TJRN - 0805334-81.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805334-81.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AGRAVADA: ROSÁLIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADA: ROSÁLIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20694419) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8 -
08/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805334-81.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805334-81.2022.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACÓ, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDA: ROSÁLIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS ADVOGADA: ROSÁLIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão proferido restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDUZIU EM SESSENTA E CINCO POR CENTO O VALOR DA ASTREINTE VENCIDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER MOMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 573, § 1º, I, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MINORAÇÃO OPERADA NA ORIGEM.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
UTILIZAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA DEMANDA COMO PARÂMETRO, INCLUINDO-SE O QUANTUM ALUSIVO AOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
RECALCITRÂNCIA DA AGRAVANTE EM EFETIVAR A LIMINAR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA E DESTA CORTE.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 5º, 6º, 497 e 537 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19850870). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta violação aos arts. 497 e 537 do CPC, sobre o valor exorbitante arbitrado em condenação por astreintes, a reversão do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que não é permitido no tribunal de superposição diante do teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ASTREINTES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM.
SÚMULA N. 284 DO STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
PRÉVIA FIXAÇÃO NA ORIGEM.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pelo cabimento da multa cominatória por ausência de demonstração do cumprimento integral de obrigação, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2.
A questão relativa à redução/aumento das astreintes não pode ser revista na instância especial, pois tal procedimento implica reexame das circunstâncias fáticas que delimitaram a controvérsia (Súmula n. 7 do STJ), salvo se o arbitramento for excessivo ou ínfimo. 3.
A alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC apresentada nas razões do recurso especial quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 4.
A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 5.
A imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem.
Assim, havendo prévia fixação, correta a majoração da verba. 6.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC pleiteada em contrarrazões. 7.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.088.986/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023) (grifos acrescidos) Seguindo com a análise, acerca da suposta ofensa aos arts. 5º e 6º do CPC, observo que as matérias tratadas nos referidos dispositivos não foram objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo acórdão recorrido e a parte não opôs embargos de declaração.
Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia ao recurso especial: "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Segundo a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 240/STJ, é defeso ao juiz extinguir o processo por abandono da causa de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, pois, de um lado, não é dado presumir desinteresse da parte contrária já citada no prosseguimento e solução da causa e, de outro, ao autor não poderia ser imposta tal sanção sem o requerimento prévio da parte ré, pois sua inércia, nesse caso, não estaria suficientemente evidenciada.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1951822/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
INTERDIÇÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
ARTS. 10 E 933 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Cuida-se de ação de procedimento ordinário movida em desfavor do Município de Mineiros do Tietê, objetivando a condenação da edilidade ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da interdição da atividade empresarial da parte autora. 2.
De acordo com a jurisprudência consagrada no Superior Tribunal de Justiça, é facultado ao julgador o indeferimento de produção probatória que julgar desnecessária para o regular trâmite do processo, sob o pálio da prerrogativa do livre convencimento, que lhe é conferida pelo art. 330 do CPC, seja ela testemunhal, pericial ou documental, cabendo-lhe, apenas, expor fundamentadamente o motivo de sua decisão. 3.
No caso, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se afirmar ser realmente necessária a realização da prova testemunhal requerida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Incidem as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, tendo em vista que a matéria pertinente aos arts. 10 e 933 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1894700/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 7 do STJ, 282 e 356 do STF na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À secretária Judiciária, para habilitação do advogado Dr.
IGOR MACEDO FACÓ, OAB/CE Nº 16.470.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
10/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
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09/02/2023 16:19
Juntada de Petição de parecer
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07/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:04
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 26/01/2023.
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:06
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:10
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 00:09
Decorrido prazo de ROSALIA RODRIGUES DE ALENCAR DOS SANTOS em 26/01/2023 23:59.
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29/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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26/11/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 09:28
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2022 11:59
Expedição de Ofício.
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24/11/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:40
Concedida a Medida Liminar
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14/11/2022 13:00
Conclusos para decisão
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14/11/2022 12:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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26/08/2022 10:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 18:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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17/08/2022 18:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/08/2022 15:23
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 04/08/2022 23:59.
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02/08/2022 11:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2022 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 11:04
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
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22/06/2022 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 21/06/2022 23:59.
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20/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 18:08
Conclusos para decisão
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31/05/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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