TJRN - 0800130-51.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800130-51.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA GORETE XAVIER Advogado(s): GENARO COSTI SCHEER Polo passivo ROGERIO CESAR SALUSTIANO DE BARROS e outros Advogado(s): FRANCISCO ROBSON DE SOUZA MEDEIROS Agravo de Instrumento nº 0800130-51.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Gorete Xavier.
Advogado: Dr.
Genaro Costi Scheer.
Agravados: Rogério César Salustiano de Barros e outros.
Advogado: Dr.
Francisco Robson de Souza Medeiros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DE CUJUS.
AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de bens móveis e imóveis do falecido José Salustino de Barros, formulado no bojo de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem.
A agravante alegou risco de dilapidação do patrimônio, o que comprometeria seu direito à meação, caso reconhecida a união estável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para decretação de indisponibilidade dos bens do falecido em ação de reconhecimento de união estável post mortem, especialmente diante da ausência de inventário e da alegação de risco de dissipação patrimonial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indisponibilidade de bens configura medida excepcional, cabível apenas quando demonstrado, de forma concreta, o risco de dilapidação ou ocultação do patrimônio comum, o que não se verifica no presente caso. 4.
Os documentos acostados aos autos indicam, em tese, a existência de relacionamento afetivo entre as partes, mas são insuficientes para comprovar o perigo de dano necessário à concessão da tutela provisória. 5.
A ausência de elementos probatórios robustos quanto à iminência de dano irreparável inviabiliza a concessão de medida de urgência, conforme previsto no art. 300 do CPC. 6.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em ações de reconhecimento de união estável post mortem, o bloqueio liminar de bens do falecido exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não foi evidenciado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0804558-13.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 12.07.2024; TJMG, AI nº 10000205945116001, Rel.
Des.
Afrânio Vilela, j. 22.06.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Gorete Xavier em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (proc. nº 0882809-77.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Rogério César Salustiano de Barros e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que viveu maritalmente com o Sr.
José Salustiano de Barros por mais de 18 anos, até o falecimento deste, em 02/11/2024.
Discorre acerca da probabilidade do direito e garante que a união estável restou evidenciada através da vasta documentação apresentada pela autora junto à inicial, como a declaração de imposto de renda do falecido que consta o CPF da agravante no tópico “companheira”, além de fotos e documento de compra de um lote no ano de 2007 em nome de ambos e declaração de testemunhas.
Explica que “descobriu que, pouco antes do falecimento, seu companheiro contratou um plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), no valor de R$ 1.466.451,29 (um milhão quatrocentos e sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), indicando como beneficiária exclusiva apenas uma filha, de um total de 6 (seis), no caso, a agravada ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS” e que “Os recursos investidos no VGBL se deram à revelia da agravante e advieram de um precatório recebido do TJRN, correspondendo a uma estimativa de mais de 80% do patrimônio do falecido”.
Garante que o periculum in mora também está presente visto que “sem um provimento jurisdicional adequado, não há nada que impeça a partilha dos bens do de cujus por meio de um inventário administrativo”.
Assegura que a concessão da tutela de urgência não acarretaria qualquer perigo de irreversibilidade da medida, pois o bloqueio tem a finalidade apenas de garantir futura partilha.
Sustenta que “O indeferimento do bloqueio de bens do de cujus coloca em risco os direitos de meação e herança da autora/agravante e compromete futura partilha, pela real possibilidade de dissipação dos bens”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada e conceder o pedido liminar no sentido de determinar o bloqueio de bens móveis e imóveis em nome de José Salustiano de Barros, através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB; determinar que o saldo do VGBL seja depositado em uma conta judicial, ou, sucessivamente, ao menos 50% do saldo, que pode corresponder à meação da agravante e autorizar a agravante a dar entrada no inventário do falecido, na condição de inventariante, ou, sucessivamente, habilitar-se em eventual inventário aberto pelos herdeiros.
O pedido de efeito ativo foi indeferido (Id 28785513).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30172813).
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30276011). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade ou não de formalização de bloqueio de bens móveis e imóveis em nome do de cujus José Salustino de Barros, face ajuizamento de Ação de Reconhecimento e Dissolução Poste Mortem e consequente dilapidação do patrimônio do falecido.
Entendo que inexistem elementos que justifiquem a mudança do posicionamento firmado quando da apreciação do pleito liminar.
Em que pese a existência de alguns documentos que indiquem uma possível união estável entre a agravante e o de cujus, não restou demonstrado o risco de dilapidação ou ocultação dos bens, em prejuízo do direito da parte agravante à meação.
De fato, a indisponibilidade de bens só é admitida quando existem fortes indícios de que o patrimônio comum está sendo dissipado ou extraviado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a decretação de indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada pelo Juiz, sob pena de nulidade, especialmente por se tratar de uma restrição patrimonial.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0804558-13.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PEDIDO DE BLOQUEIO LIMINAR DOS ATIVOS FINANCEIROS DO DE CUJUS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/15, a concessão da tutela provisória de urgência exige seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, sem as quais deve ser indeferido o pedido. 2.
Deve ser indeferido o pedido de bloqueio liminar de valor depositado em conta bancária de titularidade exclusiva do falecido em ação de reconhecimento de união estável, especialmente quando não tenha havido abertura de inventário. 3.
Recurso desprovido.” (TJMG – AI nº 10000205945116001 - Relator Afrânio Vilela – 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2021 – destaquei).
A decretação de indisponibilidade de bens em ação de reconhecimento de união estável post mortem exige a demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial, além da probabilidade do direito invocado.
