TJRN - 0802879-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
07/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:10
Desentranhado o documento
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 14:16
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
17/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802879-73.2025.8.20.5001 AUTOR: IASNARA CHAGAS FERNANDES REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer que veio em conclusão para apreciação de embargos de declaração interpostos pela ré Associação Petrobrás de Saúde APS, com oportunidade de pronunciamento da parte contrária. É o que importa relatar.
Decido.
CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos para SANAR a omissão e ACRESCENTAR à decisão interlocutória de reconhecimento e declaração de incompetência a REFORMA da decisão liminar concessiva proferida, de maneira a reverter a tutela provisória e retornar as partes ao seu estado original.
Quanto ao mais, a decisão embargada resta inalterada.
INTIMEM-SE para ciência e REMETAM-SE para distribuição entre as Varas de Trabalho de Natal.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:11
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/03/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
06/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
05/03/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2025 12:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
-
27/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802879-73.2025.8.20.5001 AUTOR: IASNARA CHAGAS FERNANDES REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Decisão Interlocutória Trata-se de ação de obrigação de fazer entre as partes epigrafadas, qualificadas, em que se suscitou preliminar de incompetência absoluta em razão da matéria, com oportunidade de réplica da parte autora à contestação apresentada. É o que importa relatar.
Decido.
ACOLHO a preliminar suscitada por se tratar de matéria pacificada em instância superior, revestindo-se inclusive de força normativa especial em face de se tratar de precedente qualificado.
Cito o precedente: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
MODALIDADE DE AUTOGESTÃO INSTITUÍDA.
INATIVIDADE DO EX-EMPREGADO.
MANUTENÇÃO DAS MESMAS CONDIÇÕES.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/11/2017. 2.
Incidente de assunção de competência instaurado para decidir sobre a Justiça competente para julgamento de demanda relativa a contrato de plano de saúde assegurado em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva. 3.
A jurisprudência da Segunda Seção reconhece a autonomia da saúde suplementar em relação ao Direito do Trabalho, tendo em vista que o plano de saúde coletivo disponibilizado pelo empregador ao empregado não é considerado salário, a operadora de plano de saúde de autogestão, vinculada à instituição empregadora, é disciplinada no âmbito do sistema de saúde suplementar, e o fundamento jurídico para avaliar a procedência ou improcedência do pedido está estritamente vinculado à interpretação da Lei dos Planos de Saúde, o que evidencia a natureza eminentemente civil da demanda. 4.
Tese firmada para efeito do art. 947 do CPC/15: Compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. 5.
Hipótese que trata de contrato de plano de saúde na modalidade autogestão instituída, pois operado por uma fundação instituída pelo empregador, o que impõe seja declarada a competência da Justiça comum Estadual. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020) (grifos acrescentados) E completo com o Código de Processo Civil (CPC): Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência (sublinhei) ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (...) § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
Ora, em assim sendo, DECLARO o juízo incompetente para conhecimento e processamento da causa, DETERMINANDO sua remessa (com urgência, por se tratar de questão de saúde) para sorteio entre as Varas de Trabalho de Natal, RN.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:22
Declarada incompetência
-
21/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 06:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 22:36
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:51
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2025 10:59
Juntada de diligência
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 08:04
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/01/2025.
-
30/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802879-73.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IASNARA CHAGAS FERNANDES REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora a replicar a manifestação da parte ré em 05 (cinco) dias, com conclusão para decisão de urgência ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/01/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 18:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802879-73.2025.8.20.5001 AUTOR: IASNARA CHAGAS FERNANDES REU: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS Decisão Interlocutória A parte autora, acima indicada, capaz, qualificada, com patrocínio de advogado legalmente habilitado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação contra a Petróleo Brasileiro SA (Petrobrás), pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária, operadora de planos de saúde, por seu representante legal.
