicas ou comerciais entre elas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.061.455, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 27/04/2023) admite a responsabilização solidária entre empresas que integram o mesmo grupo econômico quando atuam conjuntamente na incorporação e execução de empreendimento imobiliário, especialmente diante da comunhão de interesses e da contribuição mútua para o resultado final.
No caso dos autos, restou evidenciado que ambas as requeridas participaram da constituição e desenvolvimento do empreendimento em questão, razão pela qual reconhece-se a responsabilidade solidária das demandadas pelas obrigações ora impostas, nos termos do art. 265 do Código Civil.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e aos princípios de direito atinentes à espécie, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ACQUARELA em face de G&G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, nos seguintes termos: a) condeno as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na execução, às suas expensas, das obras necessárias à reparação dos vícios construtivos descritos e reconhecidos no laudo pericial judicial (id 140382813 e complementação de id 146498968), a saber: (i) correção das infiltrações decorrentes de má impermeabilização do reservatório elevado; (ii) recuperação das estruturas com ferragens expostas e fissuras nos blocos; (iii) instalação de registros de água para setorização do sistema hidráulico; e (iv) adequação da rede de hidrantes e da tubulação de gás, nos moldes apontados pelo perito judicial.
Prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil, valor a ser apurado em liquidação de sentença; b) condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais no valores de R$ 82,94 (oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 800,00 (oitocentos reais), devendo tais valores serem atualizados pela taxa SELIC (que já engloba correção monetária e juros), a partir da data de cada desembolso.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes -- na razão de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a parte requerida -- ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação (obrigação de fazer e indenização).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, certifique-se o trânsito em julgado e evolua-se a classe processual, fazendo os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:55
Decorrido prazo de EWERTHON CLEDSON DE OLIVEIRA MONTEIRO em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/03/2025 15:04
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800913-07.2019.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA REU: G & G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias sobre o laudo pericial complementar apresentado.
PARNAMIRIM/RN, aos 25 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:33
Juntada de laudo pericial
-
06/03/2025 14:18
Juntada de intimação
-
18/02/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 05:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 19:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 06:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800913-07.2019.8.20.5124 - 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA REU: G & G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo pericial apresentado.
PARNAMIRIM/RN, aos 20 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 20:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 23:40
Indeferido o pedido de G & G Parnamirim Empreendimentos Imobiliários Ltda
-
27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 11:24
Juntada de intimação
-
18/10/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 12:14
Juntada de intimação
-
12/10/2024 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 11/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:48
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:53
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 14:31
Juntada de intimação
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:57
Outras Decisões
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:36
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACQUARELA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 04:07
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 05:09
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:25
Decorrido prazo de G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:25
Decorrido prazo de G & G Parnamirim Empreendimentos Imobiliários Ltda em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:14
Decorrido prazo de G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:14
Decorrido prazo de G & G Parnamirim Empreendimentos Imobiliários Ltda em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 13:12
Juntada de intimação
-
22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 07:04
Outras Decisões
-
15/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:27
Decorrido prazo de CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:54
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:48
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:47
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:58
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 12:56
Juntada de intimação
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 07:32
Outras Decisões
-
12/06/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 08:22
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:22
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 04:54
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 08:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:28
Outras Decisões
-
16/04/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 10:23
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 10:23
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:56
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 08:56
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:49
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 10:49
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 18:41
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO LOPES PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:26
Outras Decisões
-
16/02/2024 07:26
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:24
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/01/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:35
Outras Decisões
-
18/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 11:28
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
01/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de comunicações
-
01/11/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
01/11/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de comunicações
-
31/10/2023 05:05
Outras Decisões
-
16/10/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 02:02
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2023 18:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2023 09:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 19:03
Outras Decisões
-
07/03/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 04:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 10:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/09/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2020 20:52
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 14:21
Decorrido prazo de G&G CAPIM MACIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 02:04
Decorrido prazo de G&G PARNAMIRIM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/02/2020 23:59:59.
-
31/01/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2019 11:18
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2019 14:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
18/07/2019 14:39
Audiência conciliação realizada para 18/07/2019 14:30.
-
18/07/2019 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/07/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2019 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 15:07
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2019 15:04
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 14:30.
-
20/05/2019 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2019 12:56
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/04/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 15:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 18:07
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2019 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2019 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 18:53
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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