A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 30276011 A ausência de elementos que indiquem perigo de dano imediato afasta a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800130-51.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
29/04/2025 06:29
Decorrido prazo de ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 01:24
Decorrido prazo de ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:20
Decorrido prazo de ROBSON SALUSTIANO DE BARROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSEANE MITIS SALUSTIANO DE BARROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBSON SALUSTIANO DE BARROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSEANE MITIS SALUSTIANO DE BARROS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSEMARY DAYSE SALUSTIANO DE BARROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ROSEMARY DAYSE SALUSTIANO DE BARROS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 18:00
Juntada de devolução de mandado
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01/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:32
Juntada de Petição de outros documentos
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31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 16:19
Juntada de devolução de mandado
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27/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 21:06
Juntada de diligência
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20/03/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 20:52
Juntada de diligência
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13/03/2025 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 15:12
Juntada de devolução de mandado
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12/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 13:01
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:17
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 09:28
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800130-51.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA GORETE XAVIER Advogado(a): GENARO COSTI SCHEER AGRAVADO: ROGERIO CESAR SALUSTIANO DE BARROS e outros (5) Advogado(a): Relator: Desembargador JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte MARIA GORETE XAVIER , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte ROGERIO CESAR SALUSTIANO DE BARROS, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID. 29028808).
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:57
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 00:54
Decorrido prazo de MARIA GORETE XAVIER em 12/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2025 15:12
Juntada de devolução de mandado
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22/01/2025 04:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0800130-51.2025.8.20.0000 Agravante: Maria Gorete Xavier.
Advogado: Dr.
Genaro Costi Scheer.
Agravados: Rogério César Salustiano de Barros e outros.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Gorete Xavier em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem (proc. nº 0882809-77.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor de Rogério César Salustiano de Barros e outros, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, aduz a parte Agravante que viveu maritalmente com o Sr.
José Salustiano de Barros por mais de 18 anos, até o falecimento deste, em 02/11/2024.
Discorre acerca da probabilidade do direito e garante que a união estável restou evidenciada através da vasta documentação apresentada pela autora junto à inicial, como a declaração de imposto de renda do falecido que consta o CPF da agravante no tópico “companheira”, além de fotos e documento de compra de um lote no ano de 2007 em nome de ambos e declaração de testemunhas.
Explica que “descobriu que, pouco antes do falecimento, seu companheiro contratou um plano de previdência privada na modalidade VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), no valor de R$ 1.466.451,29 (um milhão quatrocentos e sessenta e seis mil quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e nove centavos), indicando como beneficiária exclusiva apenas uma filha, de um total de 6 (seis), no caso, a agravada ROSILEIDE SALUSTIANO DE BARROS” e que “Os recursos investidos no VGBL se deram à revelia da agravante e advieram de um precatório recebido do TJRN, correspondendo a uma estimativa de mais de 80% do patrimônio do falecido”.
Garante que o periculum in mora também está presente visto que “sem um provimento jurisdicional adequado, não há nada que impeça a partilha dos bens do de cujus por meio de um inventário administrativo”.
Assegura que a concessão da tutela de urgência não acarretaria qualquer perigo de irreversibilidade da medida, pois o bloqueio tem a finalidade apenas de garantir futura partilha.
Sustenta que “O indeferimento do bloqueio de bens do de cujus coloca em risco os direitos de meação e herança da autora/agravante e compromete futura partilha, pela real possibilidade de dissipação dos bens”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão atacada e conceder o pedido liminar no sentido de determinar o bloqueio de bens móveis e imóveis em nome de José Salustiano de Barros, através dos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e CNIB; determinar que o saldo do VGBL seja depositado em uma conta judicial, ou, sucessivamente, ao menos 50% do saldo, que pode corresponder à meação da agravante e autorizar a agravante a dar entrada no inventário do falecido, na condição de inventariante, ou, sucessivamente, habilitar-se em eventual inventário aberto pelos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito suspensivo/ativo pleiteado nos moldes do art. 1.019, I, do CPC, deve o Agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris), na forma do art. 300 do mesmo diploma processual.
Nesse contexto, da atenta leitura do processo, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o fumus boni iuris não restou evidenciado.
Em que pese a existência de alguns documentos que indiquem uma possível união estável entre a agravante e o de cujus, não restou demonstrado o risco de dissipação ou ocultação dos bens, em prejuízo do direito da parte agravante à meação.
De fato, a indisponibilidade de bens só é admitida quando existem fortes indícios de que o patrimônio comum está sendo dissipado ou extraviado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a decretação de indisponibilidade de bens é uma medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada pelo Juiz, sob pena de nulidade, especialmente por se tratar de uma restrição patrimonial.
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS INDEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ART. 300 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (TJRN – AI nº 0804558-13.2024.8.20.0000 – Relator Desembargador Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - PEDIDO DE BLOQUEIO LIMINAR DOS ATIVOS FINANCEIROS DO DE CUJUS - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - AUSÊNCIA - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição dos artigos 294 e seguintes do CPC/15, a concessão da tutela provisória de urgência exige seja demonstrada a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida, sem as quais deve ser indeferido o pedido. 2.
Deve ser indeferido o pedido de bloqueio liminar de valor depositado em conta bancária de titularidade exclusiva do falecido em ação de reconhecimento de união estável, especialmente quando não tenha havido abertura de inventário. 3.
Recurso desprovido.” (TJMG – AI nº 10000205945116001 - Relator Afrânio Vilela – 2ª Câmara Cível – j. em 22/06/2021 – destaquei).
Deste modo, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Frise-se, por pertinente, que em análise sumária, própria deste momento processual, não há espaço para discussões mais profundas acerca do tema, ficando estas reservadas para a apreciação final do Recurso, restando para o presente momento, apenas e tão somente, a análise dos requisitos de admissibilidade e a averiguação dos requisitos aptos a ensejar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Isto feito, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
20/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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