TJRN - 0800702-53.2024.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:49
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FABRICIO MOREIRA MENEZES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:18
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 14/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800702-53.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NUBIA DA SILVA AQUINO Polo Passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo de 10 (dez) dias.
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 28 de julho de 2025.
TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 11:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:17
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:37
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:35
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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12/05/2025 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Autos n. 0800702-53.2024.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA NUBIA DA SILVA AQUINO Polo Passivo: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 23 de abril de 2025.
ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 00:47
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:46
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de HEITOR FERNANDES MOREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:01
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:11
Juntada de Petição de recurso de apelação
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21/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800702-53.2024.8.20.5137 Partes: MARIA NUBIA DA SILVA AQUINO x ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por MARIA NUBIA DA SILVA AQUINO em face do ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de desconto sob a rubrica CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745 e que a ela não aderiu.
Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato/adesão; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
Liminar indeferida.
Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 127574667), na qual informa que o seguro foi cancelado, refutou os fatos narrados na inicial, pugnando pela improcedência da ação.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 128388765).
Após intimação para informar interesse na produção de novas provas, apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Inicialmente impõe-se enfrentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
Nos termos do estatuto da parte ré (IDs 127574673, 127574674 e 127574675), a finalidade e os objetivos da parte ré encontram-se previstos no ID 127574673 – págs. 01 e 02) e não há nenhum que se insira dentro do conceito de empreendedor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, a aplicação da norma consumerista.
Passando-se à análise do mérito propriamente dito, cingem-se as questões de mérito quanto à existência da associação ou contratação da parte autora com a ré e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
A parte autora alega que não contratou qualquer negócio com a parte ré, tampouco há, nos autos, prova de que a ela tenha se associado, de modo a autorizar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID 121417526.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a associação foi realizada regularmente, deixando de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre o benefício previdenciário.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que a contribuição cobrada era decorrente da associação regular, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
Ademais, resta ausente utilização de serviços pela parte autora, de modo que os valores constantes nos demonstrativos se referem a taxas e tarifas, perpetrados sem restar comprovado que o autor realizou ou se beneficiou de tais serviços, são indevidos, devendo serem restituídos.
Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”.
Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor.
No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo, ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações, como se denota do documento acostado ao ID 121417526.
No caso presente, conforme se extrai dos Extratos de Pagamentos do INSS, juntados à exordial, foram feitos descontos nos meses de março e abril de 2024, totalizando o montante de R$64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos).
Assim, deve-se haver a devolução do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, tendo em vista a comprovação dos descontos em março e abril de 2024.
Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da associação ré causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032- 41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da Costa.
Advogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248) Apelante/ Apelado: Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345- 72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00.
Observa-se que a cobrança foi de apenas 02 (dois) descontos indevidos, no valor de R$32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) cada, razão pela qual não se mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, à medida que deve existir proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado.
Assim, é adequado o montante indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao contrato de seguro intitulado “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CONTRIB.
PREVABRAP - 0800 591 8745”, perfectibilizados em março e abril 2024, totalizando o valor de R$64,94 (sessenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme ID 121417526.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil e; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1. 0 00,00 (mil reais), em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas processuais, assim como em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante ditames dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
P.
R.
I.
CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:26
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 01:51
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de STEPHANY JAIANY SANTOS GOES em 27/11/2024 23:59.
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01/11/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:24
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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13/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 22:14
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 05/08/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
05/08/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 12:00, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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05/08/2024 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/08/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:44
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 05/08/2024 12:00 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
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25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:31
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 24/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
24/06/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/06/2024 11:30, Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
24/06/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:03
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:30
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 24/06/2024 11:30 Vara Única da Comarca de Campo Grande.
-
16/05/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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