TJRN - 0814441-40.2021.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de MIKAELTON BRUNO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 20/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
04/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0814441-40.2021.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELTON BRUNO FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o laudo pericial apresentado, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
PARNAMIRIM/RN, aos 31 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/07/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:23
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:04
Despacho
-
12/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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14/03/2025 04:02
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2025 04:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0814441-40.2021.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELTON BRUNO FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados/procuradores, acerca da data da coleta de padrões gráficos e anamnese do periciando, agendado para o dia 08 de abril de 2025 às 09h, pelo (a) perito(a), Dr(ª) Edvaldo Alves Lidio, a realizar-se no Setor 1 da Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Parnamirim/RN (atendimento), localizado na Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
No momento da diligência, a(s) parte(s) deve(m) portar documentos pessoais e caneta esferográfica azul de ponta grossa.
Não comparecendo a parte autora, injustificadamente para a realização da coleta, restará prejudicada a prova, devendo a demanda ser julgada com os elementos probatórios existentes nos autos.
As partes deverão atender as solicitações do Expert, descritas na petição de ID 144671480.
PARNAMIRIM/RN, aos 10 de março de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 14:43
Juntada de intimação
-
20/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:52
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
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07/02/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0814441-40.2021.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIKAELTON BRUNO FERREIRA DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, complementar o depósito judicial dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, o que poderá favorecer à tese autoral.
PARNAMIRIM/RN, aos 21 de janeiro de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 15:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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21/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2025 13:36
Juntada de intimação
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0814441-40.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MIKAELTON BRUNO FERREIRA DA SILVA Parte ré: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO- PADRONIZADOS NPL I DECISÃO Por decisão de id. 92766109, fora determinada a realização de prova pericial a ser realizada por profissional cadastrado na especialidade grafotécnica, sendo nomeado no id. 124822382 o expert EDVALDO ALVES LIVIO, que aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), conforme documento acostado no id. 125308007.
Intimado, o Requerido apresentou impugnação aos honorários, conforme se vê do id. 125395028, por considerar excessivo o valor perseguido pelo perito em relação à baixa complexidade da perícia. É o que basta relatar.
Despacho.
Com efeito, o valor dos honorários periciais deve guardar relação com a complexidade do trabalho a ser realizado, bem como com o tempo a ser despendido com o mencionado trabalho.
O arbitramento dos honorários do perito deve levar em consideração o zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, o tempo exigido para a sua execução e a importância para a causa.
No caso concreto, o trabalho do perito consiste na elaboração de perícia para fins de verificação da autenticidade da assinatura colhida em apenas um contrato impugnado, não havendo complexidade nem a necessidade de um grande quantitativo de horas dedicadas à leitura e análise das peças processuais.
Verificada a desproporcionalidade dos honorários, é cabível a redução da verba para adequá-la aos critérios legais, não estando, contudo, o profissional obrigado a realizar a perícia pelo valor da remuneração fixada, devendo, nesse caso, informar se aceita ou se declina do encargo para que, neste último caso, esta magistrada possa proceder com a nomeação de outro perito judicial.
Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, o teor do laudo a ser elaborado, arbitro a perícia no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), por entender razoável e proporcional, sem imposição do perito de aceitá-lo.
Intime-se o perito para tomar ciência desta decisão, devendo informar se aceita o valor dos honorários arbitrados.
Em caso de não aceitação, voltem os autos conclusos para nomeação de outro expert.
Em caso positivo, sendo ônus do Requerido comprovar a autenticidade da assinatura, conforme questão decidida em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1061), intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, complementar o depósito judicial dos honorários, sob pena de perder o direito de produzir a prova, o que poderá favorecer à tese autoral. 1 - Não comprovado o adiantamento dos honorários periciais, autos conclusos para decisão.
Comprovado o adiantamento dos honorários periciais, notifique-se o perito nomeado, enviando a quesitação do Juízo e das partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão. 2 – Colacionado o laudo aos autos, intimem-se as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre o mesmo em 10 (dez) dias. 3 - Havendo requerimento de complementação de laudo, autos conclusos para decisão.
Não havendo requerimento de complementação do referido laudo, expeça-se alvará em favor do perito através do SISCONDJ, observado os dados bancários informados.
Após, autos conclusos para sentença.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:52
Outras Decisões
-
30/08/2024 15:11
Juntada de intimação
-
30/08/2024 15:11
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 15:11
Cancelada a movimentação processual Juntada de intimação
-
30/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:58
Decorrido prazo de CRISTINA XAVIER SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:04
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 02:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:52
Desentranhado o documento
-
08/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:38
Juntada de intimação
-
02/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:34
Nomeado perito
-
24/06/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/02/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 03:13
Decorrido prazo de CRISTINA XAVIER SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:20
Decorrido prazo de CRISTINA XAVIER SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 07:14
Outras Decisões
-
24/08/2023 11:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/02/2023 23:59.
-
04/01/2023 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 11:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
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11/08/2022 15:40
Decorrido prazo de fFIDC NPL2 - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NP NPL II em 10/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:39
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
04/12/2021 10:39
Audiência conciliação não-realizada para 03/12/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/12/2021 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 18:34
Juntada de Petição de comunicações
-
22/11/2021 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
10/11/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2021 11:05
Audiência conciliação designada para 03/12/2021 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
10/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:34
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/11/2021 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 14:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/11/2021 02:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2021 02:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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