Alegou, em síntese, que recebeu negativa ilícita e lesiva de medicação de que precisa por expressa recomendação médica, requerendo, face a isso, a condenação da parte ré a custear conforme solicitado, com confirmação ao final e condenação a reparar pelos danos morais sofridos.
Requereu gratuidade, com juntada de documentos.
Quanto ao mais, como é de praxe.
Vieram em conclusão. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO o feito em ordem e pronto para processamento.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para não comprometer o sustento pessoal ou familiar da parte autora com as despesas processuais (Artigo 98 do Código de Processo Civil).
DECLARO a relação material entre as partes uma relação de consumo (Artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), submetida à regência da Lei de Planos de Saúde (Artigo 1º, caput e inciso I).
E, por fim, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, pois, se é fora de dúvida que a autora corre risco, inclusive de vida, sem a medicação prescrita --- o que evidencia o perigo na demora --- é também inquestionável que tem direito subjetivo verossímil a tutelar no presente caso, seja de acordo com a Lei de Planos de Saúde, seja de acordo com os precedentes superiores.
Cito, primeiramente, a Lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) E, agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO PELA ANVISA. 1.
Para efeitos do art. 1.040 do NCPC: 1.1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA. 2.
Aplicação ao caso concreto: 2.1.
Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem enfrenta todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 2.2. É legítima a recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro pela ANVISA, em atenção ao disposto no art. 10, V, da Lei nº 9.656/98, sob pena de afronta aos arts. 66 da Lei nº 6.360/76 e 10, V, da Lei nº 6.437/76.
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nº 6 e 26, ambos da I Jornada de Direito da Saúde, respectivamente, A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei; e, É lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental. 2.3.
Porém, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 3.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 1.040 do NCPC. (REsp n. 1.726.563/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, REPDJe de 3/12/2018, DJe de 26/11/2018.) Ainda o Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE.
PACIENTE MENOR DE IDADE.
MEDICAMENTO.
USO OFF-LABEL.
REGISTRO NA ANVISA.
RECUSA INDEVIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Segundo a jurisprudência do STJ, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental, especialmente na hipótese em que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário" (AgInt no REsp 2.016.007/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.735.889/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Ora, comparar esses referenciais com a negativa apresentada pelo plano mostra a ilicitude desta, não se podendo falar em falta de cobertura para o custeio em questão, seja porque existe comprovação de eficácia à luz das ciências da saúde (nos termos da lei), seja porque se trata de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), com prescrição (ainda que off label) que se mostra imprescindível para a conservação da vida e saúde do beneficiário (conforme os precedentes mencionados).
E, em assim sendo, DEFIRO o pedido de tutela provisória formulado para CONDENAR a ré a custear conforme solicitado (alínea "b" do Capítulo XII, "Do Pedido", da Petição Inicial, Id n 140501996), em até 03 (três) dias, a contar de quando for visitada pelo Oficial de Justiça que a intimar, sob pena de aplicação de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por cada dia de atraso ou ato de desobediência, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), posterior execução forçada e adoção de medidas ainda mais gravosas, se preciso se fizer.
INTIMEM-SE as partes para ciência e, no caso da ré, para ciência e cumprimento, com citação, por ocasião da intimação, para contestar a demanda em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (Artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, replicar, RETORNEM em conclusão para decisão de saneamento.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2025 17:59
Juntada de diligência
-
22/01/2025 11:11
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817544-96.2024.8.20.0000
David Amador Soares Neto
Juizo da Unidade Judiciaria de Delitos D...
Advogado: Jansuer Ribeiro da Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 10:15
Processo nº 0881679-52.2024.8.20.5001
Iudileni Felix dos Santos Ramos
Financeira Itau Cdb S/A - Credito, Finan...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 16:34
Processo nº 0802219-47.2024.8.20.5120
Maria Luzinete de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 11:27
Processo nº 0802219-47.2024.8.20.5120
Maria Luzinete de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2024 20:19
Processo nº 0814441-40.2021.8.20.5124
Mikaelton Bruno Ferreira da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54